Acórdão nº 3125/17.0T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA propôs acção declarativa contra BB, CC e DD, Lda, tendo formulado os seguintes pedidos: «

  1. Sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na acta n.º 13; b) Consequentemente seja declarada nula a eleição da terceira Ré- DD, Lda.

    c) Seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia ao cargo pelos Administradores CC e BB, ora primeiros e segundos Réus; d) Ainda que se entenda ser eficaz a renúncia do cargo pela administradora e ora primeira Ré CC, seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia levada a cabo pelo administrador e ora segundo Réu BB.

    e) Devem os primeiro e segundo Réus ser exonerados do cargo, atenta a negligência e prática reiterada de irregularidades na administração, nos termos dos artigos 1435º do Código Civil e 1056º do Código de Processo Civil; f) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a prestar contas da administração desenvolvida desde o ano de 2016; g) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a apresentar extractos bancários referentes a - Responsabilidade Limitada - todo o período de administração durante o ano de 2016 e 2017; h) Devem os Réus ser condenados a justificar as eventuais despesas realizadas e receitas obtidas durante o período de 2016 e 2017; i) Devem os Réus ser condenados no pagamento de eventuais dívidas perante terceiros que da sua actuação hajam resultado para o condomínio.

    j) Devem ainda todos os Réus ser condenados a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de actas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus».

    1. Contestou o réu BB alegando que foram respeitadas todas as regras relativas à convocação da assembleia de condóminos, devendo, por isso, improceder a acção, alegando ainda ter caducado, pelo decurso do tempo o direito de pedir a anulação das deliberações.

    2. Na sequência da tentativa de conciliação realizada nos autos, a autora desistiu dos pedidos deduzidos sob as alíneas f), g), h) e i) da petição inicial (relativos à prestação de contas), desistência que foi homologada.

    O tribunal entendeu que já tinha os elementos necessários para decidir quanto aos restantes pedidos e conheceu dos mesmos no despacho saneador, tendo proferido a seguinte decisão: «Pelo exposto o Tribunal:

  2. Julga procedente a excepção da caducidade do direito da autora propor acção de anulação das deliberações exaradas na acta n.º 13 e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos contra si formulados sob as als. a) a d).

    b) Declara a extinção da instância referente ao pedido deduzido em e), por inutilidade superveniente da lide respectiva.

    Custas eventualmente em dívida a juízo a cargo da autora e sem prejuízo do apoio».

    4.

    A autora veio interpôs recurso de apelação da decisão, que foi admitido pelo Tribunal de Relação de Coimbra, e que veio a proferir acórdão, em 20/2/2019, do qual consta a seguinte decisão: “Considerando o exposto: 1 – Admitem-se os documentos juntos com o recurso.

    2 – Revoga-se a sentença quanto à decisão que julgou caduco o direito de instaurar a acção.

    3 – Anulam-se as deliberações tomadas na ata n.º 13 identificada nos factos provados na parte em que a assembleia: «

  3. Elegeu a ré DD, Lda., pelo período compreendido entre Dezembro de 2016 e Novembro de 2017; b) Aprovou o orçamento constante dessa ata; c) Conferiu poderes ao legal representante da ré DD para livremente movimentar as contas bancárias existentes, podendo até encerrá-las e abrir novas contas onde entender».

    4 – Condenam-se os Réus a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de atas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus.

    Custas pelos Réus.” 5.

    Inconformado com a decisão dela apresentou revista o R, BB, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): “1. A decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido e merecido respeito, assenta no erro de interpretação ou aplicação do preceituado no artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil, violando expressamente o disposto no referido preceito legal.

    1. A A. confessa ter sido convocada para a assembleia extraordinária a realizar no dia 26/10/2016, se em primeira convocatória, ou no dia 02/11/2016 na eventualidade de naquele dia 26 de Outubro não existir quórum constitutivo, tal como veio a suceder.

    2. Naquele dia 02/11/2017 a assembleia deliberou unanimemente acerca: 1) da aprovação do orçamento - e correspondente distribuição da despesa - para reparação das campainhas; 2) da renúncia ao cargo de administradores do condomínio por parte dos RR. CC e BB, ora recorrido e; acerca da entrega da administração do condomínio a uma empresa do ramo atenta a falta de condóminos presentes e interessados em desempenhar tais funções; da suspensão da assembleia para recolha de orçamentos de empresas do ramo da administração de condomínios.

