Acórdão nº 6444/15.6T8GMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA, BB e seu marido CC instauraram a presente ação declarativa contra Clube DD, formulando os seguintes pedidos: "

  1. Ver resolvido o contrato de arrendamento ajuizado, por violação das regras de sossego e boa vizinhança, por utilização do prédio contrária aos bons costumes e à ordem pública, por uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina e por cessão parcial do mesmo a terceiros, sem autorização dos senhorios, e por realização de obras no prédio não consentidas pelos mesmos senhorios, e que afectam a estrutura do mesmo; b) Ver resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, devidas a partir de Janeiro do corrente ano de 2015, à razão de 663,39 euros por mês, c) Pagar aos autores as rendas vencidas até ao corrente mês de Outubro no total de 6.633,90, e as que se vencerem posteriormente até ao despejo efectivo, sempre à razão de 663,39 euros por cada mês; d) Retirar o exaustor, as antenas e os tubos do ar-condicionado colocados no terraço e no telhado; e) Eliminar, fazendo-os desaparecer, bem como os seus vestígios os buracos feitos nas paredes exteriores ou interiores do prédio; f) A despejar e a entregar aos autores o prédio locado completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação e limpeza.

    Quando, porém, se venha a entender que os factos descritos não autorizam a subsunção em quaisquer dos fundamentos referidos no artigo 1083.º do Código Civil, deve o réu ser condenado a reconhecer que: g) A retribuição mensal devida pela ocupação do prédio é de 663,39 euros desde Janeiro de 2015, pelo que deve pagar todas as retribuições vencidas e vincendas, com o legal agravamento; h) O contrato de arrendamento ajuizado fica subordinado a prazo certo e por 5 anos, a contar de 1 de Outubro de 2014, passando a ficar subordinado, nesse e em todos os domínios, ao regime do NRAU".

    Alegaram, em síntese, que: - entre eles, como senhorios, e o réu, como inquilino, existe um contrato de arrendamento que tem por objeto o 1.º andar e as lojas que se situam por baixo dele, do prédio que identificam; - o réu realizou obras no locado, sem a sua autorização, e subscreveu “com várias associações do concelho e com a Câmara Municipal de …, um conjunto de protocolos e compromissos, estabelecendo regras de funcionamento do prédio locado e a ocupação deste por parte dessas associações, visando ocupar o seu espaço sociocultural, quer com actividades próprias do objecto social do Clube quer com actividades próprias e diversas dessas, dessas outras associações"; - no âmbito do processo de transição do regime do arrendamento para o NRAU, propuseram ao réu e este aceitou que, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a renda mensal passasse a ser de € 663,39; - o réu vem pagando renda no valor de apenas € 250,00 Foi requerida pelos autores, na petição inicial, e veio a ser admitida, sem a oposição do réu, a intervenção principal de EE, marido da autora AA.

    O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe, por benfeitorias realizadas no locado e que dele não podem ser retiradas e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que os autores, com o seu comportamento, causaram a sócios seus, a quantia global de € 97.000,00.

    Em síntese, negou a verificação de todos os invocados fundamentos de resolução do contrato e afirmou desconhecer até então que os maridos das autoras têm também a posição de senhorios, tendo havido, nas comunicações que lhe foram dirigidas no processo negocial tendente à transição do arrendamento para o NRAU, à atualização da renda e à fixação de novo prazo do arrendamento, violação da regra instituída no art. 11º, nº 1 do NRAU, não podendo as mesmas, por isso, produzir qualquer efeito.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte comando decisório: "Com fundamento no exposto julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a Réu Clube DD a retirar o exaustor, as antenas e os tubos do ar-condicionado colocados no terraço e no telhado; No mais vai o réu absolvido.

    Julgo a reconvenção improcedente e consequentemente absolvo as AA e interveniente dos pedidos nesta sede formulados.

    " Inconformados, os autores apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, cujo segmento decisório tem o seguinte conteúdo: “Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que: a) declara-se a nulidade do segmento da decisão recorrida que, com base no que se considerou ser um incorrecto valor patrimonial do arrendado, decidiu que «não tendo a comunicação da nova renda para o locado valor vinculativo, porque não correspondeu às indicações da lei (…), o seu não pagamento por este [o arrendatário] não é fundamento de resolução do contrato pelas senhorias, sendo ineficaz a declaração nesse sentido por ela feita.» b) mantém-se no mais o decidido.” Ainda inconformados, os autores interpuseram o presente recurso que, tendo sido rejeitado, por inadmissível, como revista-regra ou revista normal pela decisão singular de fls. 569-578, veio a ser recebido como revista excecional por acórdão da Formação aludida no nº 3 do art. 672º do CPC[1], que considerou estarem em causa interesses de particular relevância social – alínea b) do nº 2 do art. 672º[2].

