Acórdão nº 7070/17.0T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, S.A..

intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, Unipessoal, Lda.

, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe: a) A quantia de € 25.148,45 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente da factura nº FA 2015/2…1, e das facturas FA2016/…, FA2016/3…, FA2016/…1, FA2016/…8, FA2016/6…, FA 2016/7…, Factura 00001/3…7 e Factura nº (7..0)2014.000… que respeitam a rendas vencidas, a energia eléctrica consumida, a comparticipação nas despesas com os serviços de segurança contratados dos quais beneficiou, valores a que se obrigou contratualmente, a despesas de remoção dos bens/sucatas que abandonou nas instalações da A. aquando da sua entrega pela R. e ainda à aquisição das máquinas pertencentes ao imobilizado da A.; b) Os juros vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da entrada da presente acção, os quais, até ao momento, se contabilizam em €4.336,96 (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e os juros vincendos sobre os valores em dívida até integral e efectivo pagamento, à taxa legal dos juros comerciais. Alegou, para tal, que vendeu três máquinas à R., pelo preço total de €18.450,00, dos quais esta apenas pagou a quantia de € 5.000,00.

Mais alegou que, tendo dado de arrendamento à R. parte de prédio que identifica, denunciou tal contrato de arrendamento com efeitos no dia 29 de Fevereiro de 2016, sendo que a R. apenas lhe entregou o arrendado em 15 de Abril de 2016, concluindo dever-lhe a R. o valor em dobro da renda em vigor no último mês de contrato (a qual ascendia a € 1.980,25).

Prosseguiu dizendo que, aquando dessa entrega, a R. devia à A. diversas quantias relacionadas com serviços de vigilância e fornecimento de electricidade, contraídas no âmbito do contrato de arrendamento, conforme facturas que juntou.

Por fim, alegou que a R. deixou abandonadas máquinas velhas e sucatas numa área de um outro pavilhão, que a A. se viu obrigada a retirar com recurso à contratação de equipamento de grande porte. Posteriormente, em 15 de Abril de 2016, aquando da entrega das instalações à A., a R. voltou a deixar, dentro das instalações, os mesmos bens que já antes havia abandonado, obrigando novamente a A. a contratar os serviços de terceiro para remover tais bens, em tudo o que despendeu a quantia de € 1.230,00, que reclama da R.

A R. contestou alegando que apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de € 2.500,00 cada uma, e que pagou, em Março de 2016, as máquinas entregues, nada devendo à A.

Continuou dizendo que as rendas devidas pelos arrendamentos tinham o valor de € 1.600,00 e de € 250,00 mensais e que, no fim-de-semana de 7 e 8 de Novembro de 2015, a A. entrou no segundo espaço arrendado, sem autorização da R. e contra a sua vontade, sem vestígios de arrombamento, tendo retirado um secador de malha, que carregou num percurso de 500 metros, descarregando-o num espaço coberto adjacente ao primeiro pavilhão arrendado à A., danificando a estrutura da máquina, apoios, almofadas laterais, tubagem e motores, sendo que só com a desmontagem da máquina se poderá ter noção correcta de outros danos infligidos para além daqueles que são visíveis.

Mais afirmou que a A. danificou o telhado do espaço onde a máquina foi colocada, impossibilitando a retirada da mesma aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A. e que, após a saída da R. do espaço arrendado, a A. fez desaparecer tal máquina, a qual havia sido adquirida pelo preço de € 10.000,00 e teria, depois de intervencionada, um valor de venda de cerca de € 100.000,00. Ademais, alegou que, na sequência de reclamações efectuadas por causa de inundações decorrentes dos telhados estarem danificados, a A. começou a efectuar cortes de energia eléctrica, ficando a R. com os trabalhos paralisados, pelo que terminou deduzindo pedido reconvencional onde reclamou da A. quantia nunca inferior a € 30.000,00, relegando o valor a fixar para “execução de sentença”, por não se encontrar na posse da máquina “supra referida”.

A A. replicou, reafirmando ter vendido e entregue à R. três máquinas, que as máquinas foram abandonadas pela R. e que, face à necessidade de fazer obras de conservação, as mesmas foram retiradas depois de a A. instar a R. a fazê-lo durante mais de um ano. Mais alegou que, na comunicação feita pela R. em 20 de Julho de 2015, não é referida qualquer secadeira e que tudo o que a A. removeu para o alpendre coberto foi depois removido para a sucata cerca de um ano após a entrega das chaves do locado, tendo estado, até Janeiro de 2017, à disposição da R.

Terminou concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, peticionando ainda a condenação da R. como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.

Fundamentou a A. esta sua pretensão no facto de, alegadamente, a R., através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no locado, estar a tentar obter um benefício a que sabia não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A.” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”.

A R. não respondeu ao pedido de condenação em litigância de má-fé.

Por sentença de fls. 129 foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo o exposto, decido: a). julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré, BB, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 24.831,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do Código Civil, e até integral pagamento, desde: i). o dia 26 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta euros); ii). o dia 21 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iii). o dia 5 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 1.980,25 (mil novecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos); iv). o dia 14 de Março de 2016 sobre a quantia de € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); v). o dia 11 de Abril de 2016 sobre a quantia € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); vi). o dia 7 de Novembro de 2017 sobre a quantia de € 1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros), absolvendo-a no mais que vinha peticionado; b). julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional; c). condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 8 (oito) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização à Autora no montante de € 800,00 (oitocentos euros).” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 220 a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: - Julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a sentença recorrida no que tange à condenação por litigância de má fé e mantendo-a em tudo o mais; -...

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