Acórdão nº 00088/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão do Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 3182200801005251 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade JNKF, Lda.

pelo Serviço de Finanças do Porto, e revertida contra JNKPDM, por dívidas de IVA de 2006 e 2007, no montante de € 2.244,60, pretendendo a extinção da execução que contra si reverteu.

*A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida por JNKPDM, NIF 17xxx98, na sequência da reversão contra si efetuada no processo de execução fiscal com o nº 3182200801005251 (e apenso 33182200901055747), por dívidas relativas a IVA dos anos de 2006 e 2007, no montante de €2.244,60, em que é devedora originária a sociedade “JNKF, LDA”, NIPC 50xxx41.

B.

Considerou o Tribunal a quo, na sentença, que o oponente conseguiu afastar a presunção de culpa sobre si incidente no que respeita ao IVA exequendo de 2006, o que determina a sua ilegitimidade na instância executiva quanto a este tributo que se venceu no período da sua gestão.

C.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto considera existir erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a extinção da execução revertida contra o oponente e na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, porquanto a factualidade dada como assente no probatório não é bastante para suportar o julgamento de que o oponente conseguiu afastar a presunção de culpa que sobre si recaia no que respeita ao IVA exequendo de 2006 e que não lhe é imputável o não pagamento daquela dívida exequenda.

D.

Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha, pois, a Fazenda Pública o entendimento de que não é de proceder a pretensão formulada na presente oposição no que concerne ao IVA de 2006, porquanto não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento daquela dívida em cobrança coerciva, não seja imputável ao Oponente.

E.

No caso em concreto, a reversão foi efetuada com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, pelo que a responsabilidade subsidiária do oponente é referente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do seu cargo, competindo-lhe a prova de que essa falta de pagamento não lhe é imputável, não fazendo a lei nenhuma exigência à AT quanto à alegação e prova da culpa.

F. Conforme resulta dos autos, o oponente foi gerente da sociedade devedora originária, desde 1998/04/16 até 2007/12/31, facto provado – alínea 1. da factualidade assente - nunca contestado pelo oponente.

G.

Na parte a que se refere este recurso, está em causa uma dívida de IVA de 2006, cujo prazo de pagamento ou entrega terminou em 2007/12/06, em pleno exercício, pelo oponente, do cargo de gerente na referida sociedade, pelo que, face à presunção legal prevista no art. 24º, n º 1, alínea b) da LGT, o ónus da prova não recai sobre a Administração Tributária mas sim sobre o oponente que para se eximir da responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de pagamento do imposto em causa não lhe era imputável.

H.

Refere o Tribunal a quo na sua sentença que: “olhando os factos provados, dos mesmos não se extrai factualidade que permita ao Tribunal concluir pela culpa do oponente na gestão empregue até 31.12.2007.

I.

Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que não cabe ao tribunal verificar, como aconteceu no caso em apreço, se da factualidade dada como provada constam ou não factos que permitem concluir pela culpa do oponente, porquanto essa culpa já se encontra legalmente presumida face ao disposto no art.º 24º n.º 1 al. b) da LGT.

J.

Nestes termos, atenta a presunção legal de culpa prevista no art.º 24º n.º 1 al. b) da LGT, cabe ao Tribunal aferir se da factualidade dada como assente se extraem ou não factos que permitem concluir pelo afastamento daquela presunção de culpa, sendo certo que no caso de não se extrair dessa factualidade factos que, sem margem para dúvida, afastem a culpa do oponente na falta de pagamento da dívida, a falta de prova desses factos terá de ser valorada contra o oponente.

K.

Ora, da factualidade dada como provada nos presentes autos não resulta qualquer facto suscetível de afastar a referida presunção legal de culpa.

L.

Com efeito, não constam dos autos factos que permitam concluir que a falta de pagamento da dívida exequenda relativa a IVA de 2006 não é imputável ao oponente, o que passava pela demonstração da falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

M.

Por outro lado, ao contrário do que é referido na sentença do Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que eventuais preocupações estratégicas para alargar o mercado, nomeadamente o facto de o oponente ter investido na fotografia digital (ponto 9 dos factos provados) muitos anos antes da data de vencimento da dívida aqui em causa e do facto tributário, bem como as diligências por aquele efetuadas no sentido de recuperar e reconstituir a contabilidade depois de a sociedade devedora ter sido alvo de um procedimento inspetivo em 2003, ou a cessação da prestação de serviços, em 2004, com a anterior sociedade de contabilidade que alegadamente fez desaparecer aquela contabilidade, não são suscetíveis nem de demonstrar que o oponente foi um gerente diligente, nem a falta de fundos da sociedade originária aquando da data limite de pagamento do IVA de 2006 (em 2007/12/06), muito menos que tal falta não se deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

N.

A prova de que a falta do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

O.

Nem dos documentos juntos aos autos, nem do depoimento das testemunhas inquiridas nos presentes autos se extrai qualquer facto suscetível de afastar a presunção de culpa que recai sobre o oponente.

P.

Acresce que não pode a Fazenda Pública concordar com o facto dado como provado no ponto 14 da factualidade assente porquanto não se encontra sustentado em qualquer meio de prova junto aos autos que a situação económica e financeira se começou a agravar desde 2003.

Q.

Ao dar como provado que a situação se começou a agravar desde 2003 indica que a situação...

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