Acórdão nº 231/17.4T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No apenso de liquidação dos autos de insolvência, pendentes no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos quais, por sentença de declaração de insolvência de 12 de janeiro de 2017, foram declarados insolventes D. M. e M. F. (Refª/Citius: 151159470), os credores H. J. e mulher A. C., intitulando-se credores com garantia hipotecária, apresentaram requerimento ao processo, datado de 09-07-2018 (Ref.ª/Citius: 29655691), pedindo que fossem notificados de todas as diligências de venda do imóvel apreendido.

*Tal requerimento foi notificado o Senhor Administrador da Insolvência, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para informar os Autos do estado em que se encontram as diligências inerentes à liquidação (Ref.ª/Citius: 159171807).

*Em 26 de julho de 2018, veio o Senhor Administrador de Insolvência informar os autos do seguinte (Ref.ª/Citius: 7412313): “1. Prédio rústico- pinhal e mato, situado em ..., Lugar de ..., Concelho de ..., das freguesias ... (freguesia ... extinta), com área total de 11.457 m2, confrontando a Norte: F. M.; Sul: Caminho; Nascente: Estrada e Poente: J. R., descrito na Conservatória Registo Predial de ... sob o nº 59, inscrito na respetiva matriz sob o nº 790.

Foi adjudicado, pelo preço de € 80.000,00 a N. F., contribuinte ..., residente na Av. ..., ... (doc. l).

  1. Quinhão hereditário D. M. na herança ilíquida aberta por óbito de M. M., na proporção de 1/4, constituído por • prédio urbano - terreno para construção, situado em ..., Concelho de ... união das de ... e Fetos, com área de 500 m2, confrontando a Norte: S. D.; Sul: Caminho; Nascente: S. D. e Poente: 30sd J. R., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 2878, inscrito na respectiva matriz sob o nº800.

    • prédio rústico, situado em ..., Concelho de ..., união das freguesias ..., com área de 900 m2, confrontando a Norte: A. S.; Sul: Maria; Nascente: A. M. e Poente: caminho, descrito na Conservatória Registo Predial de ... sob o nº 60, inscrito na respetiva matriz sob o n.º 640.

    • prédio urbano casa com logradouro, situado em ..., Concelho de ..., união das freguesias ..., com área coberta de 309 m2 e área total de 2.720 m2, confrontando a Norte: B. Z.; Sul:. J. L. e outros; Nascente: caminho e estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2828, inscrito na respetiva matriz sob o nº 1041.

    • prédio rústico — pinhal e eucaliptal, situado em ..., Concelho de .... União de freguesias de ..., com área de 6.000 m2, confrontando a Norte: A. S.; Sul: A. B.; Nascente: F. M. e Poente: F. R. e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 303, inscrito na respetiva matriz sob o n.º 98.

    Foi adjudicado, pelo preço de € 20,000100 a T. S.. contribuinte …, residente da R, de ..., . (doc. 2).

  2. Prédio rústico- terreno, situado em … Concelho de ..., freguesia de ..., com área total de 1.400 m2, confrontando a Norte: caminho; Sul: … e outros; Nascente: … e Poente: …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2319, inscrito na respetiva matriz sob n.º 2089.

    Foi adjudicado, pelo preço de € 1.100,00 a T. S., contribuinte …, residente da R. da ..., (doc. 2) (…)”.

    *Os recorrentes não foram, antes de 26 de julho de 2018, informados das vendas supramencionadas, nunca tendo sido ouvidos sobre a modalidade da alienação e informados do valor base fixado ou do preço da alienação projetada.

    *Em 06.08.2018, os ora recorrentes apresentaram novamente requerimento ao processo (Refª/Citius: 29856550), expondo que até àquela data nunca tinham sido notificados das diligências de venda levadas a cabo pelo Sr. Administrador de Insolvência e, além disso, que os valores conseguidos estavam muito abaixo dos valores do mercado, peticionando a nulidade das vendas efetuadas.

    *Também a Caixa ..., S.A. (requerimento apresentado em 09.08.2018, com a Refª/Citius: 29880889) e J. C. (requerimento apresentado em 09.08.2018, com a Refª/Citius: 29880943), pugnaram pela nulidade das vendas efetuadas.

