Acórdão nº 1500/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A………..
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Educação, ação administrativa de contencioso de massa, em que figuram como contrainteressados todos os candidatos que constam das listas definitivas de ordenação, colocação, de não colocação e de exclusão do Concurso Externo Extraordinário – Concurso de docentes – Ano Escolar 2018/ 2019 – Grupo de Recrutamento 420 – Geografia, publicadas na página da internet da DGAE – Direção – Geral da Administração Escolar no dia 23.7.2018, tendo formulado o pedido seguinte: a) Anule o ato impugnado – de homologação das listas definitivas – publicado em 23.7.2018, …, com fundamento na invocada invalidade atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) Condene o réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão da autora nas listas definitivas de ordenação e de colocação do grupo 420 – Geografia do Concurso Externo Extraordinário na 2ª prioridade, e, em consequência, c) Condene o réu à prática do ato administrativo legalmente devido, ou seja, na prática de um novo ato que respeitando todos os normativos legais, coloque a autora no lugar de vaga de Quadro de Zona Pedagógica que lhe couber de direito, respeitando a sua ordenação na 2ª prioridade, graduação e as preferências manifestadas.
Por despacho de 3.10.2018 foi determinada a apensação do processo n.º 1751/18.9BELSB, em que é autora A…….
, aos presentes autos, de acordo com o disposto no art 99º, nº 4 do CPTA.
Por sentença de 2.4.2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, (a) anulou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de colocação, de não colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário para docentes do ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, para o ano letivo 2018/ 2019, do grupo de recrutamento 420 – Geografia, aberto pelo aviso nº 5442-A/2018, de 20.4; (b) condenou o Ministério da Educação a praticar ato administrativo que proceda à graduação das autoras, no concurso, integrando-as na 2ª prioridade prevista no art 10º, nº 3, al c) do DL nº 232/2012, de 27.6; (c) condenou o Ministério a praticar o ato administrativo que coloque as autoras na vaga que lhes competir no concurso externo extraordinário, respeitando a sua integração na 2º prioridade.
Com aquela não se conformando, o Ministério da Educação interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: I. Errou a douta sentença ao determinar que, muito embora o Aviso n.º 5442-A/2018 que regulamenta o concurso externo extraordinário tenha previsto o que a norma habilitante não previu, indo muito mais além da sua ratio legis, as Recorridas fossem ordenadas na 2.ª prioridade do Concurso Externo Extraordinário.
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O procedimento de vinculação extraordinário de docentes para o ano de 2017/2018, foi aberto pelo artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro, e é, à luz do disposto neste preceito legal que devem ser interpretadas todas as normas aplicáveis ao mesmo.
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O que significa que as prioridades previstas, para a ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário, no artigo 10.º n.º 3 do Decreto – Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, têm de ser aplicadas em consonância com o estatuído no art 39º da Lei nº 114/2017, de 29.1, sob pena de violação de lei de valor reforçado.
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Na realidade, e ainda que o Aviso de Abertura do concurso em apreço possa não ser suficiente claro relativamente à admissão e ordenação no concurso externo extraordinário, ainda assim remete, expressamente, para o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017.
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E, ao fazê-lo, dá a indicação clara de que o aviso tem que ser interpretado à luz daquela disposição legal, não se podendo prefigurar que de outra forma pudesse ser.
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Com efeito, sendo o Aviso um regulamento do procedimento concursal em questão, nunca poderia valer com sentido e alcance contrário ao previsto na lei em vigor, neste caso, de valor reforçado, tendo o intérprete que restringir o seu alcance às exigências da Lei do Orçamento de Estado, nos termos que o legislador fixou no seu artigo 39.º.
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Apresentando-se o Aviso, como regulamento, ato legalmente derivado, tem, por efeito do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, de fazer a necessária referência a uma lei ou diploma equiparados que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
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Estatui o Código de Procedimento Administrativo, no artigo 136.º, n.º1, que a emissão de regulamento depende sempre de lei habilitante, devendo o mesmo, nos termos do n.º 2 da referida disposição legal indicar expressamente as leis que visa regulamentar.
