Acórdão nº 42/18.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes C.........., S.A., inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 343/2017-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral que apresentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor a presente impugnação jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Na sequência do procedimento de inspecção tributaria que teve inicio com as ordens de serviço 0120160.... e 0120160...., referente aos exercícios de 2013 e 2014, a ora Impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributaria no qual constam (com referência ao exercício de 2013) correcções de Índole aritmética matéria colectável da Impugnante, em cede de IRC, no montante de 734.464,96€.

  1. Nos termos constantes do relatório de inspecção, as correcções propostas pela Autoridade Tributária, no montante global supra indicado, tiveram por base as duas seguintes situações: a. Não dedutibilidade de gastos, relacionados com encargos financeiros suportados pela Impugnante; b. Variação patrimonial positiva não reflectida no resultado líquido do exercício.

  2. Da análise ao relatório de inspecção (páginas 13 e 14) constam os seguintes factos, determinantes da não aceitação, por parte da AT, da dedutibilidade dos gastos de financiamento suportados pela ora Impugnante: "No caso concreto, verifica-se que a sociedade incorporante, a C........., S.A., N/PC 510 .........., suportou encargos financeiros relativos ao empréstimo que assumiu (empréstimo este contraído pela sociedade incorporada, a C........., S.A. NIPC 509.........), o qual não se destinou a exploração da sociedade incorporada, mas antes a realização de financiamentos gratuitos a sua subsidiária, C.......... SGPS, S.A. (sublinhado e negrito nosso) Em face do referido, não se vislumbrou pois, ate 31/12/2013, qualquer benefício, nem para a sociedade incorporada nem para a sociedade incorporante (sublinhado e negrito nosso) Conclui-se assim que tais encargos não foram aplicados na exploração (nem na incorporada nem na incorporante), não sendo como tal indispensáveis para a realização de quaisquer rendimentos sujeitos a imposto.

    A partir de 01/01/2014, a sociedade passou a cobrar juros de financiamento pelos suprimentos concedidos a sua subsidiária, os quais se encontram relevados contabilisticamente na conta 79.. — Ganhos de financiamento concedido a subsidiarias (...) Por essa razão, não sendo propostas correcções ao exercício de 2014." (sublinhado e negrito nosso) 4.ª Mantendo exactamente a mesma linha de argumentação, na resposta apresentada pela AT no pedido arbitral, podemos ler (páginas 10 e 11): "Assim, em face do disposto no Art. 23.

    9 do C/RC, conclui-se pois que apenas podendo ser aceites fiscalmente os juros de capitais alheios aplicados na exploração da empresa, e que sejam naturalmente indispensáveis para a realização de rendimentos sujeitos a imposto.

    No caso concreto, verifica-se que a sociedade incorporante, a C........., S.A., NIPC 510 ........., suportou encargos financeiros relativos ao empréstimo que assumiu (empréstimo este contraído pela sociedade incorporada, a C........., S.A. NIPC 509 .........), o qual não se destinou a exploração da sociedade incorporada, mas antes a realização de financiamentos gratuitos a sua subsidiaria, C......... SGPS, S.A.

    Em face do referido, não se vislumbrou pois, até 31/12/2013, qualquer benefício, nem para a sociedade incorporada nem para a sociedade incorporante, pelo facto de a primeira se ter endividado perante a banca (divida assumida posteriormente pela sociedade incorporante) e suportado (incorporante e incorporada) avultados encargos financeiros.

    Conclui-se assim que tais encargos não foram aplicados na exploração (nem no incorporada nem na incorporante), não sendo como tal indispensáveis para a realização de quaisquer rendimentos sujeitos a imposto." 5.ª Da análise aos excertos supra transcritos, quer do relatório de inspecção tributaria quer da resposta deduzida pela AT no âmbito do pedido arbitral, resulta manifestamente claro que o motivo que esteve na base das correcções efectuadas pela AT a matéria colectável da ora Impugnante assenta, unicamente, no alegado caracter gratuito (no entender da administração fiscal) dos financiamentos concedidos pela sociedade a sua participada.

  3. Partido desta premissa, entendeu a AT que tais financiamentos (por serem gratuitos) não contribuíram para a realização de rendimentos sujeitos a imposto (ate 31.12.2013), motivo pelo qual lhes foi negada a dedutibilidade fiscal, a luz do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, na redacção em vigor ate 31/12/2013.

  4. Esta posição da Administração fiscal é, alias, corroborada pela aceitação fiscal dos gastos suportados com o mesmo financiamento a partir de 01.01.2014, data em que a sociedade financiadora passou a cobrar juros a sua participada (em virtude de ter cessado o período de carência previsto no financiamento concedido).

