Acórdão nº 9438/14.5T2SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, BB, CC e DD intentaram, mediante formulário próprio, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra EE, LDA., opondo-se ao despedimento promovido por esta através de processo disciplinar e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Por despacho, de que os autores recorreram, foi a instância declarada extinta, atenta a declaração judicial de insolvência da empregadora, tendo a Relação determinado o prosseguimento dos autos.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A ré apresentou o articulado motivador do despedimento, alegando que todos os autores eram seus trabalhadores à data dos factos, exercendo diferentes funções. No dia 30.01.2014, o autor FF, Supervisor Geral, ordenou o encerramento da “...”, existente no Hospital .... Após, no período entre as 19h30m e as 22h30m, todos os autores e um quinto indivíduo, não pertencente aos seus quadros, retiraram do armazém existente naquela Central, sem autorização, uma quantidade de produtos e materiais de sua propriedade, furtando-os. O autor FF confessou os factos e disponibilizou-se a devolver os artigos. Os autores atuaram em conluio e com a intenção de proceder à ocultação daqueles produtos, motivo porque se quebrou a relação de confiança necessária à subsistência da relação de trabalho, o que justifica o despedimento de todos, com justa causa.

Mais se opôs à reintegração dos autores caso seja considerado ilícito o despedimento.

Os autores contestaram, negando os factos imputados, e concluíram pela ilicitude dos despedimentos de que foram alvo, com as legais consequências. As autoras DD e CC peticionaram ainda as retribuições devidas a título de trabalho suplementar não remunerado.

Deduziram também incidente de intervenção principal provocada contra a sociedade GG, S.A., empresa que sucedeu à ré na prestação de serviços ao Hospital ..., o que foi admitido.

A chamada contestou, aduzindo ter iniciado a sua prestação de serviço no Hospital ... em 1.03.2015 e que os factos ocorreram tal como relatados pela então entidade empregadora dos autores, aqui ré, motivo porque os despedimentos foram promovidos com justa causa. Uma vez que os autores foram despedidos em abril de 2014, a reintegração, a ter lugar, deverá ocorrer na Ré EE, Lda, não sendo a mesma solidariamente responsável por créditos vencidos, que devessem ter sido pagos pela empregadora por força do n.º 3 da cláusula 15.ª do CCT aplicável ao Sector. Concluiu pela sua absolvição, e requereu a intervenção principal provocada da HH, S.A.

Os autores responderam à contestação da chamada GG, concluindo pela improcedência das exceções deduzidas e opondo-se à admissibilidade do requerido chamamento. Foi admitida a requerida intervenção principal.

A chamada HH, S.A., contestou a ação, arguiu a sua ilegitimidade e alegou desconhecer os factos que motivaram a instauração do processo disciplinar aos autores e os alegados por estes. Invocou, ainda, que a ocorrer a reintegração, a mesma deve ter lugar na esfera jurídica da Ré EE sua empregadora, sendo esta a responsável pelo pagamento de quaisquer créditos decorrentes do despedimento ilícito. Concluiu pela sua absolvição.

Os autores responderam à invocada exceção de ilegitimidade, pugnando pelo seu indeferimento.

Foi elaborado o despacho saneador onde se decidiu, para além do mais, pela improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pela chamada HH, S.A.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na qual o autor FF reduziu o pedido, e optou pela indemnização por antiguidade, tendo os demais autores optado pela reintegração.

Foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) declaro ilícitos os despedimentos dos Autores AA, BB, DD e CC; b) condeno a Ré EE, LDA a pagar aos Autores as seguintes quantias: - ao Autor FF: - € 140.676,00 (cento e quarenta mil seiscentos e setenta e seis euros), a título de retribuições que deixou de auferir desde março de 2014 até dezembro de 2016; - a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades (€4.936,00), por cada ano completo ou fração de antiguidade, com início em 15.05.1996, até ao trânsito em julgado desta sentença; - ao Autor BB - as retribuições que deixou de auferir, desde abril de 2014, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; - à Autora DD - as retribuições que deixou de auferir, desde 20.01.2015, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 612,00 (seiscentos e doze euros) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; - à Autora CC - as retribuições que deixou de auferir, desde abril de 2014, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 525,30 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; c) condeno ainda a Ré no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual aplicável aos juros civis, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento; d) mais condeno a Ré na reintegração dos Autores BB, DD e CC; e) no mais absolvo a Ré dos pedidos; f) absolvo totalmente as Chamadas GG – …, S.A., e HH, S.A. – Sucursal em Portugal, dos pedidos contra as mesmas formulados.» Inconformados, dela recorreram a ré EE, Lda. e os autores, tendo pela Relação sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, nega-se integral provimento ao recurso da ré.

Nega-se provimento ao recurso dos autores na sua vertente de impugnação da matéria de facto. E concede-se parcial provimento ao recurso dos autores na sua vertente jurídica.

Pelo que: Condena-se a ré EE - …, Lda., no seguinte: - A pagar ao autor FF, a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, nos termos acima expostos, desde março de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 51.828,00 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e oito euros), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

- A pagar ao autor BB a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, conforme acima referido, desde Abril de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 7.639,80 (sete mil seiscentos e trinta e nove euros), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

- A pagar à autora DD, a título de retribuições intercalares, conforme acima referido, desde 20-01-2015 até 28-02-2015, o valor de euros 775,20 (setecentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

- A pagar à autora CC, a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, conforme acima referido, desde Abril de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 6.828,90 (seis mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Condena-se a chamada GG, S.A., a título de retribuições intercalares, sem prejuízo das deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, e relativamente ao período decorrido entre 1-03-2015 até 29-08-2015, no seguinte: - A pagar ao autor FF euros 22.458,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros).

- A pagar ao autor BB euros 3.310,58 (três mil, trezentos e dez euros e cinquenta a oito cêntimos).

- A pagar à autora DD euros 3.712,80 (três mil setecentos e doze euros e oitenta cêntimos).

- A pagar à autora CC euros 3.186,82 (três mil cento e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos).

Sendo de deduzir das referidas importâncias, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Condena-se a chamada HH, SA no seguinte: - A pagar aos autores BB, DD e CC, as respectivas retribuições intercalares devidas desde 19-01-2018 e até trânsito em julgado da decisão do tribunal, em montante a liquidar oportunamente.

- A pagar ao autor FF, a indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-96 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, em montante a liquidar oportunamente.

- A reintegrar ao seu serviço, sem prejuízo da suas categorias e antiguidades, os autores BB, DD e CC.

Sobre as sobreditas quantias incidirão os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

Determina-se, nos termos supra expostos, que o pagamento das retribuições intercalares devidas ao autor FF desde 29-08-2015 até 10-12-2016, seja efectuado pela Segurança Social, no valor de euros 72.559,20 (setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos). Mais se determina, de acordo com o supra referido, que as retribuições intercalares devidas aos restantes autores, vencidas desde 29-08-2015 até 18-01-2018, seja efectuado pela Segurança Social: ao autor BB, no valor de euros 16.225,48 (dezasseis mil duzentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos); à autora DD, no valor de euros 18.196,80 (dezoito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) à autora CC, no valor de euros 15.618,92 (quinze mil seiscentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos).

No mais se absolvem as rés e as chamadas do peticionado.

Custas pela ré, no seu recurso.

Custas pelos autores e pela ré na proporção, no recurso dos autores».

Desta deliberação recorrem agora de revista as...

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