Acórdão nº 0361/13.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, com os sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com o nº 20125005054303 e liquidação de juros compensatórios nº 20122097656 (a que corresponde a nota de cobrança nº 20121904108), referentes ao ano de 2008, no valor global de € 31.692,15, apresentando para tanto as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que anulou o acto tributário de liquidação de IRS com o nº 20125005054303 e liquidação de juros compensatórios nº 20122097656 (a que corresponde a nota de cobrança nº 20121904108), referentes ao ano de 2008, no valor global de €31.692,15.
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Fundamentalmente, alegam os impugnantes que a liquidação de IRS é ilegal porque, ao terem entregue à Administração Tributária, doravante AT, declaração de alterações em Março de 2007 em que optavam pelo regime da contabilidade, essa opção seria válida para o ano de liquidação aqui em causa, isto é, para o ano de 2008.
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Na sentença proferida pelo tribunal a quo, de que agora se recorre, veio o M. Juiz julgar “todo o procedimento da AT abertamente ilegal, porque em todos e cada um dos anos o impugnante mantinha expressa e oportuna declaração pelo regime geral, sendo que em nenhum desses anos circunstância alguma lhe vedava o normal acesso ao regime geral, como se retira de todo o art.º 28º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em ambas as versões de 2006 e 2007. Assim, dúvidas não restam de que, fosse pela declaração de 2006, como nos parece curial, pois não havia então limites temporais para a sua vigência, fosse já pela que reiterou em 2007, com validade em principio trienal – feita aliás em consonância com as informações genéricas da própria Administração Tributária, pela Circular 5/2007 de 13 de Março de 2007-, ao apuramento do rendimento tributável do impugnante proveniente de actividades profissionais ou empresariais sempre se aplicaria o regime geral, nesses anos como no de 2008.” IV. A questão subjacente aos presentes autos e objecto de discussão prende-se com o tratamento dado pela AT à declaração apresentada pelo contribuinte apresentada em 20-03-2007, em que o contribuinte solicita o seu enquadramento no regime da contabilidade organizada.
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Para o contribuinte, esta opção seria válida pelo período de três anos e por isso, para o exercício seguinte não se justificaria a entrega da declaração a solicitar novo enquadramento no regime da contabilidade. Já para a AT, uma vez que relativamente ao mencionado exercício o contribuinte se enquadrava em tal regime, independentemente da sua opção, uma vez que resultava de imposição legal, tal declaração foi considerada irrelevante.
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No ano de 2006, o impugnante esteve enquadrado no regime geral por opção, sendo que o valor líquido apurado neste exercício foi de €104.155,50, ultrapassando assim o limite previsto no art.º 28º, nº 2 do CIRS (€99.759,58), o que originou, no ano seguinte, 2007, o enquadramento automático no regime geral de tributação de rendimentos.
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Ficando, obrigatoriamente, por imposição legal, enquadrado no regime geral, o mesmo não podia fazer qualquer tipo de opção, pois esta só existe – a opção – quando existe matéria relativamente à qual é aberta ao contribuinte a possibilidade de poder escolher, de qual forma pretende ver a sua situação fiscal tratada.
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Ora, no exercício de 2007, foram os sujeitos passivos enquadrados no regime geral por não preencherem os requisitos previstos no nº 2 do art.º 28 do CIRS, não se aplicando o disposto no nº 5 da mesma disposição legal, uma vez que o seu enquadramento não resulta de uma opção mas de uma imposição legal.
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O vocábulo “Opção” deriva do latim (optio, -onis) significando “livre vontade, escolha, opção”, substantivo feminino “Acto ou faculdade de optar; livre escolha”, direito de opção “ Direito de preferência”, in Dicionário da Língua Portuguesa Priberam.
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Logo, só poderá haver direito de o contribuinte optar se tal resultar da lei, o que, salvo o devido respeito, não é o caso dos autos.
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Ou seja, caso pretendesse permanecer no regime geral de determinação do lucro tributável, o impugnante deveria ter exercido a opção prevista no nº 1 do art.º 28 do CIRS, até ao final do mês de Março de 2008, entregando para o efeito uma declaração de alterações, conforme refere a al. b) do nº 4 do citado artigo, uma vez que o total dos rendimentos efectivamente obtido no exercício de 2007 foi de €76.914,90, sendo inferior ao limite legal estabelecido de €99.759,58.
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Assim, e uma vez que o sujeito passivo não exerceu a opção referida na alínea b) do parágrafo anterior, foi automaticamente enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável nos exercícios de 2008 a 2010. Contudo, e uma vez que no ano de 2008, o valor da prestação de serviços foi de €135.324,80, no exercício seguinte, foi novamente tributado pelo regime geral de tributação de rendimentos, por imposição legal.
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Ora, ao não ter entregue a declaração de alterações durante o mês de Março de 2008, optando pela tributação pelo regime da contabilidade organizada, quando no ano anterior reunia as condições do nº 2 do art.º 28º CIRS para aplicação do regime simplificado ficou automaticamente enquadrado naquele regime.
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No caso sub judice, não podia o contribuinte exercer qualquer tipo de opção !!! Pois como já foi dito, só pode optar-se quando o legislador consagra na lei essa possibilidade.
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Ao não o poder fazer a declaração por ele entregue não poderia ter produzido quaisquer efeitos tanto para o ano da entrega como para os anos subsequentes uma vez que só se apuram os volumes de facturação no final do exercício e só aí é que o contribuinte saberia se teria que optar ou se a tributação segundo o regime geral já resultaria, por consequência, da lei.
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Não colhe, portanto o argumento do tribunal a quo quando diz que a AT já sabia das pretensões do contribuinte, pois, este sempre poderia, no final do exercício, concluir ser-lhe mais vantajoso ser tributado pelo regime simplificado.
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Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o art.º 28º do CIRS (na redacção à data).
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!”.
2 – Contra-alegaram os Recorridos, concluindo nos seguintes termos: I - A AT vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, em suma, que o 1.º Recorrido não poderia ter optado validamente pela forma de determinação dos seus rendimentos empresariais e profissionais em sede de IRS com base na contabilidade.
II – Sucede que o 1.º Recorrido, já no ano de 2006, se encontrava enquadrado, por opção...
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