Acórdão nº 01277/14.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………., ambos com os sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativas aos anos de 2011 e 2012, com os n.ºs 2014 5000046428 e 2014 5000047332 e no valor de €6.695,26 e €4.036,72, respectivamente, apresentando para tanto as seguintes conclusões: I. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação por concluir que os Impugnantes teriam, nos anos de 2011 e 2012, de ser tributados, em sede de IRS, no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II. Tendo os Impugnantes procedido à entrega da Declaração de Alterações no decurso do ano de 2006 – mais concretamente no dia 01.03.2006 – pela qual foi feita a opção pelo regime da contabilidade organizada, ficou no entanto enquadrado nesse regime por imposição legal nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; III. Aquela opção, face ao então disposto no art.º 28.º do CIRS na redação em vigor, valia apenas para aquele ano, tendo de ser renovada até ao fim do mês de março do ano em que o contribuinte pretendesse utilizar a contabilidade organizada – é o que resulta necessariamente da redação que tinha a alínea b) do n.º 4 daquele artigo: “(…) do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento” (tratava-se de opção apenas para aquele o ano); IV. Não tendo procedido a entrega de declaração de alterações para opção pelo regime da contabilidade organizada até ao final do mês de março de 2007, cairia o sujeito passivo no regime simplificado, o que apenas não sucedeu atento os limites quantitativos estabelecidos, que o obrigaram a ficar no regime da contabilidade, por imposição legal; V. No âmbito de procedimento inspetivo, foram os valores declarados pelos sujeitos passivos objeto de correção, passando a constar: para o ano de 2010 – prestações de serviços (campo 1202 do anexo C da Declaração Modelo 3) - € 141.130,00 (e não os €150.130,00 declarados); para o ano de 2011 – prestações de serviços - € 134 368,24; e, para o ano de 2012 – prestações de serviços – € 124 385,27; VI. Assim, nos anos de 2011 e 2012 não existiu obrigatoriedade de aplicação do regime da contabilidade organizada, por não terem sido atingidos os limites legalmente impostos; VII. A alteração trazida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, veio no sentido de desonerar o contribuinte da obrigação de opção anual caso pretendesse ficar no regime da contabilidade, passando qualquer um dos regimes a ter um prazo de três anos prorrogável. Tanto assim é que o legislador alterou também a redação da alínea b) do n.º 4 do art.º 28.º, a qual deixou de prever a opção de obrigatoriedade de apresentação da declaração de alterações até ao fim do mês de março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, passando a constar “até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações”. Numa situação prevê-se a alteração do regime do ano em que pretendem utilizar, no outro, simplesmente a alteração do regime – já não é só para aquele ano; VIII. No entanto, não fizeram os aqui Impugnantes qualquer opção por esse regime da contabilidade no âmbito do novo enquadramento legal. E quando chegados ao ano de 2011 não existe qualquer opção válida por este regime que venha dos anos anteriores (é assim, independentemente dos enquadramentos anteriores os quais resultaram de obrigação legal); IX. Foi precisamente para esclarecer as dúvidas que então surgiram com a alteração legislativa ocorrida para o ano de 2007 e seguintes, que veio o Exm.º Sr. Diretor Geral da então Direção Geral dos Impostos emitir a Circular n.º 05/2007, de 13.03.2007. E ainda que as orientações genéricas visem a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços, não deixou aquela de ser do conhecimento dos vários interessados; X. Pelo que, teriam os Impugnantes que ter procedido a entrega da declaração de rendimentos “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento (…).” E caso existisse opção por este regime após a entrada em vigor da redação dada ao art.º 28.º pela Lei 53-A/2006, de 29.12, a mesma seria válida por três anos – mas não existiu; XI. Considera-se que a Douta Sentença incorre em erro de julgamento de facto, pois não apenas não fixou como provada toda a factualidade relevante - nada é dito na fundamentação quanto ao facto de, para os rendimentos dos anos de 2007 a 2010, ter o contribuinte ficado no regime da contabilidade organizada por obrigação legal -, como fez errada aplicação dos factos que fixou como provados; XII. Incorreu também em erro de julgamento de direito, pois ao decidir pela procedência da presente Impugnação, concluindo que os Impugnantes estavam, nos anos de 2011 e 2012, enquadrados no regime da contabilidade organizada, independentemente de opção válida e sem que tivessem obtido rendimentos que impusessem esse regime (ao contrário do que tinha acontecido nos anos anteriores), violou o disposto no art.º 28.º do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências”.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 206 a 208, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e...

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