Acórdão nº 7070/17.0T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, S.A..
intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, Unipessoal, Lda.
, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe: a) A quantia de € 25.148,45 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente da factura nº FA 2015/2…1, e das facturas FA2016/…, FA2016/3…, FA2016/…1, FA2016/…8, FA2016/6…, FA 2016/7…, Factura 00001/3…7 e Factura nº (7..0)2014.000… que respeitam a rendas vencidas, a energia eléctrica consumida, a comparticipação nas despesas com os serviços de segurança contratados dos quais beneficiou, valores a que se obrigou contratualmente, a despesas de remoção dos bens/sucatas que abandonou nas instalações da A. aquando da sua entrega pela R. e ainda à aquisição das máquinas pertencentes ao imobilizado da A.; b) Os juros vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da entrada da presente acção, os quais, até ao momento, se contabilizam em €4.336,96 (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e os juros vincendos sobre os valores em dívida até integral e efectivo pagamento, à taxa legal dos juros comerciais. Alegou, para tal, que vendeu três máquinas à R., pelo preço total de €18.450,00, dos quais esta apenas pagou a quantia de € 5.000,00.
Mais alegou que, tendo dado de arrendamento à R. parte de prédio que identifica, denunciou tal contrato de arrendamento com efeitos no dia 29 de Fevereiro de 2016, sendo que a R. apenas lhe entregou o arrendado em 15 de Abril de 2016, concluindo dever-lhe a R. o valor em dobro da renda em vigor no último mês de contrato (a qual ascendia a € 1.980,25).
Prosseguiu dizendo que, aquando dessa entrega, a R. devia à A. diversas quantias relacionadas com serviços de vigilância e fornecimento de electricidade, contraídas no âmbito do contrato de arrendamento, conforme facturas que juntou.
Por fim, alegou que a R. deixou abandonadas máquinas velhas e sucatas numa área de um outro pavilhão, que a A. se viu obrigada a retirar com recurso à contratação de equipamento de grande porte. Posteriormente, em 15 de Abril de 2016, aquando da entrega das instalações à A., a R. voltou a deixar, dentro das instalações, os mesmos bens que já antes havia abandonado, obrigando novamente a A. a contratar os serviços de terceiro para remover tais bens, em tudo o que despendeu a quantia de € 1.230,00, que reclama da R.
A R. contestou alegando que apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de € 2.500,00 cada uma, e que pagou, em Março de 2016, as máquinas entregues, nada devendo à A.
Continuou dizendo que as rendas devidas pelos arrendamentos tinham o valor de € 1.600,00 e de € 250,00 mensais e que, no fim-de-semana de 7 e 8 de Novembro de 2015, a A. entrou no segundo espaço arrendado, sem autorização da R. e contra a sua vontade, sem vestígios de arrombamento, tendo retirado um secador de malha, que carregou num percurso de 500 metros, descarregando-o num espaço coberto adjacente ao primeiro pavilhão arrendado à A., danificando a estrutura da máquina, apoios, almofadas laterais, tubagem e motores, sendo que só com a desmontagem da máquina se poderá ter noção correcta de outros danos infligidos para além daqueles que são visíveis.
Mais afirmou que a A. danificou o telhado do espaço onde a máquina foi colocada, impossibilitando a retirada da mesma aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A. e que, após a saída da R. do espaço arrendado, a A. fez desaparecer tal máquina, a qual havia sido adquirida pelo preço de € 10.000,00 e teria, depois de intervencionada, um valor de venda de cerca de € 100.000,00. Ademais, alegou que, na sequência de reclamações efectuadas por causa de inundações decorrentes dos telhados estarem danificados, a A. começou a efectuar cortes de energia eléctrica, ficando a R. com os trabalhos paralisados, pelo que terminou deduzindo pedido reconvencional onde reclamou da A. quantia nunca inferior a € 30.000,00, relegando o valor a fixar para “execução de sentença”, por não se encontrar na posse da máquina “supra referida”.
A A. replicou, reafirmando ter vendido e entregue à R. três máquinas, que as máquinas foram abandonadas pela R. e que, face à necessidade de fazer obras de conservação, as mesmas foram retiradas depois de a A. instar a R. a fazê-lo durante mais de um ano. Mais alegou que, na comunicação feita pela R. em 20 de Julho de 2015, não é referida qualquer secadeira e que tudo o que a A. removeu para o alpendre coberto foi depois removido para a sucata cerca de um ano após a entrega das chaves do locado, tendo estado, até Janeiro de 2017, à disposição da R.
Terminou concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, peticionando ainda a condenação da R. como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.
Fundamentou a A. esta sua pretensão no facto de, alegadamente, a R., através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no locado, estar a tentar obter um benefício a que sabia não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A.” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”.
A R. não respondeu ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Por sentença de fls. 129 foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo o exposto, decido: a). julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré, BB, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 24.831,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do Código Civil, e até integral pagamento, desde: i). o dia 26 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta euros); ii). o dia 21 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iii). o dia 5 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 1.980,25 (mil novecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos); iv). o dia 14 de Março de 2016 sobre a quantia de € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); v). o dia 11 de Abril de 2016 sobre a quantia € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); vi). o dia 7 de Novembro de 2017 sobre a quantia de € 1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros), absolvendo-a no mais que vinha peticionado; b). julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional; c). condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 8 (oito) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização à Autora no montante de € 800,00 (oitocentos euros).” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 220 a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: - Julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a sentença recorrida no que tange à condenação por litigância de má fé e mantendo-a em tudo o mais; -...
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Acórdão nº 3283/17.3T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020
...– 5UC; • Ac. do STJ, proc. n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1 - 5UC; • Ac. do TRP, Proc. n.º 611/12.1TYVNG.P1 – 5 UC; • Ac. do STJ, Proc. n.º 7070/17.0T8VNF.G1.S1 – 8UC; • Ac. do TRL, proc. n.º 15962/17.0T8LSB-A.L1-7 – 3UC; s) A Douta Sentença também deverá ser alterada no que concerne à condenação da......
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