Acórdão nº 1500/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A………..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Educação, ação administrativa de contencioso de massa, em que figuram como contrainteressados todos os candidatos que constam das listas definitivas de ordenação, colocação, de não colocação e de exclusão do Concurso Externo Extraordinário – Concurso de docentes – Ano Escolar 2018/ 2019 – Grupo de Recrutamento 420 – Geografia, publicadas na página da internet da DGAE – Direção – Geral da Administração Escolar no dia 23.7.2018, tendo formulado o pedido seguinte: a) Anule o ato impugnado – de homologação das listas definitivas – publicado em 23.7.2018, …, com fundamento na invocada invalidade atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) Condene o réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão da autora nas listas definitivas de ordenação e de colocação do grupo 420 – Geografia do Concurso Externo Extraordinário na 2ª prioridade, e, em consequência, c) Condene o réu à prática do ato administrativo legalmente devido, ou seja, na prática de um novo ato que respeitando todos os normativos legais, coloque a autora no lugar de vaga de Quadro de Zona Pedagógica que lhe couber de direito, respeitando a sua ordenação na 2ª prioridade, graduação e as preferências manifestadas.

Por despacho de 3.10.2018 foi determinada a apensação do processo n.º 1751/18.9BELSB, em que é autora A…….

, aos presentes autos, de acordo com o disposto no art 99º, nº 4 do CPTA.

Por sentença de 2.4.2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, (a) anulou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de colocação, de não colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário para docentes do ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, para o ano letivo 2018/ 2019, do grupo de recrutamento 420 – Geografia, aberto pelo aviso nº 5442-A/2018, de 20.4; (b) condenou o Ministério da Educação a praticar ato administrativo que proceda à graduação das autoras, no concurso, integrando-as na 2ª prioridade prevista no art 10º, nº 3, al c) do DL nº 232/2012, de 27.6; (c) condenou o Ministério a praticar o ato administrativo que coloque as autoras na vaga que lhes competir no concurso externo extraordinário, respeitando a sua integração na 2º prioridade.

Com aquela não se conformando, o Ministério da Educação interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: I. Errou a douta sentença ao determinar que, muito embora o Aviso n.º 5442-A/2018 que regulamenta o concurso externo extraordinário tenha previsto o que a norma habilitante não previu, indo muito mais além da sua ratio legis, as Recorridas fossem ordenadas na 2.ª prioridade do Concurso Externo Extraordinário.

  1. O procedimento de vinculação extraordinário de docentes para o ano de 2017/2018, foi aberto pelo artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro, e é, à luz do disposto neste preceito legal que devem ser interpretadas todas as normas aplicáveis ao mesmo.

  2. O que significa que as prioridades previstas, para a ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário, no artigo 10.º n.º 3 do Decreto – Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, têm de ser aplicadas em consonância com o estatuído no art 39º da Lei nº 114/2017, de 29.1, sob pena de violação de lei de valor reforçado.

  3. Na realidade, e ainda que o Aviso de Abertura do concurso em apreço possa não ser suficiente claro relativamente à admissão e ordenação no concurso externo extraordinário, ainda assim remete, expressamente, para o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017.

  4. E, ao fazê-lo, dá a indicação clara de que o aviso tem que ser interpretado à luz daquela disposição legal, não se podendo prefigurar que de outra forma pudesse ser.

  5. Com efeito, sendo o Aviso um regulamento do procedimento concursal em questão, nunca poderia valer com sentido e alcance contrário ao previsto na lei em vigor, neste caso, de valor reforçado, tendo o intérprete que restringir o seu alcance às exigências da Lei do Orçamento de Estado, nos termos que o legislador fixou no seu artigo 39.º.

  6. Apresentando-se o Aviso, como regulamento, ato legalmente derivado, tem, por efeito do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, de fazer a necessária referência a uma lei ou diploma equiparados que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

  7. Estatui o Código de Procedimento Administrativo, no artigo 136.º, n.º1, que a emissão de regulamento depende sempre de lei habilitante, devendo o mesmo, nos termos do n.º 2 da referida disposição legal indicar expressamente as leis que visa regulamentar.