    3. No dia 17/11/2017 a assembleia deliberou unanimemente acerca da escolha da empresa que iria desempenhar as funções de administradora do condomínio para o período compreendido entre Dezembro de 2017 e Novembro de 2018, tendo sido eleita a R. DD, tendo ainda sido aprovado o orçamento a vigorar para o período referido.

    4. O prazo de 60 dias previsto no artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil iniciou-se no dia 02/11/2017, por ser a data da tomada das deliberações, e não no dia 16/12/2016, data em que a A. foi notificada por carta registada das deliberações.

    5. Se por mera hipótese académica se considerar que o referido prazo se iniciou no dia 17/11/2017, sê-lo-á apenas em relação às deliberações tomadas naquele dia e nunca em relação às deliberações tomadas no dia 02/11/2017.

    6. O prazo de impugnação das deliberações em causa por via de acção de anulação terminou no dia 02/01/2017 ou, em última instância, quanto às deliberações tomadas no dia 17/11/2017, no dia 16/01/2017.

    7. O tribunal a quo decidiu mal ao considerar que o prazo de 60 dias previsto no n.º 4 do artigo 1433.º do CC se iniciou no dia 16/12/2016 por ter sido a data em que a A. foi notificada das deliberações por carta registada, decisão que viola frontalmente o disposto naquele preceito legal.

    8. À data de apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social (23/01/2017), o prazo de 60 dias estabelecido no referido artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil estava ultrapassado.

    9. O direito de a Autora reagir, por via de acção de anulação, contra as deliberações constantes da acta n.º 13 caducou, assim, por força do disposto no artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil.

      POR TUDO O EXPOSTO, E SEM NECESSIDADE DE MAIS AMPLAS CONSIDERAÇÕES, DEVERÁ A PRESENTE REVISTA SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO FICANDO A SUBSISTIR A SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA, ASSIM SE FAZENDO TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.” 6.

      A A. apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões (transcrição): I. Tendo as deliberações tomadas na assembleia realizada em 17/11/2016 e constantes da acta nº 13 sido comunicadas à Autora/Recorrida através de correio registado com aviso de recepção recebido em 16.12.2016, é a partir desta data que se conta o prazo para a propositura da acção de anulação das deliberações.

      1. O art. 1433º, nº 4 do Código Civil tem de ser conjugado com o 1432º, nº 6, sob pena de se coarctarem irremediavelmente os direitos dos condóminos ausentes, concedendo ainda carta branca para que as administrações decidam a seu bel-prazer, bastando para isso que convoquem assembleias com uma ordem de trabalhos despicienda, vindo depois na assembleia a discutir assuntos importantes que não constavam da ordem de trabalhos, abstendo-se de comunicar as decisões aos ausentes ou, como na situação que nos ocupa, a comunicar 29 dias depois da deliberação (assim manietando a Autora/Recorrente, mais ainda que necessitou de requerer o benefício do apoio judiciário).

      2. É, aliás, o que resulta do art. 329º do Código Civil, segundo o qual o prazo de caducidade apenas pode começar a contar quando o direito puder ser legalmente exercido – o que no caso em apreço significa que apenas começa a contar quando as deliberações da assembleia chegam ao conhecimento dos condóminos.

      3. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela se admite, não se pode olvidar que foi solicitada a realização de uma assembleia extraordinária pelo condómino EE.

      4. Assembleia essa cuja realização foi negada sem fundamento válido pela então administradora DD, decisão que comunicou aos condóminos através de carta datada de 24/01/2017 junta pelo Recorrente sob o documento nº 7 da contestação.

      5. Dispondo o art. 1433º, nº 4 que “o direito a propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária”, entendemos que, perante a recusa na realização da assembleia extraordinária, tal prazo só pode começar a contar a partir da notificação da recusa.

        VII.

        Considerando-se a acção proposta em juízo em 23/01/2017, sendo a missiva que informa da não realização da assembleia extraordinária de 24/01/2017, sempre a acção foi proposta no prazo. Termos em que, deve o recurso interposto pelo Réu/recorrente ser julgado improcedente, pois só assim se fará Justiça!” 7.

        Tendo em consideração que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Quando a presente acção foi proposta já se encontrava ultrapassado o prazo para a impugnação da deliberação da assembleia de condóminos? 2 – Como se conta esse prazo quando existe assembleia suspensa? Colhidos os visto, cumpre analisar e decidir.

      6. Fundamentação 8. A matéria...

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