Acórdão nº 324/17.8PASNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais-J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho de acusação contra os arguidos AA, melhor identificado a fls. 184, e BB, melhor identificada a fls. 184, pela prática em co-autoria, de dois crimes de burla simples, p.p. pelos artigos 217 e 77 do Código penal e de dois crimes de falsificação de documentos, p.p. pelos artigos 256 nº. 1 b) e 77 do Código Penal.

Inconformados os arguidos requereram a abertura da instrução.

Realizadas as diligências e, após debate instrutório, foi proferida a Decisão Instrutória na qual se decidiu não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes que lhes eram imputados na acusação pública ou quaisquer outros.

Discordando daquela decisão de não pronúncia, a assistente CC, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 389 a 403 dos autos, onde escreveu as seguintes conclusões: (transcreve-se) 1ª.

O presente recurso decorre da absoluta discordância do despacho de não pronúncia. Ou seja da parte final da sentença que se transcreve: “ Pelo exposto, porquanto inexistem nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos AA e BB ambos melhor identificados nos autos, dos factos descritos na acusação de fls. 184 e ss, não os pronuncio pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de dois crimes de burla simples, previsto e punido nos termos dos artigos 217º. e 77º. Do Código Penal e de dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos nos termos dos artigos 256º. Nº.1 al. b) e 77º. do Código Penal, ou qualquer outro, a fim de serem submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular.” 2ª.

Relativamente à prova pericial não pode ser desvalorizada como foi neste caso. Das testemunhas do arguido nenhuma assistiu à pretensa assinatura das declarações de venda por parte da ofendida CC. Porque nunca existiram. Nem faria qualquer sentido enquanto casal, gerando grave motivo de desconfiança relativamente à ofendida, que lhe havia feito o “ favor” de deixar ficar os dois veículos em seu nome.

  1. O que se passou efectivamente, foi que, segundo a denúncia da ofendida, os arguidos preencheram a assinatura da ofendida, NO CAMPO 8, conforme prova pericial levada a cabo pela PJ, que não deveria ter sido desvalorada.

    Quanto aos restantes campos do registo, qualquer cidadão os pode preencher e não essa situação que está em causa.

    A fls.96, consta a conclusão do relatório de exame pericial da PJ com o seguinte teor: Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos: Conclui-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas dos dizeres e das assinaturas dos Grupos I a III não sejam da autoria de CC Conclui-se como muito provável que a escrita suspeita do Grupo II seja da autoria de AA e não de BB, nem de DD.

    Conclui-se como provável que a escrita suspeita do Grupo III seja da autoria de BB e não de AA.

    Dada a eventual forma de obtenção da escrita suspeita da assinatura do Grupo I, o seu confronto e as dos autógrafos de BB e de AA, conforme mencionado em Nota, não permite alcançar resultados conclusivos quanto à sua autoria.

    Requer-se caso V. Exªs entendam, a renovação da prova pericial.

  2. O motociclo de marca Suzuki de matrícula …… foi adquirida pela denunciante em Junho de 2014. A viatura de marca Fiat Punto com a matrícula …. foi adquirida pela denunciante em Janeiro de 2015. E a prova é que ficaram registados em seu nome.

  3. A ofendida era, sem dúvida a sua proprietária, o que se prova pelo registo automóvel, não se podendo desvalorizar a prova documental que prova que CC, era, sem dúvida, a proprietária dos dois veículos em questão. Esta prova documental foi desvalorizada, considerando-se haver erro notório na apreciação da prova.

  4. Estranho é que tantos documentos foram juntos pelos Arguidos no RAI, escritura de compra e venda, sentença do processo de regulação das responsabilidades parentais, outras declarações assinadas pela ofendida e não se juntou um único documento comprovativo da situação em que o arguido se viu envolvido num problema com uma penhora, uma execução ou uma carta de interpelação de pagamento de uma dívida, como fiador. Vieram as testemunhas dizer que foi fiador, de alguém e não podia ter bens em seu nome. E o tribunal ad quo aceitou como verdadeiro, algo que deveria ter sido provado por prova documental.

  5. Este facto não foi minimamente provado e poderia ter sido por prova documental. Não foi junta a prova porque essa situação não se verificou.

  6. Tudo isto porque os veículos eram efectivamente da ofendida CC, ainda que não tivesse carta ou licença para a condução de mota.

    9º.

    A separação do casal acontece no verão de 2015, não se conseguindo precisar a data concreta.

  7. Ofendida e arguido viviam em união de facto na altura em que os veículos foram adquiridos. Tendo um filho em comum dessa relação de união de facto. Pelo que, vivendo em economia comum, não faz qualquer sentido dizer agora que foram comprados com o dinheiro do arguido. A ofendida também trabalhava, para além de trabalhar em casa, cuidando do companheiro e filho de ambos. Os veículos ficaram registados em nome da ofendida. Apesar de o arguido vir agora tentar ludibriar o tribunal, trazendo uma versão de que tinha uma penhora ou crédito mal parado e por isso é que os veículos ficaram em nome da ofendida não faz qualquer sentido. O arguido não logrou apresentar qualquer prova relativamente a essa situação de penhora.

