Acórdão nº 572/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de ...

  1. RELATÓRIO “X – Compra e Venda de Imóveis, SA” intentou ação declarativa contra Condomínio do prédio sito na Rua …, ..., N. M. e M. F., M. B., J. M., casado com C .S., M. R., H. N., J. F. e mulher A. D., D. G., I. C. e A. P., F. M., casada com R. N. e M. L., casada com M. T., pedindo que se declare que a autora é dona e legítima proprietária da fração designada pela letra “O”, que corresponde ao 5.º andar esquerdo, sendo os réus condenados a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária dessa fração e que os réus sejam condenados, solidariamente, a proceder às reparações identificadas na petição inicial, quer as que se situam ao nível da cobertura do prédio, quer ainda a correção das deficiências da fração do autor, bem como, condenados solidariamente no pagamento das rendas que a autora deixou de receber em virtude das infiltrações ocorridas na sua fração, no montante de € 5.400,00, bem como de todas as que deixar de receber pelo mesmo motivo.

    Contestou o réu H. N., excecionando a sua ilegitimidade por ter vendido a sua fração no prédio em causa, em julho de 2016. Sem prescindir, impugna a matéria de facto.

    Contestaram os demais réus, aduzindo que a legitimidade processual incumbe apenas à 1.ª ré e impugnando por desconhecimento a existência dos invocados defeitos, uma vez que a autora não permitiu o acesso ao terraço a fim de aferir a sua existência, sendo a realização de quaisquer obras inviabilizada pela própria autora que há vários anos não paga as contribuições devidas para fazer face aos encargos e despesas comuns. Negam que a fração em causa tenha estado meses desocupada e excecionam o abuso de direito consubstanciado no facto de o legal representante da autora ter sido simultaneamente o legal representante da sociedade construtora.

    A autora pronunciou-se pela improcedência das exceções invocadas e deduziu requerimento de intervenção de mais dois condóminos que, entretanto, adquiriram frações no prédio.

    Foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada e absolvidos da instância os 2.ºs a 11.ºs réus, permanecendo como réu apenas o Condomínio.

    Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, o Tribunal: - julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente declara ser a A. a proprietária da fracção autónoma designada pela letra “O", correspondente ao quinto andar esquerdo, que se desenvolve em dois pisos, para habitação, tipo T-3 e um terraço no piso superior, com uma garagem localizada na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua …, ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 422, condenando o 1.º R. nesse reconhecimento, mas absolvendo-o do mais peticionado.

    - condena a A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 15 (quinze) UC.

    Custas pela A.” A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Com presente recurso, visa a recorrente a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, versando, assim, o presente recurso matéria de facto e a consequente aplicação do direito, nos termos dos artigos 637.° e 640.° do CPC, incidindo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, o que se consigna para efeitos do disposto no artigo 637. ° n. ° 7 do CPC.

    1. A Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada contante da sentença sob 1.1 al. e), f), j) e k); e a não provada constante sob 1.2 al. b), c) e d), encontra-se incorretamente julgada, impondo-se assim, a sua modificação, nos termos do artigo 662.° n.º 1 do Código de Processo Civil.

    2. A recorrente propõe-se demonstrar que o Exmo Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a seguinte matéria constante dos factos não provados ou, pelo menos, deveria ter tido outra formulação ou nem sequer ser referida, conforme tudo melhor a seguir se dira: a) A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício; b) Como consequência do referido em e), os demais condóminos/terceiros deixaram de poder aceder à cobertura do edifício e também ao terraço identificado em a) através das partes comuns do prédio; m) Há vários anos que a A. não paga as contribuições fixadas para fazer face aos encargos e despesas comuns, sendo em 20.03.2017 devedora da quantia de € 7.195,72 e na data da realização da audiência de julgamento para a realização de obras extraordinárias de conservação do edifício); n) Em 06.06.2018, reuniu a Assembleia Geral de condóminos do prédio onde se situa a fração identificada em a), tendo aí sido deliberado, entre o mais, realizar obras nos terraços existentes no 6.º andar do edifício; 4. A recorrente propõe-se demonstrar que o Exmo Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte matéria constante dos factos não provados: a) Que as humidades referidas em 1.1 g) tenham a sua origem no desgaste do material que compõe o terraço que se encontra sobre as áreas ali referidas; b) Que o 1.º R. jamais tenha procedido à realização das obras necessárias à manutenção da estanquicidade da cobertura do terraço referido em 1.1 a) e g) e 1.2 b); c) Que como consequência do referido em 1.2 b) e c) - os tetos de parte da sala e da fração autónoma identificada em 1.1 a) tenham ficado manchados e apodrecidos e com fendas; - as paredes da sala e da cozinha tenham ficado manchadas; - parte do soalho, na zona da sala, tenha ficado manchado; - os rodapés tenham ficado descolorados e manchados.

