Acórdão nº 6209/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Município X e expropriados Herdeiros de J. F.

, por deliberação da Assembleia Municipal X de 28/11/2016, publicitada em Edital nº. …/2016 de 29/11/2016, publicado no Diário da República – 2ª Série, nº. 235, de 9/12/2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº. 6 (13), com a área de 2.448,80 m2, necessária para a construção do “Parque de Estacionamento de ...”, a desanexar do prédio urbano sito na Rua da …, da União de Freguesias de …, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o art°. 259 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. …/20170920.

Em 19/01/2017 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doravante VAPRM), conforme auto de fls. 94 a 99, tendo a tomada de posse administrativa da dita parcela pela entidade expropriante ocorrido em 12/04/2017 (fls. 114).

Efectuada a arbitragem, por acórdão arbitral de 25/09/2017, os árbitros, por unanimidade, depois de classificarem o solo da parcela expropriada como “solo apto para a construção”, utilizando o critério de avaliação definido no artº. 26º do Código das Expropriações (doravante CE), atribuíram à referida parcela, com a área de 2.448,80 m2, o valor global de € 146.024,80 a título de indemnização pela expropriação, sendo € 127.949,80 relativo ao valor do terreno da parcela e € 18.075,00 ao valor das benfeitorias correspondentes a dois muros de vedação em alvenaria de granito – um muro com 3,5 m de altura e 60 m de comprimento e outro com 1,5 m de altura e 45 m de comprimento (fls. 120 a 131).

A entidade expropriante procedeu ao depósito das quantias de € 87.673,33 em 25/01/2017 e € 58.351,47 em 2/11/2017, que totalizam o montante fixado em sede de arbitragem (fls. 107 e 137).

Por decisão judicial de 17/11/2017, foi a propriedade da dita parcela de terreno nº. 6 (13) adjudicada à entidade expropriante (fls. 140).

Inconformado com a decisão arbitral, o expropriante Município X dela interpôs recurso para o tribunal de comarca, pretendendo que o valor da indemnização pela parcela expropriada seja fixado em € 68.496,40, não obstante a sua classificação como solo apto para construção, alegando para tanto que a área da parcela a expropriar é de 1.913,17 m2, o índice de ocupação máxima do solo é de 1,3 m2/m2, o custo unitário de construção constante da Portaria nº. 353/2013 de 4/12 para a Zona II é de € 700,24/m2 de área útil [e não de “área bruta” como, certamente por lapso, é referido nas suas alegações] e o coeficiente de valorização de terreno a considerar não pode ser superior a 13%, aceitando a aplicação das percentagens previstas no nº. 7 do artº. 26º do CE num total de 10%.

Mais alega que seria necessário considerar um encargo na ordem dos 10% para reforço das infra-estruturas que servem o prédio, que são manifestamente insuficientes para servir quaisquer edificações futuras e possíveis no local, bem como um factor correctivo resultante da inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva não superior a 5%, considerando o estado degradado do prédio, a sua localização, a pouca procura de área construída e o excesso relativo à área construída na cidade X.

Refere, ainda, que não devem ser consideradas quaisquer benfeitorias (muros), uma vez que ao eventual valor que estas trouxessem ao prédio teriam de ser descontados os custos de demolição, para se tornar possível qualquer eventual edificação de acordo com as condições do PDM e as regras do RGEU.

Por sua vez, A. C.

também interpôs recurso da decisão arbitral, na qualidade de expropriado, suscitando a questão prévia da titularidade da parcela de terreno objecto de expropriação, bem como do prédio do qual será destacada, alegando que a mesma tem sido atribuída pela entidade expropriante aos Herdeiros de J. F., quando na realidade o recorrente é o único e legítimo proprietário daquele prédio, por o mesmo lhe ter sido legado, como comprova o registo de propriedade entretanto efectuado na Conservatória do Registo Predial ..., conforme certidão já junta a fls. 138 dos autos, sendo ainda comprovado pela titularidade da caderneta predial urbana junta a fls. 139, devendo, doravante, ser considerado como único e legítimo proprietário do aludido prédio, requerendo que sejam declarados a seu favor os depósitos já efectuados, bem como o valor diferencial que vier a resultar a final como a devida justa indemnização.

