Acórdão nº 993/16.6PIVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 993/16.6PIVNG.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença proferida a 28/02/2019, após realização da audiência de julgamento no Processo nº 993/16.6PIVNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide absolver o arguido B… da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.” 1.2.
Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… 1.3.
O arguido não respondeu ao recurso; 1.4.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual concluiu dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, na parte em que ocorre omissão de pronúncia, na medida em que a sentença não esclarece a que título ou as circunstâncias em que o arguido conduzia o veículo, e, no mais, por ser manifesta a procedência parcial do recurso, o mesmo deve obter provimento.
1.5.
Foi cumprido art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.6.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa desde logo apreciar e decidir as seguintes questões: 1.6.1.
Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 1.6.2.
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar2.1.1.
Na sentença recorria foi considerada provada a seguinte factualidade: “1. Na noite de 5 para 6 de dezembro de 2016, a hora não concretamente apurada mas no período entre as 18h00 e as 09h00, pessoa cuja identidade não foi possível apurar aproximou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo …, com a matrícula .. - .. - QG, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), pertencente a C…, que se encontrava estacionado na via pública, junto à residência deste, sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, com o intuito de se apoderar do mesmo.
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Assim, através de método adequado não concretamente apurado, a referida pessoa acedeu ao interior do veículo, colocou-o em funcionamento e pôs-se em fuga na posse do mesmo e dos objetos que se encontravam no seu interior, designadamente de um auto-rádio de marca Pioneer, no valor de €500,00 e uma carteira em pele da marca Calvin Klein, no valor de €80,00, todos pertencentes ao proprietário, assim integrando tal veículo e objetos no seu património como se suas fossem, passando a dispor delas em proveito próprio.
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No dia 06.12.2016, cerca das 23h00, o arguido conduziu o supra referido veículo na Rua …, em Vila Nova de Gaia.
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Mercê da intervenção da autoridade policial o veículo veio a ser encontrado no dia 13.12.2016 e entregue ao seu legítimo proprietário, sem o auto-rádio e a carteira, apresentando vários danos que demandariam para a sua reparação uma quantia de cerca de €1.000,00.
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O percurso de vida do arguido foi marcado pela sua ligação ao consumo de drogas e a grupo de pares com a mesma problemática e comportamentos associados, baixo nível de escolaridade e ausência de hábitos de trabalho regulares, com impacto negativo na sua relação com a família e integração social.
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À data dos factos supra referidos o arguido encontrava-se em liberdade condicional, tendo recaído no consumo de estupefacientes, vivendo com amigos e passando uma fase de inatividade profissional.
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As suas rotinas estavam integradas num...
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