    3. Entende a recorrente, sempre com o devido respeito, por diferente e melhor opinião, que a prova produzida em audiência de julgamento, pelas várias testemunhas, depoimento de parte e declarações de parte, que depuseram, cujos depoimentos se encontram gravados e se pretende reexaminar, conjugada com os demais meios probatórios, em especial, toda a prova documental junta aos autos, justifica que os factos acima transcritos não tivessem merecido da parte do Tribunal a quo a resposta que lhes foi dada, padecendo, assim, de erro de avaliação ou apreciação.

    4. Entende a Recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento decorre que os pontos referidos em 3. deveriam ter tido resposta negativa (ou diferente) e que os pontos referidos em 4. deveriam ter tido resposta afirmativa, sendo que os meios probatórios constantes dos autos que impunham uma decisão diversa da recorrida, são, no essencial, os mesmo que o Tribunal usou para se convencer dos factos que lograram ficar como provados e não provados, ou seja, o conjunto das testemunhas que depuseram em audiência, depoimento de parte e declarações de parte, apreciadas em toda a sua extensão, conjugados com toda a prova documental junta aos autos, mormente, os documentos autênticos e a ata número 8, relativa à realização de obras nos terraços(3 de junho de 2014).

    5. Os depoimentos a considerar para efeitos de reexame da matéria para efeitos de apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada e a consequente necessidade da sua alteração são os seguintes: depoimento de parte do legal representante da A., L. F. o qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 15h.31.34 às 16h.36.12; depoimento da testemunha José, a qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 16h.36.03 às 16h.43.40; depoimento da testemunha D. T., a qual depôs na audiência de julgamento de 08 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 16h.44.24 às 16h.54.54; depoimento da testemunha M. B., a qual depôs na audiência de julgamento de 12 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 14h.05.30 às 14h.21.31 e depoimento - declarações de parte - de D. V., legal representante da administradora do condomínio, a qual depôs na audiência de julgamento de 12 de novembro de 2018, conforme decorre da ata do referido dia, cujo depoimento se encontra gravado no sistema "Habilus Media Studio", desde as 14h.22.19 às 14h40.09; Passemos, de seguida à análise de cada um dos pontos, em particular: 8. Ponto 1.1 al. e) "A A. autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício;" 9. Antes de mais cumpre esclarecer que a "arquitetura" de uma ação (bem ou mal) é definida pela A. na petição inicial e no presente caso, o que está em questão são infiltrações de água provindas do terraço que cobre parcialmente o 5.º andar da fração identificada no ponto 1.1 a), fração "O", propriedade da A. e as suas consequências, pelo que não tem qualquer relevância para o que aqui se discute, se alguém, que não a A., autonomizou fisicamente os dois pisos, pelo que não deveria tal matéria ser selecionada.

    6. Apesar de tudo, a recorrente considera que esta matéria, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, deveria ter sido dada como não provada ou então deveria ter sido dado como provado que foi a P., Construções, SA quem autonomizou fisicamente os dois pisos da fração "O" mencionados em 1.1 a) tendo construído uma abertura, porta e escadas no vão de escadas que constitui parte comum do edifício, pelo que entende que a resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro.

    7. Para dar como provado este facto, o Exmo. Tribunal a quo teve em consideração o depoimento de parte do legal...

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