Acórdão nº 02957/16.0BELRS 070/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Ldª melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O verdadeiro objeto do processo de impugnação judicial é a liquidação impugnada e não a decisão de indeferimento da reclamação administrativa anterior, sendo os vícios daquela e não os desta que estão, efetivamente, em crise na impugnação. Como resulta da abundante jurisprudência do STA sobre esta questão.
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Sendo os vícios imputados à liquidação impugnada aqueles que, no entendimento da doutrina e da jurisprudência, estão, verdadeiramente, em crise na impugnação judicial e tendo a decisão recorrida julgado procedente o vício de ilegalidade imputado pela impugnante à autoliquidação, seria forçoso a sentença ter concluído pela total procedência da impugnação e, consequentemente, pela anulação da autoliquidação ilegal, por violação do disposto no artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC, na parte e na medida em que tal é peticionado pela impugnante. Assim não tendo julgado, enferma a sentença de erro de julgamento de direito.
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Dando como provado, no probatório, que a impugnante apurou uma menos-valia fiscal de 86.469.672,00 resultante da partilha realizada nos termos do artigo 81° do Código do IRC (facto A) e que enviou, à entidade que proferiu a decisão de indeferimento da reclamação, todos os documentos comprovativos do correto apuramento das referidas menos-valias e da verificação das condições legais da sua dedutibilidade (facto B), não poderia a sentença recorrida, perante tais factos, ter concluído, como erradamente fez, que nada foi invocado pela impugnante sobre a verificação das condições legais da dedutibilidade das menos-valias apuradas. Assim tendo julgado, enferma a sentença de erro de julgamento.
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Perante os factos dados como provados no probatório, a documentação que ali se identifica como meio de prova e tendo julgado ilegal a autoliquidação impugnada, deveria a sentença recorrida ter retirado, como consequência jurídica, não só a total procedência da impugnação mas, com ela, a anulação da autoliquidação ilegal impugnada na medida do peticionado. Assim não tendo decidido, a sentença recorrida enferma, mais uma vez, de erro de julgamento de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a impugnação e anule a autoliquidação ilegal, por violação do disposto no artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC, conforme peticionado.
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A reclamação graciosa foi apresentada com o único fundamento de que, às menos-valias declaradas pelo contribuinte na sua declaração Mod. 22 de IRC referente ao ano de 2013, não é aplicável o disposto no artº 45°, n° 3, do CIRC, pelo que a autoliquidação enferma de erro. Foi com esse único fundamento, mas com a interpretação oposta, que a reclamação foi indeferida pela administração fiscal que manteve (e não anulou) a autoliquidação reclamada. O que, consequentemente, significa que, para a AT, a autoliquidação não enferma de qualquer erro.
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O facto de a AT ter considerado que a autoliquidação não enferma do erro que lhe é assacado pelo contribuinte e, por isso, ter mantido inalterada a autoliquidação, em vez de a anular, demonstra que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, é apenas aquele e não qualquer outro, o fundamento que sustentou o indeferimento da reclamação graciosa.
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Até porque, mesmo considerando verificados os requisitos do artº 81° do CIRC, a AT sempre haveria de entender, de acordo com a interpretação que vem adoptando, que, no caso concreto, seria sempre aplicável o artº 45°, n° 3, do CIRC.
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Tendo o contribuinte, impugnante, apresentado uma declaração de rendimentos, nos termos previstos na lei e, ainda mais, tendo fornecido à administração tributária os elementos indispensáveis (facto B) dado como provado no probatório) à verificação da sua situação tributária (artº 75°, n° 1, da LGT e artº 59º, n° 2, do CPPT), aquela declaração de rendimentos e os valores nela declarados, gozam, nos termos da legislação citada, da presunção de veracidade. E quando alguém tem a seu favor uma presunção legal não tem que provar o facto a que ela conduz — artigo 350.°, n.º 1, do Código Civil.
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Se tivesse dúvidas sobre os factos ou o valor das menos-valias declaradas pelo contribuinte, nomeadamente sobre se estariam ou não verificadas “as condições de dedutibilidade previstas na alínea b), do n°2, do art.º 81° do CIRC”, caberia à administração fiscal, se fosse o caso, o ónus de provar que os elementos constantes da declaração Mod. 22 de IRC da impugnante, não reúnem as condições para a sua dedutibilidade. Essa prova não cabe ao contribuinte (Cfr. art° 74º, nºs 1 e 2, da LGT).
