Acórdão nº 0361/13.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, com os sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com o nº 20125005054303 e liquidação de juros compensatórios nº 20122097656 (a que corresponde a nota de cobrança nº 20121904108), referentes ao ano de 2008, no valor global de € 31.692,15, apresentando para tanto as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que anulou o acto tributário de liquidação de IRS com o nº 20125005054303 e liquidação de juros compensatórios nº 20122097656 (a que corresponde a nota de cobrança nº 20121904108), referentes ao ano de 2008, no valor global de €31.692,15.

  1. Fundamentalmente, alegam os impugnantes que a liquidação de IRS é ilegal porque, ao terem entregue à Administração Tributária, doravante AT, declaração de alterações em Março de 2007 em que optavam pelo regime da contabilidade, essa opção seria válida para o ano de liquidação aqui em causa, isto é, para o ano de 2008.

  2. Na sentença proferida pelo tribunal a quo, de que agora se recorre, veio o M. Juiz julgar “todo o procedimento da AT abertamente ilegal, porque em todos e cada um dos anos o impugnante mantinha expressa e oportuna declaração pelo regime geral, sendo que em nenhum desses anos circunstância alguma lhe vedava o normal acesso ao regime geral, como se retira de todo o art.º 28º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em ambas as versões de 2006 e 2007. Assim, dúvidas não restam de que, fosse pela declaração de 2006, como nos parece curial, pois não havia então limites temporais para a sua vigência, fosse já pela que reiterou em 2007, com validade em principio trienal – feita aliás em consonância com as informações genéricas da própria Administração Tributária, pela Circular 5/2007 de 13 de Março de 2007-, ao apuramento do rendimento tributável do impugnante proveniente de actividades profissionais ou empresariais sempre se aplicaria o regime geral, nesses anos como no de 2008.” IV. A questão subjacente aos presentes autos e objecto de discussão prende-se com o tratamento dado pela AT à declaração apresentada pelo contribuinte apresentada em 20-03-2007, em que o contribuinte solicita o seu enquadramento no regime da contabilidade organizada.

  3. Para o contribuinte, esta opção seria válida pelo período de três anos e por isso, para o exercício seguinte não se justificaria a entrega da declaração a solicitar novo enquadramento no regime da contabilidade. Já para a AT, uma vez que relativamente ao mencionado exercício o contribuinte se enquadrava em tal regime, independentemente da sua opção, uma vez que resultava de imposição legal, tal declaração foi considerada irrelevante.

  4. No ano de 2006, o impugnante esteve enquadrado no regime geral por opção, sendo que o valor líquido apurado neste exercício foi de €104.155,50, ultrapassando assim o limite previsto no art.º 28º, nº 2 do CIRS (€99.759,58), o que originou, no ano seguinte, 2007, o enquadramento automático no regime geral de tributação de rendimentos.

  5. Ficando, obrigatoriamente, por imposição legal, enquadrado no regime geral, o mesmo não podia fazer qualquer tipo de opção, pois esta só existe – a opção – quando existe matéria relativamente à qual é aberta ao contribuinte a possibilidade de poder escolher, de qual forma pretende ver a sua situação fiscal tratada.

  6. Ora, no exercício de 2007, foram os sujeitos passivos enquadrados no regime geral por não preencherem os requisitos previstos no nº 2 do art.º 28 do CIRS, não se aplicando o disposto no nº 5 da mesma disposição legal, uma vez que o seu enquadramento não resulta de uma opção mas de uma imposição legal.

  7. O vocábulo “Opção” deriva do latim (optio, -onis) significando “livre vontade, escolha, opção”, substantivo feminino “Acto ou faculdade de optar; livre escolha”, direito de opção “ Direito de preferência”, in Dicionário da Língua Portuguesa Priberam.

  8. Logo, só poderá haver direito de o contribuinte optar se tal resultar da lei, o que, salvo o devido respeito, não é o caso dos autos.

  9. Ou seja, caso pretendesse permanecer no regime geral de determinação do lucro tributável, o impugnante deveria ter exercido a opção prevista no nº 1 do art.º 28 do CIRS, até ao final do mês de Março de 2008, entregando para o efeito uma declaração de alterações, conforme refere a al. b) do nº 4 do citado artigo, uma vez que o total dos rendimentos efectivamente obtido no exercício de 2007 foi de €76.914,90, sendo inferior ao limite legal estabelecido de €99.759,58.

  10. Assim, e uma vez que o sujeito passivo não exerceu a opção referida na alínea b) do parágrafo anterior, foi automaticamente enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável nos exercícios de 2008 a 2010. Contudo, e uma vez que no ano de 2008, o valor da prestação de serviços foi de €135.324,80, no exercício seguinte, foi novamente tributado pelo regime geral de tributação de rendimentos, por imposição legal.

  11. Ora, ao não ter entregue a declaração de alterações durante o mês de Março de 2008, optando pela tributação pelo regime da contabilidade organizada, quando no ano anterior reunia as condições do nº 2 do art.º 28º CIRS para aplicação do regime simplificado ficou automaticamente enquadrado naquele regime.

  12. No caso sub judice, não podia o contribuinte exercer qualquer tipo de opção !!! Pois como já foi dito, só pode optar-se quando o legislador consagra na lei essa possibilidade.

  13. Ao não o poder fazer a declaração por ele entregue não poderia ter produzido quaisquer efeitos tanto para o ano da entrega como para os anos subsequentes uma vez que só se apuram os volumes de facturação no final do exercício e só aí é que o contribuinte saberia se teria que optar ou se a tributação segundo o regime geral já resultaria, por consequência, da lei.

  14. Não colhe, portanto o argumento do tribunal a quo quando diz que a AT já sabia das pretensões do contribuinte, pois, este sempre poderia, no final do exercício, concluir ser-lhe mais vantajoso ser tributado pelo regime simplificado.

  15. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o art.º 28º do CIRS (na redacção à data).

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!”.

2 – Contra-alegaram os Recorridos, concluindo nos seguintes termos: I - A AT vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, em suma, que o 1.º Recorrido não poderia ter optado validamente pela forma de determinação dos seus rendimentos empresariais e profissionais em sede de IRS com base na contabilidade.

II – Sucede que o 1.º Recorrido, já no ano de 2006, se encontrava enquadrado, por opção...

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