Acórdão nº 132/11.0TCFUN-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M nos autos de acção executiva que lhe move o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA deduziu oposição, invocando, para tanto e em síntese, ter direito a ser indemnizada pelo exequente por danos que a atuação ilícita deste lhe causou, pretendendo compensar o crédito dado à execução com o crédito indemnizatório a que se acha com direito, concluindo pedindo que seja reconhecido o direito da executada ao ressarcimento de danos sofridos até ao montante reclamado pelo BCP na presente execução, sem prejuízo do que venha a reclamar noutra sede na parte que excede tal montante; que seja declarada a compensação de créditos entre o crédito exequendo e o crédito indemnizatório de que a executada é titular e em consequência, seja declarada extinta a instância executiva.

A oposição foi recebida e o exequente, regularmente notificado para contestar, pugnou pela sua improcedência, impugnando a existência do crédito compensante.

Foi proferida a sentença a julgar improcedente a oposição com o fundamento de que não se pode pretender a compensação, em oposição à execução, do crédito exequendo com um eventual crédito indemnizatório que venha a ser reconhecido neste apenso declarativo.

Com esta decisão não se conformou a Executada, Oponente, que dela recorreu de Apelação a qual veio a ser julgada improcedente com a manutenção da sentença recorrida.

De novo irresignada recorreu a Executada, agora de Revista excepcional, admitida pela Formação através do seu Acórdão de fls 693 a 697, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil, tendo apresentado as seguintes conclusões, no que à economia da questão decidenda concerne: - A sentença de 1ª instância e o acórdão ora recorrido, que a confirma, perfilham uma orientação jurisprudencial que se tem vindo a insinuar recentemente, segundo a qual a compensação, arguida como causa extintiva da execução, tem de reportar-se a um crédito previamente reconhecido por decisão judicial.

- Tal orientação jurisprudencial assenta em interpretação manifestamente errónea dos preceitos que convoca.

- É inquestionável que o art. 816.° do C.P.C., devidamente conjugado com o art. 814.° do mesmo código, nas redacções aplicáveis (ou seja, nas redacções do C.P.C, revogado), determina que, não se baseando a execução em sentença, podem ser alegados como fundamento de oposição quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, o que compreenderá, em princípio, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. Daí se entender que, sendo a compensação um facto extintivo das obrigações, pode fazer-se extinguir-se a obrigação exequenda através do recurso a tal compensação.

- Todavia, a jurisprudência em que se louvam as instâncias, conjugando os arts. 812.° e 816.°, ambos do C.P.C., com o art. 847.° do C.C. - segundo o qual constitui requisito da compensação "ser o crédito exigível judicialmente" -, conclui que, não estando o crédito judicialmente reconhecido - i.e., comprovado e declarado por sentença anterior -, é meramente hipotético, não podendo a sua verificação ter lugar no âmbito do incidente de oposição à execução, sob pena de se entorpecer ou inviabilizar a própria acção executiva.

- O erro desta jurisprudência assenta no entendimento normativo adoptado quanto ao art. 847.°, n.° 1, a) do C.C., no sentido de que a expressão "ser o seu crédito exigível judicialmente" tem o alcance de que a compensação pressupõe que já tenha havido uma comprovação judicial do contra-crédito invocado para o exercício da compensação.

- Mas não é assim, como se retira da letra da lei - exigível judicialmente não significa judicialmente já demonstrado - como do espírito do instituto, através do qual se pretende, de uma forma ampla, favorecer a operacionalidade da extinção de obrigações quando haja créditos recíprocos.

- De resto, há um grande consenso doutrinário - ao contrário do que pressupõe o acórdão recorrido - no sentido de que o requisito do art. 847.º, nº1, a), do C.C. se reporta a um crédito que pode ser judicialmente exigível, não sendo necessário que já tenha sido objecto de decisão judicial (no caso, como é óbvio, de execuções não baseadas em sentença), o qual pode, por isso mesmo, ser compensado no âmbito da oposição à execução, a qual não é mais do que uma acção declarativa enxertada no processo executivo para fazer valer um facto extintivo do direito exequenda. E há igualmente jurisprudência que sufraga essa posição, como vem assinalado no corpo das alegações.

- Não ocorrendo excepção de direito material, nem nenhuma outra das circunstâncias supra referidas [no corpo das alegações] que impeçam o reconhecimento do crédito (v.g., ser produto de uma obrigação natural ou estar dependente de prazo - a não ser quando estabelecido a favor do declarante - ou condição), o declarante pode demonstrar, no âmbito da oposição, a natureza e montante do crédito que invoca. E por isso que a oposição à execução assume o caráter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, constituindo como que a petição inicial de uma acção declarativa, na qual deve ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar.

- Pelo exposto, não procede o argumento de que deve ser julgada improcedente a oposição à execução com o fundamento em que o alegado crédito compensatório de natureza indemnizatória da Oponente seria futuro e eventual - ainda dependente de uma apreciação judicial -, não podendo essa apreciação ter lugar no âmbito da oposição à execução, uma vez que esse entendimento faz uma errónea aplicação do art. 847.º, n.° 1, a), do C.C., devidamente conjugado com os arts. 814.º e 816.º do C.P.C, (na redacção aplicável do C.P.C, revogado).

- Ademais, tal entendimento normativo, pelo seu cariz desproporcionado, até é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.º da C.R.P..

- Uma nota final apenas para referir que a circunstância do crédito invocado ter uma natureza indemnizatória - decorrente da responsabilidade civil do Exequente - não altera os dados do problema, uma vez que aquilo que está na raiz da posição das instâncias tem a ver com a circunstância do crédito da Oponente não estar judicialmente reconhecido, estando ainda pendente do julgamento da acção enxertada na oposição deduzida, situação que tanto ocorre num crédito indemnizatório, como...

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