Acórdão nº 0472/10.5BEVIS 0652/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 118 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de contestação pela exequente IGFSS,I.P, e, bem assim, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1801200801027549 instaurada contra a sociedade “B……, Ldª” e contra ele revertida por dívidas relativas à Segurança Social do período de setembro de 2003 a novembro de 2006.

Quanto ao recurso interlocutório do despacho de fls. 118, formulou as seguintes conclusões: 1. Foi a exequente notificada em 25.03.2011 para, querendo, contestar.

  1. Por requerimento apresentado a juízo em 06.04.2011 solicitou aquela a prorrogação do seu prazo por mais 30 dias ao abrigo do disposto no art.º 210 do CPPT; 3. A exequente apresentou a sua contestação no dia 23.05.2011; 4. Pese embora o invocado pelo Recorrente, que há muito havia sido ultrapassado o prazo à exequente IGFSS I.P para esta contestar certo é que considerou o meritíssimo juiz a quo que a mesma não fora apresentada intempestivamente; 5. Tal posição apoiou-se porquanto considerou o Mmo. Juiz que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem; 6. Sucede que a fundamentação não pode vingar nem proceder porquanto ao artigo 210º do CPPT aplicam-se as regras do CPC, mormente os seus artigos 144º e 147º; 7. Os referidos artigos 144º e 147º do CPC preceituam que estando em causa a prorrogabilidade de um prazo, este é contínuo não se suspendendo, por exemplo, com os fundamentos invocados pelo meritíssimo juiz a quo e que sustentaram a sua posição.

  2. Se se considerasse, como considerou o meritíssimo juiz a quo, “que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem”, então estaríamos perante a concessão de um novo prazo e não perante a prorrogação do prazo; 9. A prorrogação do prazo traduz-se num prolongamento deste e por tal facto o 1º dia da prorrogação é o primeiro dia a seguir ao termo do prazo inicial, circunstância que, erradamente, não foi tida em consideração.

  3. Foram violados, entre outros, os preceitos dos artigos 210º do CPPT e artigos 144º, 147º e 486º n.º 6 estes do C.P.C verificada a excepção peremptória da caducidade por apresentação extemporânea da contestação, revogando-se o douto despacho de fls. 118 do meritíssimo juiz a quo.» E quanto ao recurso da sentença de fls. 158 e seguintes, apresentou o seguinte quadro conclusivo: «I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.

    II - Era ao Instituto da Segurança Social, como exequente, que competia demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.

    III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

    IV - Do art. 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.

    V – Realce-se ainda que não há prova nos presentes autos de que o Recorrente fosse remunerado e bem assim que tenha auferido qualquer rendimento, salário, ou vantagem patrimonial.

    VI - A decisão quanto ao concreto valor da remuneração e quanto ao período temporal em que estas foram comunicadas (tenham ou não sido pagas), foram questões que sempre estiveram a cargo, exclusivamente, do pai...

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