Pretende que o valor da justa indemnização seja fixado em € 692.082,71, sendo € 674.007,71 correspondente ao valor do solo da parcela expropriada com a área de 2.448,80 m2 e € 18.075,00 ao valor atribuído às benfeitorias no acórdão de arbitragem, alegando, em síntese, que: - o acórdão de arbitragem não observou o disposto no n.° 3 do artº. 28° do CE, calculando o valor da indemnização sem respeitar o destino possível do prédio e, consequentemente, da parcela expropriada, numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data; - naquele acórdão de arbitragem considerou-se, sem qualquer fundamentação, em oposição ao disposto no artº. 72° do Regulamento do PDM (no qual se permite a ocupação do solo com um índice de 1,0 m2/m2), que o actual índice de ocupação, constituído por uma área de ocupação de 401,37 m2 numa área total de terreno de 3.061,4 m2, não seria passível de aumento; - o valor do solo da parcela expropriada foi erradamente calculado com base no índice de ocupação de 0,41 m2/m2, sendo que deveria ter sido calculado por aplicação do disposto no n°. 3 do artº. 28° do CE, com a aplicação da metodologia prevista no artº. 26° do mesmo diploma, por lhe ser superior, considerando um aproveitamento económico normal a utilização da área total do terreno com a construção de um edifício de apenas 3 pisos acima do solo, com um índice de ocupação de 0,8 m2/m2; - aceita as percentagens expressas no acórdão de arbitragem relativas aos n°s 6 e 7 do artº. 26° do CE, com um somatório de 22,5% (= 0,225), bem como o valor de referência adoptado para valor da área bruta de construção (€ 629,27/m2), não questionando assim o coeficiente de conversão de área útil em área bruta de 0,90 aplicado, no laudo de arbitragem, ao preço de € 699,19/m2 (área útil), e a dedução de 10% considerada pelos Srs. Árbitros como factor correctivo pela inexistência de esforço inerente à actividade construtiva; - será de considerar uma dedução de 10% para os efeitos previstos nos n°s 8 e 9 do artº. 26° do CE.

Refere, ainda, que as benfeitorias existentes na parcela e descritas no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam terão que ser consideradas como “benfeitorias úteis”, não apenas porque não têm que ser demolidas para a construção do edifício que seria possível edificar, como lhe acrescentam valor por se tratar de muros de vedação do terreno, considerando aceitável o valor de € 18.075,00 atribuído às mesmas no acórdão de arbitragem.

Admitidos ambos os recursos por despacho de fls. 180vº, que também atribuiu “ao expropriado a indemnização de € 68 496,40 quanto à parcela nº. 6 (13), montante sobre o qual se verifica acordo das partes”, apenas o expropriado apresentou resposta, alegando que o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela terá que situar-se entre os valores indicados nos pontos 27 e 28 da resposta (ou seja, entre € 728.363,10 e € 1.213.938,50), resultantes da metodologia sustentada pelo recorrente Município X, corrigida dos parâmetros respeitantes à área da parcela expropriada (que é de 2.448,80 m2 e não 1.913,17 m2 indicada pelo expropriante Município X) e ao índice de utilização do solo (que corresponderá ao índice de ocupação do solo multiplicado pelo número de pisos que seja possível edificar com a área de implantação estabelecida, em conformidade com a cércea admissível pelos regulamentos em vigor) admitido pelo PDM (situado entre 0,8 m2/m2 e 1,0 m2/m2), ainda que na sua aplicação minimalista (0,8 m2/m2 x 3 pisos = 2,4 m2/m2), devendo a qualquer daqueles valores ser sempre acrescido o valor das benfeitorias, calculado no acórdão de arbitragem em € 18.075,00.

Realizada a avaliação da parcela expropriada, foi elaborado o respectivo relatório com as respostas aos quesitos apresentados pelo expropriado A. C., subscrito por todos os Peritos (fls. 223 a 235), no qual: - os Peritos indicados pelo Tribunal fixaram o valor total da indemnização em € 337.451,41, correspondente ao somatório do valor do solo da parcela expropriada e das benfeitorias nela existentes (€ 319.372,50 + € 18.075,00), entendendo que não deverá ser atribuída qualquer indemnização pela desvalorização da parte sobrante, uma vez que esta assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; - o Perito indicado pelo expropriante entendeu que o valor total da justa indemnização a atribuir deve ser de € 148.865,41, sendo € 130.790,41 referente ao valor do solo da parcela expropriada e € 18.075,00 respeitante às benfeitorias, não havendo lugar à desvalorização da parte sobrante pela mesma razão referida pelos Peritos do Tribunal; - o Perito indicado pelo expropriado considerou que o valor total da justa indemnização a atribuir deve ser de € 613.244,36, resultante do somatório do valor do solo da parcela expropriada (€ 551.300,26), do consensual valor das benfeitorias (€ 18.075,00) e do valor da depreciação da parte restante do prédio (€ 43.869,10).

Do relatório pericial foram apresentados pelo expropriado e pela entidade expropriante pedidos de esclarecimentos, tendo o Perito indicado pelo expropriado prestado os esclarecimentos constantes de fls. 256 a 260 e os Peritos indicados pelo Tribunal e pelo expropriante prestado os esclarecimentos insertos a fls. 267 a 272 dos autos.

Ambas as partes apresentaram as suas alegações, nos termos do artº. 64º, nº. 1 do CE, nas...

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