Acórdão nº 0472/10.5BEVIS 0652/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 118 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de contestação pela exequente IGFSS,I.P, e, bem assim, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1801200801027549 instaurada contra a sociedade “B……, Ldª” e contra ele revertida por dívidas relativas à Segurança Social do período de setembro de 2003 a novembro de 2006.
Quanto ao recurso interlocutório do despacho de fls. 118, formulou as seguintes conclusões: 1. Foi a exequente notificada em 25.03.2011 para, querendo, contestar.
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Por requerimento apresentado a juízo em 06.04.2011 solicitou aquela a prorrogação do seu prazo por mais 30 dias ao abrigo do disposto no art.º 210 do CPPT; 3. A exequente apresentou a sua contestação no dia 23.05.2011; 4. Pese embora o invocado pelo Recorrente, que há muito havia sido ultrapassado o prazo à exequente IGFSS I.P para esta contestar certo é que considerou o meritíssimo juiz a quo que a mesma não fora apresentada intempestivamente; 5. Tal posição apoiou-se porquanto considerou o Mmo. Juiz que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem; 6. Sucede que a fundamentação não pode vingar nem proceder porquanto ao artigo 210º do CPPT aplicam-se as regras do CPC, mormente os seus artigos 144º e 147º; 7. Os referidos artigos 144º e 147º do CPC preceituam que estando em causa a prorrogabilidade de um prazo, este é contínuo não se suspendendo, por exemplo, com os fundamentos invocados pelo meritíssimo juiz a quo e que sustentaram a sua posição.
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Se se considerasse, como considerou o meritíssimo juiz a quo, “que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem”, então estaríamos perante a concessão de um novo prazo e não perante a prorrogação do prazo; 9. A prorrogação do prazo traduz-se num prolongamento deste e por tal facto o 1º dia da prorrogação é o primeiro dia a seguir ao termo do prazo inicial, circunstância que, erradamente, não foi tida em consideração.
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Foram violados, entre outros, os preceitos dos artigos 210º do CPPT e artigos 144º, 147º e 486º n.º 6 estes do C.P.C verificada a excepção peremptória da caducidade por apresentação extemporânea da contestação, revogando-se o douto despacho de fls. 118 do meritíssimo juiz a quo.» E quanto ao recurso da sentença de fls. 158 e seguintes, apresentou o seguinte quadro conclusivo: «I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
II - Era ao Instituto da Segurança Social, como exequente, que competia demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.
III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
IV - Do art. 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.
V – Realce-se ainda que não há prova nos presentes autos de que o Recorrente fosse remunerado e bem assim que tenha auferido qualquer rendimento, salário, ou vantagem patrimonial.
VI - A decisão quanto ao concreto valor da remuneração e quanto ao período temporal em que estas foram comunicadas (tenham ou não sido pagas), foram questões que sempre estiveram a cargo, exclusivamente, do pai...
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