Acórdão nº 533/16.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M....., com patrocínio do SINTAP, interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de condenação da Freguesia da Taipa no pagamento do suplemento remuneratório de abono para falhas, com efeitos retroactivos, de 01-01-2009 a 01-01-2016, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento de custas de parte e demais despesas de processo.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1 –A Recorrente tem direito ao reconhecimento e atribuição do suplemento remuneratório do abono de falhas, desde 01/01/2009 até 30 de janeiro de 2016, uma vez cumpria com todos os requisitos para a atribuição daquele suplemento do abono de falhas.
2- O tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação do pedido e dos pressupostos da atribuição do abono de falhas à luz do Despacho nº 15409/2009 de 8 de Julho que veio reconhecer a atribuição daquele suplemento remuneratório aos assistentes técnicos.
3- Quanto à questão de não estar prevista no mapa de pessoal tratando-se de matéria da competência da entidade Recorrida, não tem a Recorrente que ser prejudicada pelas omissões e violação de lei daquela entidade pública, pelo que tem direito a receber este suplemento remuneratório.
4- A Portaria nº 1553-C/2008 de 31/12, relativa ao no valor do abono de falhas, fixa o mesmo em de €86,29, pelo que em nove anos o valor que a Recorrida tem direito a receber será aproximadamente de €9.316,08, que deverá ser acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos ao seu integral pagamento, desde 1/01/2009 até 30/01/2016.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. Vem na presente Ação Administrativa pedida a condenação da Recorrida a pagar o subsídio comummente designado por abono para falhas à Recorrente desde 2009 até 31 de dezembro de 2015.
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Tal pedido não pode proceder.
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A atribuição do dito complemento não é automática, nem a Recorrente alguma vez reuniu os requisitos para o receber.
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A responsabilidade do trabalhador pelos valores cobrados e/ou guardados só existe se, em caso de falha não dolosa, puder ser exigido ao trabalhador em causa a reposição desses valores.
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No caso subjudice a Recorrente não era responsável pelos valores que manuseava, porquanto os mesmos não lhe podiam ser exigidos.
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Por outro lado, a Recorrente nunca requereu à Recorrida a atribuição do abono que agora judicialmente reclama.
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Pelo que o abono para falhas reclamado não é devido.
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Tendo a Recorrida agido sempre no estrito cumprimento da Lei” O DMMP não apresentou pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância ficou assente a seguinte factualidade, não impugnada, pelo que se mantém: “
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M.....é trabalhadora em funções públicas desde 2001, integrando o mapa de pessoal da União de Freguesias de Tavira (por acordo); B) M.....tem a categoria de assistente técnica (por acordo); C) M….., no período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e Janeiro de 2016, na sua actividade laboral exerceu funções de caixa, no âmbito da qual emitia as licenças dos canídeos e das festas, provas de vida, recebendo os correspondentes valores por aqueles atestados e licenças (por acordo); D) Na ‘Declaração’ de 26 de Novembro de 2004, consta o seguinte:(“texto integral no original; imagem”) (cfr doc nº 6 da petição inicial); E) Na ‘Acta’ nº 1 de 2013, de 17 de Outubro de 2013, da União das Freguesias de Tavira, consta designadamente, o seguinte:(“texto integral no original; imagem”)(cfr fls 18 do processo administrativo); F) No requerimento de 17 de Fevereiro de 2016, M.....solicitou ao Senhor Presidente da União de Freguesias de Tavira designadmente, o seguinte: “(…) 4º Foi emitido pelo Ministério das Finanças o Despacho n.º 15…/2009 publicado no Diário da República, 2.ª Série de 8 de Julho de 2009 reconhecendo o direito à percepção do abono para falhas aos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico “…que ocupem postos de trabalho...
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