Acórdão nº 1798/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Autor VALERIAN ........., visando a revogação da sentença de 29/03/2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a presente intimação, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: “I. Devem ser aditado os seguintes factos, todos provados documentalmente e por acordo: H) Dá‐se por integralmente reproduzido o teor das Orientações Internas n.º 1/2015, 12/2015, 1/2016, 6/2016 e 4/2017 (cfr. Docs n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 juntos com a Resposta da Entidade Requerida); I) Em 29/05/2018, o Consulado Geral de Portugal em Goa enviou e‐mail ao Ilustre Mandatário da Requerente com o seguinte teor: Ex.mo Senhor Dr. Bernardo ......... Muito obrigado pela sua mensagem. Relativamente às questões constantes das alíneas a) a d) e que mereceram toda a atenção, informo V.Exa do seguinte:
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Os procedimentos correspondem, grosso modo, à descrição apresentada nos pontos 1 a 6 devendo ainda ter‐se em conta (referência ao ponto 2 da actual tramitação) que toda a correspondência diplomática com o MEA indiano tem de ser feita via Embaixada Portugal em Deli. b) Encontra‐se em vigor desde 19/07/17, mas só se iniciou a sua aplicação a partir de Setembro/Outubro de 2017. c) Até à presente data, foram expedidos para Nova Deli cerca de 4.100 pedidos de verificação. d) Até à presente data não foi ainda satisfeito qualquer pedido de verificação solicitado ao MEA indiano. (cfr. Doc. n.º 5, junto com o R. I., que ora se dá por integralmente reproduzido); II. Deve ainda ser aditados aos Factos Provados os seguintes: J) Em 29/3/2017 o Reino Unido decidiu retirar‐se da União Europeia, nos termos do disposto no art. 50º do TUE. K) Em 27/3/2019 os Estados Membros da União Europeia acordaram em prorrogar o prazo previsto no art. 50º nºs 2 e 3 do TUE até ao próximo dia 12/04/2019. L) Em 11/4/2019 os Estados Membros da União Europeia acordaram em prorrogar o prazo previsto no art. 50º nºs 2 e 3 do TUE até ao próximo dia 31/10/2019. III. Tais factos - apesar de novos – são essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente do julgamento acerca do prazo de saída do Reino Unido – e da inerente urgência na obtenção de tutela jurisdicional efetiva, que é a questão central do presente recurso. IV. Acresce que tais factos são públicos e notórios que, como tal, não carecem de alegação ou prova e são de conhecimento oficioso. Como tal devem ser admitidos artº 412º nºs. 1 e 2 ex vi artº 1º CPTA. V. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, o recorrente não esperou 50 anos para exercer o seu direito, mas apenas o pode fazer a partir de final de outubro de 2016, pois só então pode provar, nos termos do disposto nos arts. 1º nº 1 al. c) e 21º nº 1 da Lei da Nacionalidade, que era filho de cidadã portuguesa nascida no estrangeiro e assim exercer o direito à atribuição da nacionalidade portuguesa. VI. Não se afigura excessivo o lapso de tempo decorrido desde o registo do nascimento e casamento dos progenitores – essencial para prova do direito do recorrente – e que foi concluído em 31/10/2016 e a data em que constituiu mandatário para promover a inscrição do seu nascimento no registo civil português (24/7/2016), sobretudo tendo em conta que o recorrente reside noutro continente e que a informação não está disponível com a mesma facilidade que está em Portugal ou mesmo na Europa. VII. Não existe qualquer fundamento para considerar que o recorrente foi desleixado: a urgência não decorre do atraso do recorrente, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente i) a paralisação do procedimento de verificação consular ii) no processo de saída do Reino Unido da União Europeia (BREXIT) e consequente aplicação das regras estabelecidas nos Tratados da União Europeia. VIII. Desde que o recorrente apresentou o seu pedido de inscrição do assento de nascimento, a Conservatória dos Registos Centrais alterou os procedimentos, sujeitando, por decisão ad hoc e indo além da ordem de serviço já de si ilegal e discriminatória, a confirmação consular da autenticidade do conteúdo da certidão de nascimento do recorrente, a qual era suspensiva do procedimento. IX. Ou seja, conforme consta da matéria provada documentalmente, em 29/5/2018 o Consulado-Geral de Portugal em Goa não havia recebido qualquer resposta aos mais de 4100 pedidos de confirmação enviados às autoridades indianas, onde se incluía o pedido relativo à certidão de nascimento da ora recorrente. X. Como é evidente, nem o atraso no envio do pedido de verificação consular, nem a alteração do procedimento de verificação consular são imputáveis à ora recorrente. Todos os atrasos supra referidos são, na sua maioria, imputáveis aos serviços de registo civil portugueses, aos serviços consulares e às autoridades indianas. XI. Pelo exposto, não existiu ao longo do procedimento nenhum atraso imputável à recorrente, sendo certo que, não tivessem existido os atrasos supra documentados, o pedido do recorrente já estaria satisfeito, uma vez que é estritamente vinculado e não está sujeito a qualquer juízo de discricionariedade. XII. Mesmo admitindo que, em alguns casos, pode ser negada a tutela urgente quando a urgência resulta de atraso do interessado, é forçoso concluir que não é essa a situação do ora recorrente que não se colocou numa posição em que, por causa da sua omissão, passou a carecer de tutela urgente. XIII. A necessidade de tutela urgente decorre, por um lado, de inúmeros atrasos ao longo do processo, os quais são imputáveis sobretudo aos serviços de registo civil do recorrido IRN e também aos serviços consulares portugueses e autoridades indianas. Por outro, a necessidade de tutela urgente decorre ainda da alteração de regras e procedimentos por parte dos serviços de registo civil portuguese e das autoridades consulares portuguesas e correspondentes autoridades indianas que inviabilizaram a confirmação consular de assentos e, com isso, a possibilidade de conclusão do processo do recorrente. XIV. Finalmente, a urgência decorre ainda na necessidade de emigrar e fixar residência antes da saída do Reino Unido da União Europeia ou do decurso do prazo previsto no art. 50º do Tratado de Lisboa, o que ocorrerá no próximo dia 31/10/2019. XV. A prova da intenção de emigrar é, com o devido respeito, uma prova diabólica. XVI. É inegável que, nos termos do disposto nos arts. 43º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 3º do Tratado da União Europeia, 20º e 21º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 15º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, o recorrente está a ver o seu direito à nacionalidade e à emigração...
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