Acórdão nº 611/17.5T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A CASA AGRÍCOLA, LDA, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra S, LDA, pedindo a sua condenação na restituição da quantia de €65.945,00, que lhe pagou, a título de indemnização por mora no pagamento da renda, que não existiu, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da citação ou, em alternativa, para o caso de se entender que só não existe mora, quanto à parte da renda paga em 14 de Abril de 2015, €65.298,44, acrescida, também de juros moratórios, calculados nos mesmos moldes, a qual, no saneador, foi julgada improcedente. Inconformada com o decidido, apelou a Autora, concluindo pela procedência da ação, recurso esse que veio a ser julgado procedente com a revogação da sentença impugnada e a condenação da Ré/Recorrida a restituir àquela a quantia de €65.298,44, acrescida de juros moratório, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Irresignada com este desfecho, recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Considerando atentamente os factos considerados provados na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, a Ré/Recorrente não pode deixar de manifestar o seu desacordo no que respeita à conclusão a que o Tribunal da Relação de Évora chegou de revogação daquele sentença, por entender que as circunstâncias do caso exigem uma conclusão diversa e que a revogação da sentença do tribunal de lã instância, consubstancia uma violação de lei substantiva que consiste no erro de interpretação e de aplicação dos artºs 762º, nº1, 763º, nº 1, 804º, nº 2, 805º, nº2 al. a) do C.Civil e o artº 13º, nºs 1 e 2 do NRAR a que acresce ainda o facto de existir erro na apreciação das provas.

- No que tange aos factos provados, importa mencionar que tendo a acção sido julgada totalmente improcedente pelo tribunal de 1ª instância, à Ré, S., ficou vedada a possibilidade de interpor recurso da sentença, cfr. Artº 631º, nº1 a contrario do CP.Civil, ainda que pretendesse apenas aumentar a factualidade provada, por entender que os factos provados não transmitem na íntegra as circunstâncias do caso concreto.

- Isto é, apesar de ter alegado e demonstrado com prova documental junta à contestação, que a Autora Casa Agrícola do Curveiro, era relapsa no incumprimento no âmbito do contrato de arrendamento rural em causa neste autos, - Não tendo o tribunal de 1ª instância tido necessidade de lançar mão de tais factos para concluir que não era exigível outro comportamento da Ré/Recorrente, - A contextualização, que era sobremaneira importante ter sido feita, ficou por fazer pelo Tribunal de 1- instância em sede de factos provados, não podendo a Ré recorrer quanto a isso reclamando a inclusão de factos à matéria de facto provada, uma vez que foi totalmente vencedora.

- A Ré ficou impossibilitada de, na resposta às alegações de recurso de apelação apresentadas pela Autora, pugnar pelo aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos alegados e provados na contestação e não impugnados pela arrendatária: • No âmbito do contrato de arrendamento em causa nestes autos, a renda vencida em 15/2/2013, foi paga no dia 7/11/2013 acrescida da indemnização de 50%; • A renda vencida a 15/2/2014 foi paga no dia 13/8/2014, acrescida da indemnização de 50%.

- Sucede porém que esta impossibilidade, consequência do facto de ter sido vencedora, é lesiva dos direitos da Ré, porquanto não só não permite contextualizar e conhecer o modo de actuação da arrendatária que ao longo da ainda curta a vida do contrato tem sido, ano após ano, incumpridora dos seus deveres de arrendatária, - Como dá azo a que o Tribunal da Relação conclua erradamente como concluiu no primeiro parágrafo da parte C-Aplicação do direito aos factos do Acórdão que " não havendo notícia nos autos, que, em 2014, tenha procedido de igual modo." - Na contestação e na resposta às alegações de recurso de apelação da arrendatária, a Ré S. informou os autos que desde 2013 data do início do contrato de arrendamento a inquilina constitui-se mora, assumindo um comportamento "orgulhosamente" inadimplente, - Devendo pois tais factos, alegados em duas sedes e não impugnados pela Autora, passar a constar da factualidade provada para assim poderem ser tidos em conta, numa situação em que como a actual a arrendatária se tenta fazer passar por "cordeiro", - E porque também estes factos deverão ser ponderados na determinação de todas as circunstâncias do caso concreto.

- O que se verifica no caso sub iudice, é que em 2015, relativamente a um contrato cujo início se verificou em Fevereiro de 2013, não houve uma única renda anual que a arrendatária tenha pago na data do respectivo vencimento, não houve uma única vez que a arrendatária não se tenha constituído em mora: • Em 2013, a renda vencida em 15/2/2013 foi paga em 7/11/2013; • Em 2014, a renda vencida em 15/2/2014 foi paga em 13/8/2014; • Em 2015, a renda vencida em 15/2/2015, uma parte da renda foi paga em 14/4/2015 e a outra parte restante foi paga em 7/8/2015.

- Acresce que, em 2015, a renda que deveria ter sido paga até ao dia 15 de Fevereiro de 2015, data do vencimento da renda anual nos termos do contrato de arrendamento rural, só foi paga em 14 de Abril de 2015.

- Atento o disposto nos artº 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº2 al. a) do C.Civil e no artº 13º, nºs 1 e 2 doNRAR, - É inexpugnável que em 14/4/2015, data em que efectuou o pagamento de uma parte da renda a arrendatária estava mora e que assim permaneceu até 7/8/2015, data em que efectuou o pagamento da totalidade da renda.

- É manifesto que tendo pago a renda vencida em 15/2/2015 apenas no dia 14 de Abril de 2015 a arrendatária constituiu-se em mora, nos termos do artº 804º, nº 2, al. a) do Código Civil.

- Pelo que, nos termos do artº 13º, nº 1 do NRAR, à senhoria era lícito exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50%, salvo se o contrato tivesse sido resolvido com base na falta de pagamento.

- No caso concreto dos autos, a Autora tinha até 15/Abril/2015 para fazer cessar o direito do senhorio à indemnização efectuando o pagamento da renda devida, sendo que quando a lei menciona o pagamento da renda, refere-se ao pagamento da totalidade da renda. E só este pagamento desonera a arrendatária considerando-se cumprida a obrigação da prestação a que aquela está obrigada, nos termos dos artºs 762º e 763º do C.Civil.

- O que se verificou foi que em 14/4/2015, a arrendatária efectuou um pagamento parcial da renda vencida em 15/2/2015, - Isto é, no que se refere à renda de 2015, a arrendatária constituída em mora desde o dia 16/2/2015, efectua em 14/4/205, um pagamento parcial da renda vencida há dois meses e fá-lo no dia anterior ao termo do prazo que a lei lhe confere para fazer cessar o direito do senhorio à indemnização, - Pelo que...

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