Acórdão nº 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Em acção executiva para pagamento de quantia certa (€54.124,70) oportunamente interposta pela exequente Condomínio da convergência AA, em Lisboa, contra a executada BB, SA, veio esta deduzir embargos.

  1. A embargante invocou: i) a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir; ii) a ilegitimidade passiva para a execução, por não constar como devedora no título; iii) a prescrição do direito do exequente quanto às contribuições alegadamente em dívida relativas a 2006 e 2007; iv) a insuficiência e inexequibilidade do título executivo; v) a invalidade das deliberações das actas de assembleia de condóminos por falta de quórum deliberativo.

  2. O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.

  3. Na 1ª instância foi proferida decisão, em 26-10-2017, que concluiu como segue: “(…) II -VALIDADE E REGULARIDADE DA INSTÂNCIA O tribunal é o competente em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional. O processo é o próprio.

    Ineptidão do Requerimento Executivo (…). Pelo exposto, é manifestamente improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo.

    Inexistem outras excepções, nulidades parciais, ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, e de que cumpra conhecer desde já.

    III - QUESTÕES QUE IMPORTA SOLUCIONAR Impõe o conhecimento do pedido formulado que se decidam as seguintes questões: Tem a executada legitimidade passiva para ser demandada na acção executiva? Em caso afirmativo, mostra-se prescrito o direito do exequente quanto às contribuições peticionadas relativas a 2006 e 2007? Em caso negativo, as actas dadas à execução são insuficientes e inexequíveis? Em qualquer caso, as deliberações são inválidas por falta de quórum deliberativo?(…) VI – DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedentes os presentes Embargos de executado, e, em consequência, absolvo a Embargante da instância executiva, declarando extinta a execução, e ordenando que se proceda ao levantamento das penhoras ali realizadas.

    Custas pela Exequente (art. 527º, n.º 1 e n.º 2 do N.C.P.C.).

    Fixo aos presentes embargos o valor de €54.124,70.

    Registe e Notifique.” 5.

    Não se conformando, a exequente apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido do recurso, julgando improcedente a apelação e mantendo a sentença recorrida, por acórdão datado de 11.12.2018.

  4. Novamente inconformada dela apresentou recurso de revista – excepcional.

    A revista veio a ser admitida pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC.

    7.

    A exequente/embargada, formulou as seguintes conclusões (transcrição): “

    1. Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de revista, em execução, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11.12.2018 que confirmou a sentença proferida no presente apenso A com a referência 370318469 datada de 26.10.2017, a qual absolveu a recorrida da instância executiva por falta de legitimidade da mesma por expressamente não constar do título executivo inicial e após prova no apenso de embargos da correspondente propriedade decisão com o que a recorrente se não pode conformar.

    2. Conforme consta dos autos de execução, foi deduzido requerimento executivo, com vista à tramitação de execução para pagamento de quantia certa contra a recorrida por falta de pagamento de taxas condominiais à recorrente relativas à fracção “DA” correspondente à sub-cave, com entrada pelo número 71- C da Rua ..., no valor de €50.587,21, sendo €32.948,31 de divida de obras e €17.638,90 de dividas mensais e regulares de condomínio.

    3. Apesar de tal requerimento inicial de execução ter sido admitido liminarmente com base em títulos executivos então juntos (actas de condomínio), cuja exequibilidade está definida no artigo 6º, número 1, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, o acórdão recorrido que confirmou a sentença de primeira instância continuou a julgar a recorrida parte ilegítima porque entendeu que o referido artigo 6º obrigava que as actas, para valer como titulo executivo, teriam que conter o nome do devedor e também porque os documentos juntos posteriormente não poderiam constituir um meio de prova complementar da acta sob pena de se estar perante um titulo executivo complexo.

