Acórdão nº 8964/15.3T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 26 de outubro de 2015, no Juízo Central Cível de …, Comarca de Setúbal) contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e Companhia de Seguros BB, S.A.

(que, entretanto, passou a denominar-se CC, S.A..

), ação declarativa, sob a forma de processo c0omum, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 2 390 299,13.

Para tanto, alegou, em síntese, que do acidente de viação, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2011, na EN n.º 252, …, no qual interveio o veículo de matrícula ...-...-TD, um táxi, no qual seguia como passageiro, e um outro veículo, de cor branca e cuja matrícula e proprietário não foi possível identificar, o qual, não respeitando o sinal Stop e entrando na via por onde circulava o veículo ...-...-TD, cortou-lhe por completo a linha de marcha e fê-lo despistar, donde lhe resultaram graves lesões físicas e danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestou também a R., por exceção, alegando a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

O A. respondeu à exceção da prescrição, no sentido da sua improcedência.

Teve lugar uma audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e organizados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de julho de 2018, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 1 762 102,31, bem como o que vier a ser ulteriormente liquidado, a título de deslocações para tratamentos e consultas, medicamentos, tratamentos e demais reclamado junto do R., até ao limite de € 10 646,07, de medicamentos e apoios, consultas, médicos, cirurgias e tratamentos a adquirir com caráter vitalício, até ao limite de € 70 000,00, e de aquisição e adaptação de residência à condição de bi-amputado, em substituição da existente, deduzindo eventuais rendimentos provenientes da mesma, até ao limite de € 90 000,00.

Inconformados, apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão, de 14 de fevereiro de 2019, dando procedência ao recurso da Ré, absolveu-a do pedido, e procedência parcial à apelação do Réu, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 618 432,80 (em vez da quantia de € 1 512 102,31), a título de danos patrimoniais, bem como as quantias que se vierem a liquidar, relativas a despesas que venha a suportar com a aquisição de próteses desportivas referidas em 72), nos valores máximos aí mencionados, para e com a prática dessa atividade física.

Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Caso o veículo TD seguisse dentro dos limites de velocidade impostos para o local, 50 Km/hora, mais tempo de reação teria para travar tranquilamente, ou simplesmente desacelerar, sem ter de recorrer a manobras evasivas, evitando assim o seu despiste.

  2. Se o veículo TD seguisse a 50 Km/hora nunca teria tais consequências.

  3. Assim, as consequências do acidente, assim como a gravidade das lesões causadas ao A., se deveu única e exclusivamente à velocidade manifestamente exagerada, imprimida por parte do condutor do veículo TD.

  4. Deveria o FGA ter sido absolvido do pedido, uma vez que o veículo de cor branca em nada contribuiu para o resultado da gravidade das lesões sofridas pelo A.

  5. Ainda que se admita alguma responsabilidade do veículo de cor branca no acidente, sempre teria de considerar que a intervenção do veículo de cor branca contribuiu de forma muito diminuta para o acidente e nunca superior a uma percentagem de 90 % para o veículo TD e 10 % para o veículo de cor branca.

  6. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art. 506.º do Código Civil.

Pretende o Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido no âmbito delimitado pelo objeto do recurso.

Contra-alegaram o Autor, nomeadamente no sentido do acórdão recorrido “ser...

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