Acórdão nº 02508/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO UM, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], datada de 30 de abril de 2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo intentada por JPMD, também com os sinais dos autos, que julgou procedente o processo cautelar e, em consequência, (i) decretou a suspensão da eficácia do despacho, proferido em 31 de outubro de 2018, pelo Reitor da UM, nos termos do qual, foi decidido aplicar ao Recorrido a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano letivo 2018/2019, (ii) com as concomitantes consequências legais advindas de tal suspensão na esfera jurídica do Requerente.

*Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A) Não foi impugnado o documento n° 3 junto à Oposição da providência cautelar, devidamente suportado e documentalmente comprovado; E como tal, pela relevância para as questões de direito que competia apreciar pelo Tribunal recorrido, deveria ter sido julgado indiciariamente provado, pelo que, com o devido respeito, verifica-se erro de julgamento sobre a matéria de facto; B) Assim, deveria constar da matéria de facto que: Por Despacho RT-47/2012, de 24 de julho, foi aprovado o Código de Conduta Ética da UM, na medida em que tal facto é relevante para a apreciação da “substrato jurídico do ato suspendendo”; C) Por outro lado, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao apreciar a questão de facto, considerando que “inexiste outra factualidade sumariamente provada ou não provada, para além da supra elencada [Ponto III - 1 a 23] com relevo para a apreciação da causa cautelar (e, bem, assim, da questão que se elegeu). Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, (..)’; D) A Recorrida invocou outros factos de relevância para a boa decisão da causa, nos quais sustenta e baseia a sua posição quanto aos interesses em presença, designadamente “a participação remetida pela Delegada do 4º ano do referido ramo de especialização, do Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica, assinada por todos os 16 alunos inscritos no ramo, referente a vários comportamentos inadequados por parte do estudante, o que tem causado um ambiente de insegurança entre os estudantes, havendo receio de que estas situações possam levar a confrontos físicos”, melhor descrito e invocado nos artigos 113 a 118 da Oposição; E que para prova juntou o documento n° 8; E) Tal facto torna-se relevante para apreciar a “ponderação dos interesses em presença”, prevista no n° 2 do artigo 120.° do CPTA, sendo que os danos resultantes da concessão da providência são muito superiores aos danos resultantes da sua recusa; F) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente o presente processo cautelar; e, em consequência, determinou a suspensão da eficácia do despacho, de 31.10.2018, do Reitor da UM, porquanto a Mª. Juíza a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar vertidos nos n° 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito; G) Contrariamente ao decidido, dever-se-á concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao “considerar preenchido, no caso em apreço, o requisito concernente ao fumus boni iuris, na medida em que, perfunctoriamente, é de considerar que a ação principal intentada pelo Requerente será procedente, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 (2ª parte) do artigo 120.° do CPTA; H) Com efeito, atento o quadro normativo aplicável, a Universidade tem “autonomia disciplinar” e o “poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes”, cfr n° 1 do artigo 75.° do RJIES); I) A decisão punitiva é legal e não enferma de nenhuma ilegalidade, tendo sido proferida no âmbito da competência própria do Reitor da UM, prevista na alínea q) do n° 1 do artigo 37.° dos Estatutos da UM (adiante designada UM), homologados pelo Despacho Normativo n° 13/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 21 de setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final elaborado pela Instrutora do Processo Disciplinar EEUM- 01/2018, Professora Doutora ICF, Professora Auxiliar da Escola de Direito da UM; J) Nessa medida, a “sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre”, encontra-se definida em termos de “abrangência, duração e conteúdo de ilicitude/culpa”, desde logo, no previsto no artigo 75°, n° 4 e 5, do RJIES, uma vez que não há nenhuma indefinição do conteúdo sancionatório, pelo que a alegada indefinição só pode resultar de uma errada interpretação do preceito em causa; K) A douta Sentença recorrida deveria ter entendido que o exercício do poder disciplinar dos estudantes rege-se pelo disposto nos n.