    4. Todavia, segundo a posição do recorrente, este continua a sustentar que não sucede nem uma coisa nem outra, uma vez que do titulo executivo resulta directamente a fracção autónoma a que é imputada a dívida exequenda, o valor da própria divida exequenda, bem como da prova complementar feita no apenso declarativo de embargos, a propriedade da recorrida sobre a fracção a que é imputada a respectiva dívida, o que releva para os efeitos do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro uma vez que a acta da reunião da assembleia de condóminos que deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessária à conservação das partes comuns constitui titulo executivo contra o proprietário que deixar de pagar. E) Nunca, nestes autos, a recorrida pôs em causa a sua efectiva propriedade da fracção “DA”, pelo período a que respeitava as dividas pedidas, sendo certo que quanto às actas que constituem efectivo título executivo, das mesmas não resultava qualquer dúvida da imputação da divida exequenda à fracção de que a recorrida era proprietária. F) Quanto às dívidas de obras, dispõe a acta número 2/07 do condomínio, pagina 8 da mesma acta, que foi colocada na Assembleia a questão de os pagamentos devidos a cada um dos condóminos fossem realizadas durante o decurso da obra em 3 prestações mensais, o que foi aprovado por unanimidade de acordo com o mapa definitivo de pagamentos, sua periodicidade e valor de cada prestação por fracção, constando já do referido mapa, era imputada à fracção “DA” o valor pedido na presente execução de €32.948,31, encontrando-se perfeitamente caracterizada a referida fracção, o valor e a periodicidade de tais pagamentos, sendo certo que a recorrida sempre confirmou a propriedade de tal fracção, constando no titulo executivo o nome da efectiva detentora sociedade detida pela mesma recorrida.

    5. E verificado o que consta no actual art. 53º do CPC (ex 55º do mesmo código), a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição do devedor, seja pessoa singular ou colectiva, proprietário da fracção a que respeita ou a que é imputada a divida, o que efectivamente aconteceu atenta a propriedade da mesma fracção.

    6. Em relação às prestações periódicas e normais, e mantendo-se o critério explicitado anteriormente, a divida foi atribuída à fracção de que o seu proprietário é responsável e, em razão desse facto, pode ler-se, na acta 1/06 que, como é procedimento corrente no condomínio, as taxas periódicas devidas por cada condómino relativas ao ano de 2006 sejam calculadas em função do orçamento aprovado devido pela permilagem de cada fracção constante do titulo constitutivo ( pág.. 3), que é precisamente a permilagem atribuída à fracção “DA” no anexo da acta 2/07, o que igualmente acontece na acta 4/07. I) Face ao que dispõe o art. 1420º do CC que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e co-proprietário das partes comuns do edifício e determinando o art. 1424º do CC que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas pelos condóminos em proporção ao valor das suas fracções, resulta das actas a imputação da quantia exequenda à fracção “DA” e a propriedade da fracção “DA” atribuída à recorrida, o que nunca foi impugnado nos presentes autos, não podendo deixar de se entender que consta do titulo executivo a identidade efectiva da devedora e por isso não podendo o acórdão recorrido confirmar a interpretação da sentença recorrida sobre o art. 6º nº 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro e o art. 55º do CPC. J) Visam os embargos de executado confirmar, modificar ou infirmar o título executivo pelo que sendo os embargos um apenso declarativo, toda a prova documental neles produzida tem por fim instruir os factos necessitados de prova para apreciação pelo Tribunal não se tratando assim de documentos que visem, ao contrário do que as decisões recorridas dizem, tornar o titulo executivo complexo mas sim de, através do próprio apenso declarativo complementar o titulo inicial e confirmar a justeza do titulo executivo. L) Verificados os documentos juntos à petição de embargos, consta, certidão permanente da recorrida, em que surge como administrador único CC e por sua vez na contestação de embargos é junta escritura publica de compra e venda em que a recorrida Westhouse surge a vender a fracção “DA”, tal como vem definida na acta 2/07, representada pelo mesmo CC, sendo ainda mais significativo a junção pela ora recorrente de certidão do registo comercial da DD Lda., inquilina da recorrida, da qual resulta que a sociedade executada é sócia da sua inquilina Imogaragem e cuja gerência está atribuída ao mesmo CC. M) Igualmente sob doc. 3 junto com a contestação da recorrida surge um documento em que a inquilina da fracção “DA”, a tal DD, com gerência comum ao administrador único da recorrida e proprietária da mesma fracção, vem solicitar que as facturas e toda a documentação da fracção sejam enviadas para os escritórios comuns da recorrida e da inquilina em nome da DD, para além do que, foi o referido CC gerente da Imogaragem e administrador único da recorrida que subscreveu o mandato na presente acção, na qual se comprovou que a recorrida nada pagou, que explorou a indicada fracção através de sociedade sua, como estacionamento e lavagem de viaturas, que obteve os correspondentes proventos e vendeu a própria fracção com o correspondente lucro. N) Sendo neste enquadramento que a recorrida deduziu os embargos de executada nos quais, nunca negando substancialmente a existência da divida, acabou por se socorrer de uma série de argumentos...

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