Acórdão nº 841/13.9TJVNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. S. P.

intentou contra J. F.

e mulher, C. F., e M. P.

e marido, R. N., acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que seja ordenada a demarcação dos prédios da Autora e dos Réus na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios no sentido Nascente-Poente que fique situada a 7 (sete) metros da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da Autora e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou ser proprietária de um prédio que adquiriu por partilhas, mas que caso assim não se entendesse sempre teria adquirido por usucapião, e que os Réus são proprietários de outro prédio, que também adquiriram por partilha e que a Autora afirma ter a área de 3.200,00 m2 – área fixada na sequência da reclamação efectuada nos autos de inventário respectivo a qual não foi impugnada – mas que posteriormente os Réus rectificaram como sendo 3.672,96 m2 junto da Conservatória do Registo Predial, rectificação que não corresponde à realidade. Na sequência dessa incorrecta rectificação, os Réus desrespeitaram os marcos divisórios que separavam o prédio da Autora.

Conclui que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios.

*Contestaram os Réus, impugnando o alegado pela Autora e concluindo pela improcedência da acção.

*1.2.

Teve lugar a audiência prévia, onde foi proferido despacho-saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar improcedente a acção e a absolver os Réus do pedido.

A Autora interpôs recurso, tendo esta Relação considerado que naquele se suscitavam as seguintes questões: «1.ª Questão – Questão prévia – Omissão de pronúncia na fixação dos factos provados e não provados e saber se existe contradição entre o teor dos factos provados 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos não provados constantes das alíneas a) e i).

  1. Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.

  2. Questão Impugnação da matéria de facto – saber se devem ser alterados os pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e os factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) não provados.

  3. Questão – Impugnação jurídica – saber qual o tipo de acção em causa (reivindicação ou demarcação)».

O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido decidido anular parcialmente o julgamento e a sentença, determinando: «

  1. A ampliação da matéria de facto, com vista a apurar a delimitação da parcela de terreno em litígio e; b) A repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, com a realização pelo tribunal a quo de todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no art. 1354º, n.º 2 do Código Civil».

    *1.3.

    Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, determino que a demarcação do prédio propriedade da A. (identificado no ponto 1) relativamente ao prédio propriedade dos RR. (identificado no ponto 5), se faça, por uma linha recta, no sentido Nascente-Poente, com início na Estrada (Avenida das ...) e fim no prédio propriedade de T. P., situada a 3,5 metros (três metros e cinquenta centímetros) da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da A., na direcção do prédio dos RR.

    ».

    *1.4.

    Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1 – A testemunha, M. G., melhor identificada supra e cujos trechos do seu depoimento se encontram transcritos e aqui se dão integralmente por reproduzidos, afirmou perentoriamente que foi colocado um meco para fazer o alinhamento, que era ali o limite do terreno e que a ramada foi construída no alinhamento do meco; 2 – A testemunha, J. R., afirmou de forma segura e coerente que foram construídas ramadas para dividir os terrenos, que o limite era feito pela ramada e que havia uma cabrita pequena que foi colocada pelo marido da Autora; 3 – A testemunha, A. R., afirmou que havia um marco do lado do ... (confrontação poente), que do lado da avenida havia uma marca de tinta, que a ramada foi plantada pelo tio J. O. (marido da Autora) no alinhamento do marco com as marcas de tinta existentes na confrontação nascente, sendo a divisão dos terrenos feita pela ramada; 4 – Dos documentos de folhas 118 a 121, auto de notícia, 543 a 545, resposta à contestação do processo nº 1335/10.0TJVNF, do extinto 5º Juízo Cível de ..., 266 a 274 relatório pericial principal, 293 a 297, esclarecimentos prestados pelo perito, 512 a 516 relatório pericial complementar, 528, esclarecimentos prestados pelo perito, 560 e 561, carta conjugados com as fotografias de folhas 174, 175, 207, 244, 316, 396 e 397 resulta de forma clara que o limite do prédio da Autora é a ramada; 5 – Em face dos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos identificados deve a matéria de facto ser alterada, dando-se como provado a existência do marco na confrontação poente; 6 – O item 17 da matéria de facto provada padece de erro de apreciação de prova, devendo ser alterado, para que fique a constar que a ramada existente no prédio da Autora está alinhado com um marco, com as marcas de tinta lixiviada existentes na confrontação poente e com as marcas de tinta lixiviada existentes no muro de betão da confrontação nascente; 7 – Ao não ter sido dado como provado a existência do marco a douta sentença padece de erro na apreciação da prova; 8 – A Autora confirmou em depoimento de parte prestado na audiência de julgamento de 2/2/2016, que mandou construir a ramada, como consta da ata de audiência de julgamento de 2/2/2016; 9 – Ao ter sido dado como não provada esta matéria foi violado o princípio da prova plena, previsto nos artigos 358º do Código Civil e 463º do Código de Processo Civil, havendo assim erro na valoração da prova produzida; 10 - Existe há mais de 30 anos uma linha divisória que se confunde com a ramada que separa o prédio da Autora do prédio dos Recorrentes; 11 - Existem há mais de 30 anos sinais visíveis exteriores e permanentes, nomeadamente, o marco, as marcas de tinta lixiviada e a ramada que definem a estrema do prédio da Autora; 12 - Não há indefinição da linha divisória do prédio da Autora; 13 - O prédio da Autora confronta em toda a sua extensão com o prédio dos Recorrentes, como decorre da alínea i) da matéria de facto não provada; 14 – Pelo que, a linha reta no sentido nascente-poente tem início da Estrada (Avenida das ...) e fim no muro de pedra (confrontação poente –herdeiros de A. M.) e não no prédio da T. P.; 15 – Portanto, o prédio da Autora confronta do sul com um faixa de terreno, pertencente aos Recorrentes, existente entre a ramada e o prédio da T. P., que se encontra assinalada nos levantamentos topográficos de folhas 316, 317 e 318 dos autos; 16 –A delimitação do prédio nesta parte é feita pela ramada e não por uma linha a 7 metros para sul da ramada; 17 - Não é razoável à luz de um homem médio que o limite de um prédio rústico seja em parte uma ramada e noutra parte por uma linha a 7 metros (3,5m como foi decidido) para sul da ramada; 18 - A douta sentença ao considerar que a ramada não delimita o prédio contrariou todas as razões da lógica e dos usos na zona do Minho e, enferma do vício erro apreciação da prova; 19 - O marco e a tinta lixiviada são uma referência concreta e segura do limite do prédio da Autora; 20 – A douta sentença ao não considerar o marco existente na confrontação poente, como um título, fez errada aplicação do nº 1 do artigo 1354º do Código Civil; 21 – A douta sentença ao não considerar como outras provas o relatório principal e complementar, o auto de notícia resultante da participação feita pela Autora ao GNR, bem como, as marcas de tinta lixiviada existentes nas confrontações poente e nascente que se encontram no alinhamento da ramada, fez, errada aplicação do nº 1 do artigo 1354º do Código Civil; 22 - Não há fundamento factual e legal para a aplicação do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil; 23 - A douta sentença ao dividir em partes iguais a alegada faixa de terreno fez errada aplicação da lei; 24 – O julgador a quo preteriu os documentos escritos juntos aos autos e identificados no item 4 destas conclusões e nessa medida fez uma errada apreciação da prova e uma errada aplicação da lei e, nessa medida deveria ter sido dado como provado que a ramada delimita o prédio da Autora do prédio dos Recorrentes; 25 - A douta sentença, no singelo entendimento dos Recorrentes, padece dos vícios de erro de apreciação da prova, de contradição explícita, de insuficiência de julgamento, de erro de julgamento e, de violação de lei; 26 - A douta sentença violou o disposto nos artigos 358º do Código Civil e o artigo 463º do Código de Processo Civil, bem como, os nº 1 e 2 do artigo 1354º do Código Civil e, também, alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

    27 - A douta sentença deve ser revogada e ação ser julgada totalmente improcedente.

    Decidindo nesta conformidade farão a costumada Justiça».

    *A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    *O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    **1.3. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos...

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