  8. In casu, o Aviso de abertura do concurso [Aviso n.º 5442-A/2018] encontrava-se dependente de lei habilitante, por força da regra geral da legalidade prevista no n.º 1 do artigo 136.º do CPA, a saber o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

  9. Não estatuindo o art 39º da Lei nº 114/2017, de 29.12, o seu modo de execução, teria a Administração de colmatar essa ausência, aplicando contudo o diploma legal que rege os concursos, o DL nº 132/2012, de 27.6, na sua redação atual.

  10. É doutrinalmente consensual que com a introdução ex novo do artigo 142.º, na revisão operada ao CPA pelo Decreto – Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, artigo relativo à aplicação de regulamentos, se admitiu a possibilidade dos mesmos serem interpretados, modificados e suspensos pelo órgão competente pela sua emissão.

  11. A possibilidade de a Administração interpretar (em sentido amplo) as leis por via regulamentar é, de acordo com a mesma doutrina, indispensável para a melhor execução das leis.

  12. Distanciando-se assim, a norma do n.º 1 do artigo 136.º do CPA, da contida no n.º 5 do artigo 112.º da CRP que, levada à letra, parecia impossibilitar a interpretação e integração da lei por via regulamentar, ainda que por lei autorizada.

  13. Fazendo apelo às normas gerais de interpretação, designadamente à constante no artigo 9.º do Código Civil, e aplicando-as aos regulamentos interpretativos que criem uma norma que viole ou esteja em contradição com a norma habilitante, deverão os mesmos ser julgados pelos tribunais ilegais e, em consequência, verem recusada a sua aplicação.

  14. Na verdade, se o legislador constitucional impede os tribunais de aplicar normas constantes de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (vide art.º 204.º e artigo 280.º, n.º 2, alínea a), ambos da CRP), deverá impedir a aplicação de regulamentos de execução naquelas condições.

  15. Desta forma, assumindo o aviso de abertura o carácter de regulamento de execução, tem de ser obrigatoriamente considerado como um regulamento secundum legem e, como tal, uma interpretação contrária à norma prevista no artigo 39.º da Lei n.º114/2017, de 29 de janeiro, implicaria não só a ilegalidade do mesmo, como inclusive, implicaria a sua inconstitucionalidade, vide art.º 112, n.º5 da CRP.

  16. Muito embora a douta sentença recorrida se alongue em argumentação, maioritariamente coincidente com a do Recorrente no que concerne à génese e destinatários do concurso externo extraordinário, certo é que faltou à mesma atuar em conformidade com o entendimento que acaba por propugnar.

  17. Com efeito, a douta sentença deveria ter recusado a aplicação do Aviso qua tale, por considerar o mesmo incompatível com a lei interpretanda, e daí retirar as devidas ilações, declarando-o ilegal e, em consequência, desaplicando-o no caso concreto.

  18. E se assim é, nunca a douta sentença poderia ter condenado o Recorrente a praticar ato administrativo que proceda à graduação das Autoras na 2.ª prioridade do concurso externo extraordinário, pois que, ao fazê-lo, viola uma lei de valor reforçado, a saber, o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro.

  19. A Administração respeitou o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro, ao não ter graduado as Recorridas na 2.ª prioridade, em igualdade de acesso ao referido concurso com os candidatos que eram os destinatários preferenciais do mesmo.

  20. Estando vedado ao tribunal, constatada que foi a ilegalidade do Aviso, conforme se depreende da douta sentença recorrida, a possibilidade de graduar as Recorridas em sede da 2.ª prioridade, em clara violação de uma lei de valor reforçado, como é a lei do orçamento [Lei n.º 114/2017, de 29 de janeiro].

Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 06 de março de 2019, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do recorrente totalmente procedentes.

A recorrida A……. Duarte contra-alegou o recurso, pugnando pela manutenção do decidido, e formulou as conclusões que seguem: I) Aos concursos externos, ordinário e extraordinário, abertos para o ano escolar de 2017/2018, são aplicadas as prioridades previstas no nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, diploma que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, na redação então em vigor, do seguinte modo: II) São considerados na 2ª prioridade dos concursos externos, ordinário e extraordinário, referida na alínea c) do nº 3 do artigo 10º, conforme previsto no nº 2 do artigo 10º do DL nº 28/2017, de 15 de março, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2º e 3º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 6º do Decreto -Lei nº132/2012,de...

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