    *Em 10.01.2019, foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” (Refª/Citius: 161461737) cujo teor se reproduz: “Apesar dos inúmeros requerimentos juntos aos autos, apenas agora foi aberta cls. para prolação de despacho.

    Cumpre, portanto, decidir as várias questões suscitadas.

    Requer o credor Caixa..., SA que o valor de venda seja fixado em montante superior àquele decidido pelo Sr. AI. Protesta, se necessário, juntar relatório de avaliação.

    Ocorre, no entanto, que tentada a venda, proposta de valor que se aproximassem do valor requerido pela Caixa....

    Entretanto, vieram os credores hipotecários H. C. e esposa solicitar a declaração de nulidade das vendas, com base na ausência da notificação das diligências de venda, defendendo que os valores atribuídos são inferiores aos de mercado.

    Aproveitando o ensejo, requereu a Caixa... o mesmo, por desrespeito do art.º 164,2 CIRE, tendo ficado inibida de exercer os seus direitos, mormente aquele a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

    Juntou-se o credor J. C. alegando desconhecer os termos da venda, contestando os valores atribuídos às verbas. Conclui pedindo a declaração de nulidade das diligências tendentes à venda.

    Respondeu o Sr. AI, a fls. 45 (juntando documentos comprovativos) dando conta que, - Quanto ao credor Caixa... – elencando todo o diálogo que precedeu a fixação do preço, e a ausência de propostas deste credor, aquando da diligência de venda.

    - Quanto ao credor J. C. – atenta a qualificação comum do seu crédito, não havia lugar a notificações específicas.

    Dispõe o art.º 164 CIRE, sob a epigrafe “Modalidades da alienação” que 1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

    2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.

    3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

    4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

    5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.

    6 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

    Verifica-se da documentação junta pelo Sr. AI a fls. 45 e ss. que os credores hipotecários foram devidamente notificados dos termos da venda. Não foi preterido qualquer direito, não tendo a Caixa... exercido o direito que lhe diz ter sido sonegado, uma vez que não chegou a apresentar qualquer proposta de aquisição, apesar disso. Não foi o credor comum notificado nos termos deste preceito, nem tinha que o ser.

    Cabe ao AI determinar a modalidade de venda, e respeitar os comandos ínsitos no art.º 164, o que se verifica.

    Assim, indefere-se as requeridas declarações de nulidade/anulabilidade das vendas efectuadas, por falta de respeito das formalidades previstas por lei.

    Notifique.

    ”*Os ora recorrentes arguiram a falta de pronúncia no que respeita ao requerimento apresentado pelos mesmos em 11.01.2018 (Refª/Citius: 31189020), requerendo ao Tribunal prolação de despacho que analise a consequência da falta de notificação aos requerentes (como credores com garantia real) das diligências da venda.

    *Notificado do mencionado requerimento, em 27.01.2019 (Refª/Citius: 31349423) o Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se nos termos seguintes: “C. S., administrador de insolvência supra identificada, na sequência da notificação 161621374 de 17.01.2019 e sobre o bem que garante crédito ao credor H. J. e A. C. pela 2ª hipoteca do imóvel em causa, vem expor o seguinte: 1. O crédito garantido ao credor Caixa... pela 1ª hipoteca do imóvel em causa ascende a € 77.816,34.

  3. O crédito garantido ao credor H. J. e A. C. pela 2ª hipoteca do imóvel em causa, ascende a €30.000,00.

  4. Apesar de apenas o credor da Caixa..., porque titular do crédito garantido pela 1ª hipoteca, ter sido ouvido quanto à modalidade e preço de venda do imóvel apreendido, opção lógica dado que apenas seria possível acomodar a opinião de 1 credor garantido quanto à modalidade e preço da venda, 4. Nenhuma consequência houve para o credor H. J. e A. C. que, tal como o credor Caixa... e apesar de amplamente esclarecido quanto à adjudicação do imóvel em causa, pelo requerimento datado de 25-07-2018, 5. optou por não reclamar a aquisição do dito imóvel, por si ou por terceiro, por montante superior ao da adjudicação projetada.

  5. E a comprovar tal desinteresse, 7. o credor H. J. e A. C. manteve a mesma opção de não reclamar a aquisição do imóvel em causa, por si ou por terceiro, por montante superior ao da adjudicação projetada, 8. na sequência do requerimento datado de...

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