Acórdão nº 107776/18.0YIPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “X AUTOMATION SYSTEMS, UNIP., LDA.” requereu providência de injunção para exigir o cumprimento da obrigação emergente de fornecimento de bens e serviços contra “Y - MÁQUINAS E TECNOLOGIAS LASER , S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.387,92, sendo € 2.070,00 de capital, € 66,92 de juros de mora, € 200 de outras quantias e € 51 a título de taxa de justiça.
*Regularmente citada, a Ré apresentou oposição, reconhecendo que as facturas indicadas no requerimento injuntivo correspondem a produtos adquiridos, não as contestando. Impugna, porém, o pedido de € 200,00 a título de outras quantias, alegando não terem sido alegados factos concretos que o enformem.
Por outro lado, invocou a compensação (em reconvenção e, subsidiariamente, por excepção), declarando ser credora da Autora da quantia de € 128.571,96, com fundamento em danos provocados pelos defeitos nos produtos adquiridos.
Peticiona, assim, a sua absolvição do pedido (e a condenação no pagamento da quantia remanescente da quantia compensada).
*Por despacho datado de 28/11/2018, e ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi determinada a notificação da Autora, para se pronunciar, “quanto à reconvenção e bem assim quanto à matéria fáctica integrante da excepção de compensação ali deduzida a título subsidiário, bem como quanto à possibilidade de conhecimento de tal questão nos presentes autos”.
*Respondeu a autora, pugnando pelo indeferimento da reconvenção deduzida pela R., bem como também, como consequência, da compensação subsidiariamente peticionada.
*Por despacho de 21/09/2018, foi decidido não admitir o pedido reconvencional formulado pela requerida.
De igual modo, foi julgada liminarmente improcedente a invocada compensação.
Foi de seguida proferida sentença, nos termos da qual a Mm.ª Julgadora “a quo” decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 2.070,00, acrescida dos juros moratórios vencidos, à taxa comercial, desde 60 dias após a data de emissão de cada uma das facturas e até efectivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até integral pagamento.
*Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 80 a 86) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª - Vem a presente Apelação quer da sentença proferida nos presentes autos, que, por um lado, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.070,00, acrescida de juros moratórios, e, por outro lado, fixa o valor da causa em € 2.387,92, quer do despacho que precede a sentença que, por um lado, não admite a reconvenção, e, por outro lado, julga liminarmente improcedente a compensação. 2° - Deduzido procedimento de injunção pela Requerente, aqui Recorrida, no qual reclama da Requerida, aqui Recorrente, a condenação no pagamento da quantia de € 2.387,92, esta deduziu Oposição e formulou Reconvenção pretendendo a condenação daquela no pagamento da quantia de € 128.571,96.
3° - A sentença, proferida sem realização de audiência de julgamento, fixou à causa o valor de € 2.387,92, presumindo-se que assim o haja feito por, previamente, não ter admitido a Reconvenção.
4° - A Recorrente, de entre o mais, fundamenta o presente recurso na alínea b) do nº 2 do art. 629° do CPC, nos termos da qual "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ... " 5° - É nosso entendimento que o Tribunal a quo não decidiu correctamente, salvo o devido respeito, pois que dispõe o art. 299° n.ºs 1 e 2 do CPC que, "Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ... " "O valor do pedido formulado pelo réu ( ... ) só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530°" 6° - E afigura-se incontroverso que os pedidos - da Recorrida/Reconvinda e da Recorrente/Reconvinte - são distintos, pois que esta, com o pedido reconvencional, para além de pretender compensar o crédito - € 2.070,00 ¬que reconhece à Reconvinda, pretende que o Tribunal condene esta a pagar-lhe o excedente - € 126.501, 96 (cfr. artº 530°, nº 3, parte final, a contrario, do CPC).
7° - Deduzida reconvenção, o valor da causa deve ser imediatamente o resultado do somatório dos dois pedidos, ficando delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda.
8° - A soma de tais pedidos - inicial e reconvencional - não está dependente de despacho sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, da competência ou incompetência material do Tribunal a quo ou da procedência ou não da acção e reconvenção.
9° - Aliás, assim o tem entendido a Jurisprudência, de que se cita, a título ilustrativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017: "A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.0 e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor" (Sic., ponto III do sumário, Proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2, in http://dgsLptljstj.nsf).
10° - Em nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo devia ter fixado á causa o valor correspondente à soma de ambos os pedidos, inicial e reconvencional, ou seja, € 130.959,88, e, como assim, a presente Apelação é admissível e deve ser admitida! 11 ° - O Tribunal a quo decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado pela aqui Recorrente com apoio num argumento decisivo e nuclear: "O regime espraiado nos artigos 1° a 5° do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro traduz-se em dois articulados - petição inicial e contestação" (Sic.) 12° - Tentando pôr termo à velha querela que, durante muito tempo, diríamos, excessivamente longo, ia grassando na Doutrina e na Jurisprudência sobre qual o meio processual adequado para se adjectivar processualmente a compensação, e que tão sérios e graves prejuízos criou a quem demandava a Justiça, o Legislador de 2013, seguramente prenhe de boas intenções, quis tomar posição expressa e decisiva nessa polémica, através da criação de uma norma dispondo que "A reconvenção é admissível ( ... ) quando o réu pretende o reconhecimento de um direito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor" (alínea c) do nº 2 do artº 266° do Código de Processo Civil).
13° - À face da actual Lei de Processo, seja o contra-crédito do réu superior ou inferior ao crédito do autor, a sua adjectivação processual terá de ser feita não como mera excepção peremptória, mas, antes e sempre, em via de reconvenção.
14° - Se a intenção do legislador de 2013, aliás louvável e a benefício do Direito e da boa administração Justiça, foi, que efectivamente foi, esconjurar os constrangimentos de ordem processual então existentes, pode dizer-se, com propriedade, que "saiu da toca do lobo e se meteu na toca da mãe" ...
15° - O cenário hoje existente é de uma enorme confusão, e inclusive, subverte por completo o propósito do Legislador de 2013 de facilitar e simplificar a adjectivação processual do direito substantivo.
16° - Sobre a nóvel alínea c) do nº 2 do artº 2660 do CPC as várias interpretações já começaram a subir numa espiral de "para todos os gostos", fazendo-nos mergulhar numa situação pior do que a antes existente! 17° - A solução dada pelo despacho recorrido e, por consequência, pela própria sentença recorrida, choca aos mais elementares princípios do Direito, constituindo, em si mesma, um absurdo, um contra-senso, uma abstracção da boa aplicação da Justiça! 18° - Em rigor e a final, a nova norma da alínea c) do nº 2 do artº 266º do CPC é potencialmente mais problemática que a solução legislativa anterior.
19° - Vejamos o que, a este propósito, entende, de forma lapidar, o Acórdão do STJ acima citado (Proc. 147667 j15.5YIPRT.P1.S2, in http://dgsLptljstj,nsf ): "Apreciando esta argumentação cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo.
No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contra parte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265A 1) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,OO (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.
Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade - aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que "a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece" (f.104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265A 1, o...
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