Acórdão nº 00571/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EP Estradas de Portugal/Infraestruturas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por VCRCG, na qual peticionou a atribuição de indemnização de 15.900€ relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais resultante de acidente de viação ocorrido em 18 de setembro de 2009, na Estrada Nacional nº 327, no sentido Norte/Sul, em virtude do facto do veículo de que é titular, matricula xx-xx-ZU, ter sido atingido pela queda de uma árvore, inconformada com a Sentença proferida em 29 de junho de 2018 no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenada a pagar à Autora, quantia a determinar em Execução de Sentença, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 24 de outubro de 2018.

*Formulou a aqui Recorrente/Infraestrutura de Portugal SA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1) O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem da sentença final proferida em primeira instância pelo Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito do processo acima identificado.

2) Recorre a IP – e com o devido respeito – por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer a aplicação que do direito fez o Mmº. Juiz a quo, violando, entre outras, as normas dos arts. 483.º e 493º do C. Civil.

3) A douta sentença de fls julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré EP, atualmente, Infraestruturas de Portugal, S.A., “… a pagar ao Autor a quantia a determinar em execução de sentença resultante do valor comercial do veículo sinistrado, por não ser viável a reparação da viatura que sofreu os danos, quer em termos de uso, quer em termos de valor, características e aptidão idênticas para o exercício da atividade a que se destinava o acidentado, bem assim, resultante dos meios em que a Autora ficou impedida de utilizar o veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento.” 4) A Autora veio reclamar o pagamento da quantia de €15.900 relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, sendo €5.000 relativos ao valor comercial do veículo, que não reparou, por o custo da reparação ser superior a este, €2.500 a título de privação de uso do veículo e €6.500, a título de danos não patrimoniais.

5) Entende, a Recorrente, sempre com o devido respeito, que foi incorretamente julgada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, porquanto, 6) A responsabilidade civil dos entes públicos, de natureza extracontratual ou contratual, assenta na verificação dos mesmos pressupostos da responsabilidade civil de índole civilista, pelo que, a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.° do Código Civil, também alcança a responsabilidade civil dos entes públicos; - Cfr. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Abril de 1998, no processo n.º 36463, e 27 de Abril de 1999, no processo n.º 041712, in www.dgsi.pt.

7) Para que esta se verifique por parte daquelas entidades por atos dos seus agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

8) De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002), “A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública“.

“Neste caso, contudo, ao Autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos.” 9) A Autora tinha que alegar e provar, que houve culpa na vigilância e conservação das árvores que estão sob jurisdição da IP.

10) O que não aconteceu, já que ficou provado que a árvore se encontrava implantada em terreno sob jurisdição do domínio público hídrico que pertencia à Ré Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente, conforme decorre do facto provado sob o n.º 14: “14) A árvore que se projetou sobre a estrada no momento da passagem do veículo antes identificado, encontrava-se implantada em terreno sob jurisdição do domínio público hídrico jurisdição pertencia à Ré Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente – cfr. depoimento da testemunha por esta arrolada, AJAS, Arquiteto, que exerce funções nos serviços da Ré ARH Centro.” 11) Para que esta se verifique por parte daquelas entidades por atos dos seus agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

12) Assim, o que se logrou provar no caso dos autos foi que a árvore que caiu era propriedade da Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente, não integrando, em consequência, o património arbóreo a cargo da Recorrente, uma vez que não se encontrava implantada em terreno do domínio público rodoviário.

13) Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez o Tribunal “a quo”, que a Recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adoção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido, até porque como decorre do facto provado em 14 e 25: “14) A árvore que se projetou sobre a estrada no momento da passagem do veículo antes identificado, encontrava-se implantada em terreno sob jurisdição do domínio público hídrico jurisdição pertencia à Ré Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente – cfr. depoimento da testemunha por esta arrolada, AJAS, Arquiteto, que exerce funções nos serviços da Ré ARH Centro.

”25) A A Ré Estradas de Portugal efetua ações de vigilância sobre árvores que, próximas das estradas nacionais, possam constitui perigo na utilização daquelas vias – cfr depoimento da testemunha CMDCM.” 14) Face ao depoimento prestado pela Testemunha Eng.ª CMDCM e pela Testemunha AJAS, outro deveria ter sido o entendimento do tribunal a quo, na medida em que a árvore não se encontrava sob jurisdição do domínio rodoviário.

15) Face ao depoimento prestado pela Testemunha Eng.ª CMDCM, a IP exerceu cabalmente a fiscalização ao estado fitossanitário das árvores que se encontram sob a sua alçada, a árvore estava para além dos 3 metros da faixa de rodagem, a IP nunca foi alertada para qualquer ameaça da árvore.

16) Ora já decidiu também o STA (Acórdãos de 2.7.96; AD nº 428.429 pág. 973 e de 2.7.96, processo nº 39343 ) “ que não há dever de indemnizar por ausência do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, … “.

17) Face ao sobredito, não se demonstrou que foi, qualquer omissão da Recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que, nada fazia prever a queda daquela árvore, que não estava sequer sob jurisdição da IP, incumbindo a sua fiscalização à Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente.

18) Ou seja, não se demonstrou, como seria mister que fosse feito, para a Autora da ação lograr êxito, que nas descritas circunstâncias, foi qualquer omissão de conservação das árvores que ladeiam a EN 327 e que estão sob jurisdição da IP, que deu causa à produção do acidente, mas sim a omissão de fiscalização da Administração da Região Hidrográfica do Centro, a quem sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente.

19) Assim, dúvidas não restam, que houve uma errada valoração de todo o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, na medida em que a IP não detém a jurisdição do local onde ocorreu o acidente.

20) Deste modo, como afinal não se comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haveria que concluir-se, pela absolvição da IP e não a sua condenação.

21) De todo o exposto, tendo presente que a árvore que caiu não se encontrava sob jurisdição da IP, não lhe pode ser assacada o não cumprimento dos deveres de conservação e manutenção de árvores que não se encontram no seu domínio, desresponsabilizando sem mais, a Edilidade a quem a árvore pertence.

22) Questionando-se assim, onde está demonstrado e provado os deveres de manutenção e conservação da árvore, por parte da Administração da Região Hidrográfica do Centro? 23) Assim, a douta sentença de que se recorre decidiu em infração, aplicou ou inaplicou incorretamente, entre mais do douto suprimento de Vossas Excelências, os artigos 483º e 493º, do CC.

24) Pelo exposto, deve a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que adeque os factos provados e não provados, de acordo com a prova produzida, devidamente explanada supra, e consequentemente Recorrente ser absolvida da totalidade do pedido.

Termos em que, nos mais de Direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a douta sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, a decisão proferida pelo Mmº. Tribunal de 1ª. Instância sobre a matéria de facto e de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA.”*A Recorrida/VG, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de dezembro de 2018, concluindo: “

  1. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e da prova produzida, na audiência de...

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