  5. No dia 12 de Março de 2010 a sociedade C.........., S.A, com o NIPC 509 ......... celebrou com o Banco .......... S.A (B...) um contrato de financiamento, nos termos do qual o B.......... lhe emprestou o montante de 6.000.000,00€ (seis milhões de euros), o qual se destinou a ser integralmente utilizado no pagamento das responsabilidades de uma sociedade do Grupo, detida a 100% pela mutuária (por via de um contrato de suprimentos).

  6. No final do ano de 2013, na sequência de uma operação de fusão por incorporação, a totalidade dos activos e passivos, direitos e obrigações da sociedade matéria foram transferidos para a esfera da ora Impugnante com efeitos retroactivos a data de 05.04.2013, o que determinou que a divida inicialmente contraída pela sociedade incorporada passou a estar contabilizada na esfera da sociedade incorporante, ora Impugnante.

  7. Nos termos do contrato de suprimentos, as partes acordaram que o capital mutuado teria um período de carência de juros ate 31 de Dezembro de 2013, ou seja de dois anos, findo o qual seria remunerado a uma taxa de juro equivalente taxa "Euribor" a 6 meses, acrescida de cinco pontos percentuais.

  8. Com base no exposto, e tendo em conta a fundamentação da AT, constante do relatório de inspecção, para a não aceitação fiscal dos gastos de financiamento, o foco da ora Impugnante foi o rebater o referido fundamento, demonstrando que, ao contrario do entendido pela AT, o financiamento em questão não era gratuito mas sim de oneroso.

  9. A este propósito, pode-se ler no pedido de pronúncia arbitral: Com efeito, nos termos do disposto na clausula 2.º do contrato de suprimentos, com a epigrafe de "remuneração" resulta que: "O capital mutuado terá um período de carência de juros ate 31 de Dezembro de 2013.

    Apos o período de carência inicial, o capital mutuado será remunerado a uma taxa de juro equivalente a taxa "Euribor" a 6 (seis) meses, acrescida de 5,00 (cinco) pontos percentuais, juros estes que serão capitalizados até a data do respectivo pagamento e do reembolso do suprimento ou até à sua eventual conversão (...)." Donde resulta que as quantias emprestadas a sociedade C.......... SGPS tinham (e tem) caracter oneroso, estando contratualmente previsto um período inicial de carência, após o qual o capital mutuado vence juros a taxa acordada.

    Juros esses que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, começaram a ser cobrados sociedade subsidiária, conforme a própria AT constatou no âmbito da acção inspectiva realizada: "A partir de 01.01.2014, a sociedade passou a cobrar juros de financiamento pelos suprimentos concedidos a sua subsidiária, os quais se encontram relevados contabilisticamente na conta 79.. — Ganhos de financiamento concedido a subsidiárias, sendo que o valor contabilizado no exercício de 2014 totalizou 208.300,70€." (pagina 12 do projecto de relatório de inspecção tributaria).

    Ora, o facto de, no âmbito do contrato de suprimentos celebrado, as partes terem estipulado um período de carência de juros inicial nunca poderá ser interpretado como uma qualquer forma de conceder um financiamento de forma gratuita, ao contrário do que entendeu a Autoridade Tributaria.

    Desde logo porque a carência no pagamento de juros, durante um determinado período de tempo, teve impacto na taxa de juro contratada para os períodos posteriores, que foi agravada por forma a reflectir os juros que não foram recebidos pela entidade mutuante durante o referido período de carência.

    Alias, regra geral, quanto major for o período de carência major será o agravamento dos juros a pagar posteriormente pela entidade mutuaria que acabara, no global por pagar, pelo menos, o mesmo montante de juros que pagaria na ausência da estipulação de um período de carência mas desta feita condensados num período de tempo mais curto.

    Por outro lado, note-se que a previsão deste período de carência esta totalmente em consonância com a fragilidade do situação financeira do entidade mutuária, a qual foi determinante da necessidade de esta se financiar através da sociedade sua accionista.

    Donde resulta que, os custos contabilizados pela Requerente com os juros suportados na sequência do empréstimo bancário identificado em cima, não podem deixar de ser considerados como dedutíveis para efeitos fiscais por serem indispensáveis a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, ou seja, os juros cobrados pela Requerente a sociedade mutuaria.

  10. Assim, em suma, parece-nos manifestamente claro que o facto em discussão e que esteve na base da divergência de posições entre a AT a Impugnante, determinando pedido de constituição de tribunal arbitral, era a natureza gratuita/onerosa do contrato de suprimentos em questão.

  11. Com efeito, não obstante a Impugnante não ser indiferente às inúmeras questões interpretativas que o artigo 23.

    9 do CIRC pode suscitar e que tem estado na base de consideráveis litígios...

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