Acórdão nº 993/16.6PIVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 993/16.6PIVNG.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença proferida a 28/02/2019, após realização da audiência de julgamento no Processo nº 993/16.6PIVNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide absolver o arguido B… da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.” 1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… 1.3.

O arguido não respondeu ao recurso; 1.4.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual concluiu dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, na parte em que ocorre omissão de pronúncia, na medida em que a sentença não esclarece a que título ou as circunstâncias em que o arguido conduzia o veículo, e, no mais, por ser manifesta a procedência parcial do recurso, o mesmo deve obter provimento.

1.5.

Foi cumprido art.º 417º, nº 2, do CPP.

1.6.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa desde logo apreciar e decidir as seguintes questões: 1.6.1.

Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 1.6.2.

Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar2.1.1.

    Na sentença recorria foi considerada provada a seguinte factualidade: “1. Na noite de 5 para 6 de dezembro de 2016, a hora não concretamente apurada mas no período entre as 18h00 e as 09h00, pessoa cuja identidade não foi possível apurar aproximou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo …, com a matrícula .. - .. - QG, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), pertencente a C…, que se encontrava estacionado na via pública, junto à residência deste, sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, com o intuito de se apoderar do mesmo.

  2. Assim, através de método adequado não concretamente apurado, a referida pessoa acedeu ao interior do veículo, colocou-o em funcionamento e pôs-se em fuga na posse do mesmo e dos objetos que se encontravam no seu interior, designadamente de um auto-rádio de marca Pioneer, no valor de €500,00 e uma carteira em pele da marca Calvin Klein, no valor de €80,00, todos pertencentes ao proprietário, assim integrando tal veículo e objetos no seu património como se suas fossem, passando a dispor delas em proveito próprio.

  3. No dia 06.12.2016, cerca das 23h00, o arguido conduziu o supra referido veículo na Rua …, em Vila Nova de Gaia.

  4. Mercê da intervenção da autoridade policial o veículo veio a ser encontrado no dia 13.12.2016 e entregue ao seu legítimo proprietário, sem o auto-rádio e a carteira, apresentando vários danos que demandariam para a sua reparação uma quantia de cerca de €1.000,00.

  5. O percurso de vida do arguido foi marcado pela sua ligação ao consumo de drogas e a grupo de pares com a mesma problemática e comportamentos associados, baixo nível de escolaridade e ausência de hábitos de trabalho regulares, com impacto negativo na sua relação com a família e integração social.

  6. À data dos factos supra referidos o arguido encontrava-se em liberdade condicional, tendo recaído no consumo de estupefacientes, vivendo com amigos e passando uma fase de inatividade profissional.

  7. As suas rotinas estavam integradas num...

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