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No caso de reclamação graciosa ou impugnação judicial de autoliquidação, de acordo com as regras sobre a repartição do ónus da prova (art° 74º, nºs 1 e 2 da LGT), compete ao contribuinte a prova do fundamento por si invocado (que, no caso, foi julgado provado pela sentença recorrida) e competirá à administração fiscal, e não ao contribuinte, a prova de quaisquer outros fundamentos que aquela entenda invocar, contrariamente ao que foi decidido, mas mal, na sentença recorrida que, assim, incorre em erro de julgamento de direito.
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Ao ter julgado que não foi feita pela impugnante a prova de algumas das condições de dedutibilidade das menos-valias por si declaradas — quando é certo que a prova de tal facto, a ter de se fazer, caberia à administração tributária que o invocou — e ao ter julgado improcedente a impugnação com tal fundamento, a sentença recorrida incorreu, indubitavelmente, em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 74°, nºs 1 e 2 e 75°, n° 1, da LGT e no artigo 59º, n° 2, do CPPT.
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Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por violação de lei substantiva, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da autoliquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.
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Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida: — artigo 81°, n.º 2, alínea b), do Código do IRC.
— artigos 74°, nºs 1 e 2 e 75°, nº 1, da LGT.
— artigo 350.°, n.° 1, do Código Civil.
— artigos 59°, n°2, 68°, n° 1 e 70°, n° 1, do CPPT. (…) 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, a fls. 167 e seguintes, parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que, por força do princípio do dispositivo e da autorresponsabilização das partes, consagrado no n.º 1 do artigo 5º do CPC, atendendo a que a Impugnante não atacou um dos fundamentos em que se estribou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, e que essa questão não é do conhecimento oficioso do tribunal, se impõe a asserção de que ficarão incólumes, quer a decisão de indeferimento, quer a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – No Tribunal Tributário de Lisboa foram dados como provados com interesse para a decisão os seguintes factos:
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Em dezembro de 2013, a impugnante, como única detentora da totalidade do capital social da sociedade Indústrias B…………, S.A., procedeu à dissolução e liquidação da referida sociedade, tendo sido apurada uma menos-valia fiscal de 86.469.672,00, resultante da partilha realizada nos termos do artigo 81.º do Código do IRC.
(conforme invocado pela Impugnante, não contrariado pelo Representante da Fazenda Pública e corroborado pela decisão da reclamação graciosa impugnada).
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Em 15/05/2014, a Impugnante comunicou à AT o resultado da liquidação da sociedade sua participada, tendo enviado todos os documentos comprovativos do apuramento das referidas menos-valias, da verificação das condições legais da sua dedutibilidade e todos os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados pela AT, através da Unidade dos Grandes Contribuintes que acompanha permanentemente todas as operações realizadas pela impugnante.
(Conforme resulta do documento n.º 2 junto com a PI).
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Em 30/05/2014, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2013.
(Conforme resulta do documento n.º 3 junto com a PI).
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Em 03/06/2015, a Impugnante apresentou a declaração de substituição modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2013.
(Conforme resulta de fls. 16 do processo de reclamação graciosa em apenso).
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A Impugnante inscreveu no campo 769 da declaração a que se refere a alínea anterior o montante de €43.234.836,00, correspondente a metade das menos-valias.
(Conforme resulta do documento n.º 3 junto com a PI.
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Em 27/05/2016, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2013.
(Conforme resulta de fls. 24 e segs do processo de reclamação graciosa em apenso).
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Em apreciação da reclamação a que se refere a alínea anterior, foi elaborada a INFORMAÇÃO N.° 128-A1R212016, que constituiu fls. 29 e segs do processo reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por reproduzida.
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Resulta da informação a que se refere a alínea anterior: «(...) [A] questão a decidir no presente procedimento consiste em saber se a limitação da dedutibilidade prevista no n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC é aplicável às menos valias resultantes de processos de liquidação e partilhas de sociedades.
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Ora, não obstante a valia da argumentação da Reclamante sobre a questão em causa, entendemos que a eventual menos-valia fiscal resultante da liquidação de uma sociedade participada terá de passar pela...
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