Acórdão nº 1944/17.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1944/17.6T8FAR.E1 – APELAÇÕES (FARO) Acordam os juízes nesta Relação: I.

Apelação do Interveniente Principal (alegação a fls. 265 a 281): O Interveniente Principal (…), residente na Estrada da (…), Sítio da (…), Caixa Postal (…), em Luz de Tavira (admitido no douto despacho de 05 de Dezembro de 2017, a fls. 98 a 101), “na qualidade de vendedor e interveniente na cadeia de negócios que teve por objecto o imóvel em causa”, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 30 de Julho de 2018 (ora a fls. 235 a 262) e que, entre o mais, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e veio a declarar a ineficácia dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados em 17 de Janeiro de 2003 e 28 de Março de 2017, bem como da penhora registada sobre o imóvel em causa, ao mesmo tempo que determinou o cancelamento dos registos correspondentes aos actos jurídicos declarados como ineficazes e o condenou, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UCs e na indemnização de € 1.000,00 (mil euros), nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que o Autor (…), residente na Rua (…), n.º 23-7.º, Esq., em Faro instaurou contra os Réus (…), residente na Av. (…), n.º 187, na Praia de Faro e (…), residente na Rua (…), n.º 2-5.º, B, em Faro, no Tribunal Judicial da comarca de Faro, a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade e a entrega do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua (…), n.

os 51 e 53, em Faro – com o fundamento que vem aduzido na sentença de que “porque o negócio que dá lugar à aquisição do direito de propriedade pelo Autor foi lavrado com base num registo falso, não haverá lugar à tutela daquele direito pois que tal proteção representaria, em primeira linha, uma expropriação não justificada do seu verdadeiro titular a herança indivisa e não partilhada de (…) e (…)”; e “tendo sido declarada a ineficácia do negócio jurídico celebrado por (…), porque desprovido de poderes de representação para tal, o imóvel em causa regressaria ao património comum do casal composto por (…) e (…)”, agora à sua herança indivisa; e que, por fim, “não se logrou provar a boa-fé por parte do Autor, que logrou o registo do direito de propriedade de um bem cujo valor patrimonial ascendia ao dobro do valor pago pela respectiva aquisição e que sabia encontrar-se ocupado por terceiros, situação que, por si só, evidencia a total falta de legitimidade para invocar qualquer abuso de direito” – intentando a sua revogação e apresentando alegações que culminam com a enunciação das seguintes Conclusões: 1º - Nos presentes autos de recurso, vem o recorrente impugnar a decisão proferida nos autos, na parte em que: - Declarou a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo ora recorrente em 17 de Janeiro de 2003; - Não considerou provada a boa-fé do ora recorrente no referido negócio; - Determinou o cancelamento do registo correspondente a esse acto jurídico; e - Determinou a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, em multa correspondente a 5 UC's e em indemnização no valor de € 1.000,00.

  1. - Impugna-se a decisão proferida sobre o ponto 1) da matéria de facto considerando que a prova produzida por confissão do Réu (…) impunha a concretização da matéria aí dada como provada.

  2. - Requer-se a rectificação do ponto 9) dos factos provados por se verificar manifesto lapso na redacção deste ponto.

  3. - Considera o recorrente que a prova produzida nos autos impunha que tivesse sido dada como provada a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico (aquisição) declarado ineficaz.

  4. - Com efeito, os Réus haviam alegado a nulidade ou a ineficácia desse negócio jurídico, sendo que era de todo relevante apreciar a eventual subsunção da conduta do recorrente na previsão do artº 291º do Código Civil e artº 17º do Código de Registo Predial.

  5. - Tratava-se de facto provado, que devia ter sido considerado pelo Tribunal no âmbito dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 5º do Código de Processo Civil.

  6. - Tanto mais que sendo a nulidade de conhecimento oficioso, a mesma poderá vir a ser declarada em qualquer instância de recurso.

  7. - Mais se impugna a decisão sobre a matéria de direito.

  8. - Considera o recorrente que andou mal a Mma. Juiz a quo ao considerar ineficaz, com efeitos absolutos, o negócio de compra e venda celebrado entre ele e o R. (…).

  9. - Com efeito, dispõe o artigo 268º, nº 1, do Código Civil que "o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este (sublinhado nosso) se não for por ele ratificado".

  10. - Tendo declarado a ineficácia do negócio, devia a Mma. Juiz a quo decidir e identificar a pessoa ou pessoas em relação à qual ou às quais o referido negócio era ineficaz.

  11. - Isto porque a ineficácia não tem, nem pode ter o alcance da declaração de nulidade do negócio.

  12. - Contrariamente à declaração de nulidade, que destrói todos os efeitos do negócio jurídico, erga omnes, retirando-o da ordem jurídica.

  13. - A ineficácia é relativa.

  14. - Os seus efeitos operam-se apenas na esfera jurídica daquele que é protegido pela norma.

  15. - Por este motivo, também entende o recorrente que não podia ter sido determinado o cancelamento do registo desse negócio de compra e venda, sem primeiro ter sido retirado da ordem jurídica o referido negócio, v. g. através da declaração da sua nulidade.

  16. - Mais impugna o recorrente a ilegitimidade dos Réus no pedido reconvencional.

  17. - Com efeito, os Réus pediram que fosse declarada a ineficácia dos 2 negócios jurídicos de compra e venda celebrados tendo por objecto o imóvel identificado nos autos.

  18. - Essa ineficácia só opera em relação aos pais dos Réus.

  19. - Contudo, tendo estes falecido sem terem ratificado os negócios ou, em alternativa, sem terem pedido a respectiva invalidade, tais negócios convolaram-se.

  20. - Os Réus, que assumiram essa qualidade no processo em nome próprio e não em representação da herança de seus pais são partes ilegítimas no pedido reconvencional, devendo tal ilegitimidade ter sido declarada pelo Tribunal por ser de conhecimento oficioso.

  21. - Por último, impugna o recorrente a condenação como litigante de má-fé.

  22. - Com efeito, a sua actuação processual não preenche nenhuma das previsões do artigo 542º do Código de Processo Civil.

  23. - Estando o mesmo a ser condenado por uma actuação externa ao processo, fora da litigância processual e até anterior ao início dos presentes autos.

  24. - Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nos artigos e 542º do Código de Processo Civil e artigo 268º do Código Civil.

    Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a acção interposta pelo Autor.

    Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    II.

    Apelação do Autor (alegação a fls. 287 a 314): E o Autor (…) vem também interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua revogação e apresentando alegações que culminam com a enunciação das seguintes Conclusões: 1º - