Acórdão nº 8964/15.3T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 26 de outubro de 2015, no Juízo Central Cível de …, Comarca de Setúbal) contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e Companhia de Seguros BB, S.A.
(que, entretanto, passou a denominar-se CC, S.A..
), ação declarativa, sob a forma de processo c0omum, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 2 390 299,13.
Para tanto, alegou, em síntese, que do acidente de viação, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2011, na EN n.º 252, …, no qual interveio o veículo de matrícula ...-...-TD, um táxi, no qual seguia como passageiro, e um outro veículo, de cor branca e cuja matrícula e proprietário não foi possível identificar, o qual, não respeitando o sinal Stop e entrando na via por onde circulava o veículo ...-...-TD, cortou-lhe por completo a linha de marcha e fê-lo despistar, donde lhe resultaram graves lesões físicas e danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestou o R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Contestou também a R., por exceção, alegando a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
O A. respondeu à exceção da prescrição, no sentido da sua improcedência.
Teve lugar uma audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e organizados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de julho de 2018, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 1 762 102,31, bem como o que vier a ser ulteriormente liquidado, a título de deslocações para tratamentos e consultas, medicamentos, tratamentos e demais reclamado junto do R., até ao limite de € 10 646,07, de medicamentos e apoios, consultas, médicos, cirurgias e tratamentos a adquirir com caráter vitalício, até ao limite de € 70 000,00, e de aquisição e adaptação de residência à condição de bi-amputado, em substituição da existente, deduzindo eventuais rendimentos provenientes da mesma, até ao limite de € 90 000,00.
Inconformados, apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão, de 14 de fevereiro de 2019, dando procedência ao recurso da Ré, absolveu-a do pedido, e procedência parcial à apelação do Réu, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 618 432,80 (em vez da quantia de € 1 512 102,31), a título de danos patrimoniais, bem como as quantias que se vierem a liquidar, relativas a despesas que venha a suportar com a aquisição de próteses desportivas referidas em 72), nos valores máximos aí mencionados, para e com a prática dessa atividade física.
Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Caso o veículo TD seguisse dentro dos limites de velocidade impostos para o local, 50 Km/hora, mais tempo de reação teria para travar tranquilamente, ou simplesmente desacelerar, sem ter de recorrer a manobras evasivas, evitando assim o seu despiste.
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Se o veículo TD seguisse a 50 Km/hora nunca teria tais consequências.
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Assim, as consequências do acidente, assim como a gravidade das lesões causadas ao A., se deveu única e exclusivamente à velocidade manifestamente exagerada, imprimida por parte do condutor do veículo TD.
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Deveria o FGA ter sido absolvido do pedido, uma vez que o veículo de cor branca em nada contribuiu para o resultado da gravidade das lesões sofridas pelo A.
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Ainda que se admita alguma responsabilidade do veículo de cor branca no acidente, sempre teria de considerar que a intervenção do veículo de cor branca contribuiu de forma muito diminuta para o acidente e nunca superior a uma percentagem de 90 % para o veículo TD e 10 % para o veículo de cor branca.
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O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art. 506.º do Código Civil.
Pretende o Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido no âmbito delimitado pelo objeto do recurso.
Contra-alegaram o Autor, nomeadamente no sentido do acórdão recorrido “ser...
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Acórdão nº 2970/19.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
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