Acórdão nº 107776/18.0YIPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “X AUTOMATION SYSTEMS, UNIP., LDA.” requereu providência de injunção para exigir o cumprimento da obrigação emergente de fornecimento de bens e serviços contra “Y - MÁQUINAS E TECNOLOGIAS LASER , S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.387,92, sendo € 2.070,00 de capital, € 66,92 de juros de mora, € 200 de outras quantias e € 51 a título de taxa de justiça.

*Regularmente citada, a Ré apresentou oposição, reconhecendo que as facturas indicadas no requerimento injuntivo correspondem a produtos adquiridos, não as contestando. Impugna, porém, o pedido de € 200,00 a título de outras quantias, alegando não terem sido alegados factos concretos que o enformem.

Por outro lado, invocou a compensação (em reconvenção e, subsidiariamente, por excepção), declarando ser credora da Autora da quantia de € 128.571,96, com fundamento em danos provocados pelos defeitos nos produtos adquiridos.

Peticiona, assim, a sua absolvição do pedido (e a condenação no pagamento da quantia remanescente da quantia compensada).

*Por despacho datado de 28/11/2018, e ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi determinada a notificação da Autora, para se pronunciar, “quanto à reconvenção e bem assim quanto à matéria fáctica integrante da excepção de compensação ali deduzida a título subsidiário, bem como quanto à possibilidade de conhecimento de tal questão nos presentes autos”.

*Respondeu a autora, pugnando pelo indeferimento da reconvenção deduzida pela R., bem como também, como consequência, da compensação subsidiariamente peticionada.

*Por despacho de 21/09/2018, foi decidido não admitir o pedido reconvencional formulado pela requerida.

De igual modo, foi julgada liminarmente improcedente a invocada compensação.

Foi de seguida proferida sentença, nos termos da qual a Mm.ª Julgadora “a quo” decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 2.070,00, acrescida dos juros moratórios vencidos, à taxa comercial, desde 60 dias após a data de emissão de cada uma das facturas e até efectivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até integral pagamento.

*Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 80 a 86) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª - Vem a presente Apelação quer da sentença proferida nos presentes autos, que, por um lado, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.070,00, acrescida de juros moratórios, e, por outro lado, fixa o valor da causa em € 2.387,92, quer do despacho que precede a sentença que, por um lado, não admite a reconvenção, e, por outro lado, julga liminarmente improcedente a compensação. 2° - Deduzido procedimento de injunção pela Requerente, aqui Recorrida, no qual reclama da Requerida, aqui Recorrente, a condenação no pagamento da quantia de € 2.387,92, esta deduziu Oposição e formulou Reconvenção pretendendo a condenação daquela no pagamento da quantia de € 128.571,96.

3° - A sentença, proferida sem realização de audiência de julgamento, fixou à causa o valor de € 2.387,92, presumindo-se que assim o haja feito por, previamente, não ter admitido a Reconvenção.

4° - A Recorrente, de entre o mais, fundamenta o presente recurso na alínea b) do nº 2 do art. 629° do CPC, nos termos da qual "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ... " 5° - É nosso entendimento que o Tribunal a quo não decidiu correctamente, salvo o devido respeito, pois que dispõe o art. 299° n.ºs 1 e 2 do CPC que, "Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ... " "O valor do pedido formulado pelo réu ( ... ) só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530°" 6° - E afigura-se incontroverso que os pedidos - da Recorrida/Reconvinda e da Recorrente/Reconvinte - são distintos, pois que esta, com o pedido reconvencional, para além de pretender compensar o crédito - € 2.070,00 ¬que reconhece à Reconvinda, pretende que o Tribunal condene esta a pagar-lhe o excedente - € 126.501, 96 (cfr. artº 530°, nº 3, parte final, a contrario, do CPC).

7° - Deduzida reconvenção, o valor da causa deve ser imediatamente o resultado do somatório dos dois pedidos, ficando delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda.

8° - A soma de tais pedidos - inicial e reconvencional - não está dependente de despacho sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, da competência ou incompetência material do Tribunal a quo ou da procedência ou não da acção e reconvenção.

9° - Aliás, assim o tem entendido a Jurisprudência, de que se cita, a título ilustrativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017: "A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.0 e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor" (Sic., ponto III do sumário, Proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2, in http://dgsLptljstj.nsf).

10° - Em nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo devia ter fixado á causa o valor correspondente à soma de ambos os pedidos, inicial e reconvencional, ou seja, € 130.959,88, e, como assim, a presente Apelação é admissível e deve ser admitida! 11 ° - O Tribunal a quo decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado pela aqui Recorrente com apoio num argumento decisivo e nuclear: "O regime espraiado nos artigos 1° a 5° do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro traduz-se em dois articulados - petição inicial e contestação" (Sic.) 12° - Tentando pôr termo à velha querela que, durante muito tempo, diríamos, excessivamente longo, ia grassando na Doutrina e na Jurisprudência sobre qual o meio processual adequado para se adjectivar processualmente a compensação, e que tão sérios e graves prejuízos criou a quem demandava a Justiça, o Legislador de 2013, seguramente prenhe de boas intenções, quis tomar posição expressa e decisiva nessa polémica, através da criação de uma norma dispondo que "A reconvenção é admissível ( ... ) quando o réu pretende o reconhecimento de um direito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor" (alínea c) do nº 2 do artº 266° do Código de Processo Civil).

13° - À face da actual Lei de Processo, seja o contra-crédito do réu superior ou inferior ao crédito do autor, a sua adjectivação processual terá de ser feita não como mera excepção peremptória, mas, antes e sempre, em via de reconvenção.

14° - Se a intenção do legislador de 2013, aliás louvável e a benefício do Direito e da boa administração Justiça, foi, que efectivamente foi, esconjurar os constrangimentos de ordem processual então existentes, pode dizer-se, com propriedade, que "saiu da toca do lobo e se meteu na toca da mãe" ...

15° - O cenário hoje existente é de uma enorme confusão, e inclusive, subverte por completo o propósito do Legislador de 2013 de facilitar e simplificar a adjectivação processual do direito substantivo.

16° - Sobre a nóvel alínea c) do nº 2 do artº 2660 do CPC as várias interpretações já começaram a subir numa espiral de "para todos os gostos", fazendo-nos mergulhar numa situação pior do que a antes existente! 17° - A solução dada pelo despacho recorrido e, por consequência, pela própria sentença recorrida, choca aos mais elementares princípios do Direito, constituindo, em si mesma, um absurdo, um contra-senso, uma abstracção da boa aplicação da Justiça! 18° - Em rigor e a final, a nova norma da alínea c) do nº 2 do artº 266º do CPC é potencialmente mais problemática que a solução legislativa anterior.

19° - Vejamos o que, a este propósito, entende, de forma lapidar, o Acórdão do STJ acima citado (Proc. 147667 j15.5YIPRT.P1.S2, in http://dgsLptljstj,nsf ): "Apreciando esta argumentação cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo.

No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contra parte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265A 1) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,OO (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.

Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade - aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que "a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece" (f.104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265A 1, o...

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