°s 4, 5 e 6 do artigo 75.° do RJIES, bem como pelos estatutos e regulamentos próprios, com aplicação subsidiária do regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho (cfr. artigo 75.°, n° 2, alínea c), do RJIES); tanto mais que a ação disciplinar quanto aos estudantes se mostra devidamente enquadrada no Código de Conduta Ética existente em vigor na UM; L) Assim, a inexistência do regulamento disciplinar relativo aos estudantes não prejudica, nem obsta, à punição dos estudantes que, comprovadamente, pratiquem factos contrários, desde logo, ao Código de Conduta Ética em vigor na UM, que é a regulamentação que tipifica os comportamentos académicos, na medida em que a lei e os estatutos, conferem esse poder ao Reitor e consagram aplicação de lei subsidiária, pelo que inexiste, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, “falta de substrato jurídico do ato suspendendo” por ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade, e violação das normas consagradas nos artigos 3.°, n° 1, do CPA e artigos 2°, 266.°, n° 2, e 29.°, n° 1 e 3, da CRP; M) Por outro lado, decorre do Processo Administrativo (fls. 25 e 44/45 do p.a) e constam do rol de factos indiciariamente provados nos pontos da Sentença recorrida (pontos 5 e 8), que a sanção disciplinar aplicada assenta em provas que permitem um juízo de certeza e uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao Recorrido, devendo, assim, concluir-se que a decisão disciplinar punitiva contém a descrição circunstanciada dos factos praticados Recorrido, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento; N) Porquanto, o Relatório Final para o qual remete a decisão punitiva suspendenda contém a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que a Senhora Instrutora entendeu por justa, em cumprimento do disposto no artigo 219.° da LTFP; O) Assim como, o juízo/convicção formulado pela Instrutora e no qual se louvou a decisão disciplinar punitiva não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas, porquanto a prova tida por relevante para considerar apurados/provados os factos da acusação [tanto por depoimento presencial oral do participante como do Estudante, como das testemunhas inquiridas, como ainda da documentação junta aos autos e do P.A.] mostra-se, por um lado, como idónea e suficiente para sustentar o juízo de imputação daqueles factos ao Recorrido; P) Além disso, para efeitos disciplinares, é relevante afirmar que a prova dos factos integradores da infração é determinada face aos elementos existentes no processo e pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Vale assim neste âmbito, o princípio consignado no artigo 127.° do Código do Processo Penal, da livre apreciação da prova, nos termos em que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção; Q) Pelo que, ao invés da posição do douto Tribunal a quo, deve concluir-se também que a decisão punitiva “contém uma descrição circunstanciada dos factos praticados pelo Requerente a que lhe foi atribuída relevância jurídico-disciplinar”; R) Acresce que inexistem razões para desvalorizar a conduta do estudante, quer sob o ponto de vista da sua ilicitude, quer da sua culpabilidade, em termos que pudessem afastar a aplicação da sanção disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares", prevista na alínea c) do n° 5 do artigo 74.° do RJIES; S) Pois, da factualidade indiciariamente provada e constante do Relatório Final resulta que foi aplicada ao Recorrido a sanção disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares", consubstanciada na violação culposa dos deveres enquanto estudante; e em especial por ter violado o dever de correção para com o docente, Professor JMFM a cujo cumprimento o Recorrente se encontra adstrito enquanto estudante, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75.°, n° 4, alínea a), do RJIES e 73.°, n° 2, alínea h), e n° 10, da LTFP, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no referido artigo 75.°, n° 5, alínea c), do RJIES; T) Atento o teor do Relatório Final da Instrutora, verifica-se que na determinação da medida da pena aplicada ao Requerente, aqui Recorrido, foram consideradas as circunstâncias agravantes especiais de responsabilidade disciplinar, constando do referido relatório, quanto a esta matéria, designadamente, o seguinte: “a intenção de pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais, bem como de premeditação e, tendo em conta os...

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