Acórdão nº 437/14.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Q...., Lda, interpôs recurso da decisão do TAF de Loulé, na parte em que fixou o pagamento dos juros de mora vencidos em €2.937,38, ao invés dos €10.993,07, peticionados no requerimento de resposta às excepções.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”No pedido formulado, a Recorrente quantificou os juros vencidos em €2.937,38 (dois mil novecentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos), embora por lapso, uma vez que por simples cálculo aritmético se pode verificar que o valor de juros vencidos à data da apresentação da petição inicial (em 24 de Fevereiro de 2014), contabilizados à taxa de juros comerciais conforme peticionado, é bastante superior àquele que foi indicado.

Em sede de Resposta a Excepções, a Recorrente (i) confirmou a este Tribunal que o Recorrido tinha procedido ao pagamento do capital em dívida; (ii) informou que ficou em dívida o pagamento dos correspondentes juros de mora calculados à taxa dos juros comerciais até à data do pagamento (27 de Abril de 2014), totalizando os mesmos a quantia de € 10.993,07 (dez mil novecentos e noventa e três euros e sete cêntimos); e (iii) peticionou a alteração do pedido inicialmente formulado na sua Petição Inicial.

Notificada do requerimento apresentado, o Recorrido não impugnou a alteração do pedido formulada pela Recorrente e, por conseguinte, admitiu-o.

Por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, ad maiorí ad mínus, deve considerar-se que a quantificação e correcção dos juros devidos em sede de Resposta a Excepções deveria ter sido admitida por este Tribunal e considerada na sentença, para efeitos de condenação.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP não apresentou pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vem impugnados, pelo que se mantém: A) A Autora é uma sociedade comercial e dedica-se à prestação de serviços de consultadoria (por confissão – cfr artº 1º da petição inicial); B) Em 2010.04.19, a Autora e o Réu celebraram um contrato de prestação de serviços denominado ‘Contrato de Prestação de Serviços para Desenvolvimento de Competências em Inovação Social Participativa’, cujo objecto consiste na “prestação de serviços pelo adjudicatário ao município para desenvolvimento de competências em inovação social participativa nas condições definidas no Caderno de Encargos” (cfr doc da petição inicial); C) Nos termos da cláusula 4ª do contrato referido em B), “os serviços objecto do presente contrato serão realizados nas condições fixadas no Caderno de Encargos do procedimento de ajuste directo” (cfr doc da petição inicial); D) Nos termos do nº 2 da cláusula 2ª do contrato, o pagamento do preço do contrato “(…) será efectuado no prazo de 60 (sessenta) dias a...

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