  8. Os veículos ficaram registados em nome da ofendida porque o casal vivia em economia comum. Não fazendo qualquer sentido que logo no momento da aquisição dos veículos, assinasse ao mesmo tempo as declarações de venda. Arguido e Ofendida viviam como se de marido e mulher se tratasse. A ofendida conduzia o Fiat Punto, sendo que o tal Clio é da sua mãe. O arguido sempre conduziu o referido BMW.

  9. Da prova testemunhal trazida aos autos, nenhuma das testemunhas viu a ofendida a assinar os dois documentos em causa. Nenhuma, repete-se! Todas viram as declarações já preenchidas mas não sabem nem podem saber por que terão sido assinadas. Todas as testemunhas referem que já viram as declarações assinadas. Como é óbvio, se forma os arguidos a reproduzir estas assinaturas nunca o fariam na frente das testemunhas. Daí, não ter qualquer consistência a versão apresentada posteriormente pelo arguido AA de que, quando a CC assinou as declarações de compra dos veículos, terá logo assinado as declarações de venda para que o Arguido os pudesse vender. Isto não faz sentido numa relação entre um casal que depois de separado se reconciliou recentemente, ainda para mais tendo um filho em comum. Não eram namorados, viviam em união de facto, em família, como se de marido e mulher se tratasse.

  10. A testemunha JJ cujo depoimento se encontra gravado digitalmente e registado entre as 10:49:51 até às 11:02:16, disse ter acompanhado a negociação de compra do veículo automóvel e do motociclo.

    À pergunta da Mandatária dos Arguidos sobre a declaração de venda “ alguma vez viu a declaração de venda? “ “ viu que estava assinada?”, respondeu que “sim”. À pergunta sobre se viu a senhora a fazê-la”? (referindo-se à declaração de venda ) respondeu “ não vi”.

    Relativamente à situação da mota disse “ acompanhei do princípio ... na outra banda...” 14º.

    A testemunha KK, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente e registado entre as 11:03 e 11:21. À pergunta que foi feita sobre se o arguido AA tinha os documentos diz que “ não sei”. Referiu que “ quem adquiriu os veículos foi o AA” À pergunta sobre se “ sabe se logo a seguir a CC assinou declaração de venda? Respondeu:” eu não vi ... mas vi as declarações assinadas”. À pergunta se viu a CC a assinar, disse que “ não”.

    15º.

    A testemunha LL, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente e registado entre as 11:21 e 11:30, quando lhe foi perguntado se “ tem ideia de quando se separou da última vez”? Respondeu ” eu acho que a última vez foi há 2 anos ou 3”. Viu a mota. Quando lhe foi perguntado se a mota tinha os documentos respondeu “ Estavam lá as declarações de venda “, o que denota a sua manifesta preocupação em referir que as declarações de venda estavam lá!!!! 16º.

    A Testemunha RR, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente e registado entre as 11.32 e 11:43, Disse que quando questionou o filho / arguido, ele lhe terá respondido “ Não há problemas que eu tenho uma declaração assinada por ela.” À pergunta da mandatária dos Arguidos se “ alguma vez viu essa declaração”? Respondeu: “ Vi, sim senhora ... sei perfeitamente quem a assinou ... a CC”. Quando a mandatária dos Arguidos perguntou: “ pareceu-lhe igual” ? respondeu “ especificadamente não verifiquei...” Quando a patrona da ofendida perguntou como sabes se a declaração estava assinada pela CC, respondeu: “ pela letra ... eu não acredito que o meu filho fizesse isso”.

  11. Foram assim violados os artigos 217º. e 77º., bem como os artigos 256º. nº.1 al b) e 77º. do Código Penal, conjugado com o artigo 308º. do Código de Processo Penal, porquanto os arguidos deveriam ser pronunciados, entendendo a Recorrente existirem indícios da prática pelos arguidos dos crimes pelos quais vinham acusados.

  12. Sendo que existindo indícios da prática dos factos constantes da acusação, deverá ser proferido despacho de pronúncia, sendo que em julgamento, depois de analisadas todas as provas dos Arguidos e da Assistente, os Arguidos serão absolvido, se não se derem como provados os factos ou se houver sérias dúvidas, tendo aplicação o “princípio in dúbio pro reo”.

    19º.

    Por todo o exposto, o presente recurso tem como fundamento o vício do artigo 410º. nº. 2 al c). Houve erro notório na apreciação da prova. O Tribunal de Instrução deveria ter dado como indiciados da prática dos...

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