Acórdão nº 330/16.0T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 330/16.0T8PVZ-A.P1 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, …, …. - …, Matosinhos, instaurou acção com processo comum contra “C…, Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €150.000,00, acrescida de juros.

Alegou, em síntese, que em 2014 comprou o veículo automóvel de matrícula .. - .. - SQ, que era propriedade do Réu; em 19-07-2014 sofreu um despiste com aquele automóvel, tendo embatido em rails de protecção da via; devido ao acidente sofreu diversas lesões; os airbags do veículo não funcionaram; se estivessem activos o acidente não teria as consequências que teve, nomeadamente não teria sofrido a amputação da perna esquerda; ignorava que o sistema dos airbags estava inactivo e se soubesse não teria comprado o automóvel.

A Ré contestou, negando que tenha vendido ao Autor o automóvel em causa e alegando, no essencial, que o veículo tinha sido por si vendido a D…, em 14-06-2014, a qual, juntamente com E… e F… se dedica ao negócio de automóveis usados; mas aquela D… não procedeu ao registo do automóvel em seu nome. Foram aquelas três pessoas que venderam ao Autor o veículo referido na p.i.

*Prosseguiram os autos para julgamento. Após ter sido iniciado o julgamento, foi proferido, em 25-05-2018, o seguinte despacho (fls. 75, vº): “Em face da posição da R. e bem assim da prova que tem vindo a ser produzida, verifica-se que um dos pontos em discussão é saber quem vendeu o veículo automóvel em causa de matrícula .. – .. -SQ ao A., se a R., se, como esta defende, D…, se F…, dono do stand que o tinha em exposição, se E…, segundo a R. e o dito F…, já ouvido em julgamento, envolvido no negócio, pelo que, sendo discutível quem é titular da relação material controvertida, o recurso à intervenção principal provocada, ao abrigo dos arts. 316.º, n.º 2, 39.º e 6.º do CPC [e não do CC como por lapso se escreveu no despacho], se nos afigura conveniente. Assim, e antes do mais, notifique as partes para, no prazo máximo de 10 dias, se pronunciarem sobre a predita questão, e, oportunamente, abra conclusão de imediato, por forma a permitir, se for o caso, a desmarcação da continuação do julgamento em curso.” A Ré não se pronunciou quanto à intervenção principal referida no despacho.

Em 8.06.2018 o Autor requereu a intervenção principal provocada dos ora Recorrentes.

Em 13.07.2018 foi proferido novo despacho (fls. 79, vº/80), do qual se transcrevem alguns segmentos: “(…) “Retomando o caso dos autos, verifica-se que foi já na fase de julgamento que as dúvidas sobre o sujeito passivo da relação controvertida se adensaram e alargaram a um maior número de pessoas, que, assim, carecem de estar no processo para a realização plena dos seus fins, mais concretamente a apreciação definitiva e global da respectiva causa de pedir e do direito correspondente.

“Nessa medida, afigura-se-nos que se justifica um desvio à apontada norma legal que, no caso da intervenção de terceiros para dedução subsidiário do pedido, faz coincidir o limite temporal final do respectivo requerimento com ao termo da fase dos articulados, permitindo-se, antes, a possibilidade, ainda que despoletada pelo Tribunal ao abrigo do art. 6.º, n.º 2 do CPC, de o A. requerer a intervenção principal provocada de outros presumíveis sujeitos passivos da relação material controvertida.” Concluía pela admissibilidade da intervenção de terceiros, “sem prejuízo, salvo o devido respeito, de a mesma ter de ser formalizada através de novo articulado donde conste a factualidade para demandar cada um dos ids. terceiros e o pedido subsidiariamente dirigido contra cada um deles. Pelo exposto, notifique o A. para juntar novo articulado nos termos sobreditos dirigido contra...

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