Acórdão nº 02957/16.0BELRS 070/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Ldª melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O verdadeiro objeto do processo de impugnação judicial é a liquidação impugnada e não a decisão de indeferimento da reclamação administrativa anterior, sendo os vícios daquela e não os desta que estão, efetivamente, em crise na impugnação. Como resulta da abundante jurisprudência do STA sobre esta questão.

  2. Sendo os vícios imputados à liquidação impugnada aqueles que, no entendimento da doutrina e da jurisprudência, estão, verdadeiramente, em crise na impugnação judicial e tendo a decisão recorrida julgado procedente o vício de ilegalidade imputado pela impugnante à autoliquidação, seria forçoso a sentença ter concluído pela total procedência da impugnação e, consequentemente, pela anulação da autoliquidação ilegal, por violação do disposto no artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC, na parte e na medida em que tal é peticionado pela impugnante. Assim não tendo julgado, enferma a sentença de erro de julgamento de direito.

  3. Dando como provado, no probatório, que a impugnante apurou uma menos-valia fiscal de 86.469.672,00 resultante da partilha realizada nos termos do artigo 81° do Código do IRC (facto A) e que enviou, à entidade que proferiu a decisão de indeferimento da reclamação, todos os documentos comprovativos do correto apuramento das referidas menos-valias e da verificação das condições legais da sua dedutibilidade (facto B), não poderia a sentença recorrida, perante tais factos, ter concluído, como erradamente fez, que nada foi invocado pela impugnante sobre a verificação das condições legais da dedutibilidade das menos-valias apuradas. Assim tendo julgado, enferma a sentença de erro de julgamento.

  4. Perante os factos dados como provados no probatório, a documentação que ali se identifica como meio de prova e tendo julgado ilegal a autoliquidação impugnada, deveria a sentença recorrida ter retirado, como consequência jurídica, não só a total procedência da impugnação mas, com ela, a anulação da autoliquidação ilegal impugnada na medida do peticionado. Assim não tendo decidido, a sentença recorrida enferma, mais uma vez, de erro de julgamento de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a impugnação e anule a autoliquidação ilegal, por violação do disposto no artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC, conforme peticionado.

  5. A reclamação graciosa foi apresentada com o único fundamento de que, às menos-valias declaradas pelo contribuinte na sua declaração Mod. 22 de IRC referente ao ano de 2013, não é aplicável o disposto no artº 45°, n° 3, do CIRC, pelo que a autoliquidação enferma de erro. Foi com esse único fundamento, mas com a interpretação oposta, que a reclamação foi indeferida pela administração fiscal que manteve (e não anulou) a autoliquidação reclamada. O que, consequentemente, significa que, para a AT, a autoliquidação não enferma de qualquer erro.

  6. O facto de a AT ter considerado que a autoliquidação não enferma do erro que lhe é assacado pelo contribuinte e, por isso, ter mantido inalterada a autoliquidação, em vez de a anular, demonstra que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, é apenas aquele e não qualquer outro, o fundamento que sustentou o indeferimento da reclamação graciosa.

  7. Até porque, mesmo considerando verificados os requisitos do artº 81° do CIRC, a AT sempre haveria de entender, de acordo com a interpretação que vem adoptando, que, no caso concreto, seria sempre aplicável o artº 45°, n° 3, do CIRC.

  8. Tendo o contribuinte, impugnante, apresentado uma declaração de rendimentos, nos termos previstos na lei e, ainda mais, tendo fornecido à administração tributária os elementos indispensáveis (facto B) dado como provado no probatório) à verificação da sua situação tributária (artº 75°, n° 1, da LGT e artº 59º, n° 2, do CPPT), aquela declaração de rendimentos e os valores nela declarados, gozam, nos termos da legislação citada, da presunção de veracidade. E quando alguém tem a seu favor uma presunção legal não tem que provar o facto a que ela conduz — artigo 350.°, n.º 1, do Código Civil.

  9. Se tivesse dúvidas sobre os factos ou o valor das menos-valias declaradas pelo contribuinte, nomeadamente sobre se estariam ou não verificadas “as condições de dedutibilidade previstas na alínea b), do n°2, do art.º 81° do CIRC”, caberia à administração fiscal, se fosse o caso, o ónus de provar que os elementos constantes da declaração Mod. 22 de IRC da impugnante, não reúnem as condições para a sua dedutibilidade. Essa prova não cabe ao contribuinte (Cfr. art° 74º, nºs 1 e 2, da LGT).