    Nas alegações apresentadas, os recorrentes formulam as prolixas e repetitivas conclusões[3] que passamos a transcrever: 1a- O acórdão recorrido, pronunciando-se sobre a motivação do recurso de apelação interposto da sentença que julgara a ação apenas parcialmente procedente, reconheceu e declarou uma nulidade da sentença que, com base no valor patrimonial do arrendado decidira não ser correto o valor da renda, julgando, assim, nulo o segmento da sentença que "com base no que se considerou ser um incorreto valor patrimonial do arrendado, decidiu que «não tendo a comunicação da nova renda para o locado valor vinculativo, porque não correspondeu às indicações da lei (...) o seu não pagamento por este [o arrendatário] não é fundamento de resolução do contrato pelas senhorias, sendo ineficaz nesse sentido por ela feita», mantendo no mais o decidido.

    2a- Sendo, pois, nula a sentença produzida na parte em que julgou incorreto o valor patrimonial do arrendado, nula a decisão que considerou não vinculativa a nova renda para o locado por não corresponder às indicações da lei, nula a decisão que considerou o não pagamento da nova renda não era fundamento de resolução do contrato pelas senhorias, nem era ineficaz a declaração destas, necessário se tornava, o que o acórdão recorrido não fez, extrair consequências dessas nulidade e julgar, por isso, a questão, produzindo o julgamento de substituição exigido pelo artigo 665° do Código de Processo Civil, pelo que, não tendo sido feito esse julgamento, foi cometida (artigo 615°, n°l, al. d) do Código de Processo Civil) nulidade que importa suprir através das regras estabelecidas pelo n°4 do artigo 615° já citado.

    3a- O sentido do julgamento omitido só pode ser, em consequência dessas declaradas nulidades, no sentido de passar a considerar-se que, ao invés do que a Ia instância decidira, a comunicação feita ao arrendatário pelas locadoras tinha caráter vinculativo, correspondendo às indicações da lei, pelo que o não pagamento da renda estabelecida era, sem mais, fundamento de resolução do contrato, que só não seria consequência inelutável dos factos apontados, se se entendesse, como se entendeu, mas erradamente, que as comunicações feitas ao arrendatário, não tendo sido subscritas por um dos comproprietários, na versão da Ia instância, ou pelos maridos das autoras, na versão do acórdão recorrido, são ineficazes por violarem o artigo 11°, n° l do NRAU -, pelo que, comprovando-se, como se comprovou, que as comunicações feitas ao arrendatário foram subscritas por todos os locadores e comproprietários do imóvel, tanto bastaria para nada obstar à procedência imediata da ação, nos termos dos artigos 1038°, ai. a), 1041°, 1042°, 1048°, 1083°, n°s 2 e 3 e 1084°, n° l do Código Civil.

    4a- Na verdade, ficou provado que:

  2. As autoras remeteram ao réu uma carta em 29-08-2014 informando-o de que (facto 15), considerando os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b), do n°2 do artigo 35° da Lei 31/2012, aplicável por força dos artigos 52° e 33°, n°5, ai. b) da mesma lei, atualizavam a renda para 663,39€ - (explicitando os cálculos: valor patrimonial das frações R/C5 e 1° andar a dividir por 15 anos, e o resultado por 12 meses, para achar a renda mensal, isto é, 119.050,00€ (€2.370,00 + 116.000,00) a - 15 = €7963,67 - 12 meses = 663,39€); b) Nessa carta, as autoras, declararam que o contrato passava a ser a prazo certo e por 5 anos, a contar de 29-08-2014, sendo aquela renda devida a partir de janeiro de 2015 (facto 16), mas o réu continuou desde então até hoje a pagar apenas 250.,00€ por mês (facto 21); c) Essa carta e todas as demais comunicações das senhorias foram subscritas pela autora AA - proprietária, conjuntamente com seu marido, EE, de 2/3 do locado - e pela autora BB - proprietária, conjuntamente com seu marido, CC, do restante 1/3 do mesmo imóvel, isto é, pela totalidade dos locadores, em obediência ao disposto no artigo 11°, n° l do NRAU (facto 1 e documentos para os quais se remete na alegação correspondente na petição).

    5a- Sem prescindir, o acórdão recorrido deveria ter julgado a ação de resolução do contrato de arrendamento provada e procedente, também, por se terem demonstrado os outros dois fundamentos de resolução invocados na petição (uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina contratualmente e cessão total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, a terceiros, sem consentimento dos senhorios), nos termos do artigo 1083°, n° 2, al. c) e e) do Código Civil, ainda que se tivesse servido apenas dos factos que considerou terem-se provado, embora, como se demonstrou no...

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