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In casu, o Aviso de abertura do concurso [Aviso n.º 5442-A/2018] encontrava-se dependente de lei habilitante, por força da regra geral da legalidade prevista no n.º 1 do artigo 136.º do CPA, a saber o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
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Não estatuindo o art 39º da Lei nº 114/2017, de 29.12, o seu modo de execução, teria a Administração de colmatar essa ausência, aplicando contudo o diploma legal que rege os concursos, o DL nº 132/2012, de 27.6, na sua redação atual.
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É doutrinalmente consensual que com a introdução ex novo do artigo 142.º, na revisão operada ao CPA pelo Decreto – Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, artigo relativo à aplicação de regulamentos, se admitiu a possibilidade dos mesmos serem interpretados, modificados e suspensos pelo órgão competente pela sua emissão.
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A possibilidade de a Administração interpretar (em sentido amplo) as leis por via regulamentar é, de acordo com a mesma doutrina, indispensável para a melhor execução das leis.
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Distanciando-se assim, a norma do n.º 1 do artigo 136.º do CPA, da contida no n.º 5 do artigo 112.º da CRP que, levada à letra, parecia impossibilitar a interpretação e integração da lei por via regulamentar, ainda que por lei autorizada.
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Fazendo apelo às normas gerais de interpretação, designadamente à constante no artigo 9.º do Código Civil, e aplicando-as aos regulamentos interpretativos que criem uma norma que viole ou esteja em contradição com a norma habilitante, deverão os mesmos ser julgados pelos tribunais ilegais e, em consequência, verem recusada a sua aplicação.
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Na verdade, se o legislador constitucional impede os tribunais de aplicar normas constantes de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (vide art.º 204.º e artigo 280.º, n.º 2, alínea a), ambos da CRP), deverá impedir a aplicação de regulamentos de execução naquelas condições.
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Desta forma, assumindo o aviso de abertura o carácter de regulamento de execução, tem de ser obrigatoriamente considerado como um regulamento secundum legem e, como tal, uma interpretação contrária à norma prevista no artigo 39.º da Lei n.º114/2017, de 29 de janeiro, implicaria não só a ilegalidade do mesmo, como inclusive, implicaria a sua inconstitucionalidade, vide art.º 112, n.º5 da CRP.
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Muito embora a douta sentença recorrida se alongue em argumentação, maioritariamente coincidente com a do Recorrente no que concerne à génese e destinatários do concurso externo extraordinário, certo é que faltou à mesma atuar em conformidade com o entendimento que acaba por propugnar.
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Com efeito, a douta sentença deveria ter recusado a aplicação do Aviso qua tale, por considerar o mesmo incompatível com a lei interpretanda, e daí retirar as devidas ilações, declarando-o ilegal e, em consequência, desaplicando-o no caso concreto.
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E se assim é, nunca a douta sentença poderia ter condenado o Recorrente a praticar ato administrativo que proceda à graduação das Autoras na 2.ª prioridade do concurso externo extraordinário, pois que, ao fazê-lo, viola uma lei de valor reforçado, a saber, o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro.
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A Administração respeitou o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro, ao não ter graduado as Recorridas na 2.ª prioridade, em igualdade de acesso ao referido concurso com os candidatos que eram os destinatários preferenciais do mesmo.
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Estando vedado ao tribunal, constatada que foi a ilegalidade do Aviso, conforme se depreende da douta sentença recorrida, a possibilidade de graduar as Recorridas em sede da 2.ª prioridade, em clara violação de uma lei de valor reforçado, como é a lei do orçamento [Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro].
Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 06 de março de 2019, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do recorrente totalmente procedentes.
A recorrida A……. Duarte contra-alegou o recurso, pugnando pela manutenção do decidido, e formulou as conclusões que seguem: I) Aos concursos externos, ordinário e extraordinário, abertos para o ano escolar de 2017/2018, são aplicadas as prioridades previstas no nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, diploma que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, na redação então em vigor, do seguinte modo: II) São considerados na 2ª prioridade dos concursos externos, ordinário e extraordinário, referida na alínea c) do nº 3 do artigo 10º, conforme previsto no nº 2 do artigo 10º do DL nº 28/2017, de 15 de março, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2º e 3º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 6º do Decreto -Lei nº132/2012,de...
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