  10. No caso de reclamação graciosa ou impugnação judicial de autoliquidação, de acordo com as regras sobre a repartição do ónus da prova (art° 74º, nºs 1 e 2 da LGT), compete ao contribuinte a prova do fundamento por si invocado (que, no caso, foi julgado provado pela sentença recorrida) e competirá à administração fiscal, e não ao contribuinte, a prova de quaisquer outros fundamentos que aquela entenda invocar, contrariamente ao que foi decidido, mas mal, na sentença recorrida que, assim, incorre em erro de julgamento de direito.

  11. Ao ter julgado que não foi feita pela impugnante a prova de algumas das condições de dedutibilidade das menos-valias por si declaradas — quando é certo que a prova de tal facto, a ter de se fazer, caberia à administração tributária que o invocou — e ao ter julgado improcedente a impugnação com tal fundamento, a sentença recorrida incorreu, indubitavelmente, em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 74°, nºs 1 e 2 e 75°, n° 1, da LGT e no artigo 59º, n° 2, do CPPT.

  12. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por violação de lei substantiva, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da autoliquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.

  13. Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida: — artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC.

    — artigos 74°, nºs 1 e 2 e 75°, nº 1, da LGT.

    artigo 350.°, n.° 1, do Código Civil.

    — artigos 59°, n°2, 68°, n° 1 e 70°, n° 1, do CPPT. (…) 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, a fls. 167 e seguintes, parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que, por força do princípio do dispositivo e da autorresponsabilização das partes, consagrado no n.º 1 do artigo 5º do CPC, atendendo a que a Impugnante não atacou um dos fundamentos em que se estribou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, e que essa questão não é do conhecimento oficioso do tribunal, se impõe a asserção de que ficarão incólumes, quer a decisão de indeferimento, quer a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.

    4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    5 – No Tribunal Tributário de Lisboa foram dados como provados com interesse para a decisão os seguintes factos:

  14. Em dezembro de 2013, a impugnante, como única detentora da totalidade do capital social da sociedade Indústrias B…………, S.A., procedeu à dissolução e liquidação da referida sociedade, tendo sido apurada uma menos-valia fiscal de 86.469.672,00, resultante da partilha realizada nos termos do artigo 81.º do Código do IRC.

    (conforme invocado pela Impugnante, não contrariado pelo Representante da Fazenda Pública e corroborado pela decisão da reclamação graciosa impugnada).

  15. Em 15/05/2014, a Impugnante comunicou à AT o resultado da liquidação da sociedade sua participada, tendo enviado todos os documentos comprovativos do apuramento das referidas menos-valias, da verificação das condições legais da sua dedutibilidade e todos os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados pela AT, através da Unidade dos Grandes Contribuintes que acompanha permanentemente todas as operações realizadas pela impugnante.

    (Conforme resulta do documento n.º 2 junto com a PI).

  16. Em 30/05/2014, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2013.

    (Conforme resulta do documento n.º 3 junto com a PI).

  17. Em 03/06/2015, a Impugnante apresentou a declaração de substituição modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2013.

    (Conforme resulta de fls. 16 do processo de reclamação graciosa em apenso).

  18. A Impugnante inscreveu no campo 769 da declaração a que se refere a alínea anterior o montante de €43.234.836,00, correspondente a metade das menos-valias.

    (Conforme resulta do documento n.º 3 junto com a PI.

  19. Em 27/05/2016, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.

    (Conforme resulta de fls. 24 e segs do processo de reclamação graciosa em apenso).

  20. Em apreciação da reclamação a que se refere a alínea anterior, foi elaborada a INFORMAÇÃO N.° 128-A1R212016, que constituiu fls. 29 e segs do processo reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por reproduzida.

  21. Resulta da informação a que se refere a alínea anterior: «(...) [A] questão a decidir no presente procedimento consiste em saber se a limitação da dedutibilidade prevista no n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC é aplicável às menos valias resultantes de processos de liquidação e partilhas de sociedades.

    1. Ora, não obstante a valia da argumentação da Reclamante sobre a questão em causa, entendemos que a eventual menos-valia fiscal resultante da liquidação de uma sociedade participada terá de passar pela...

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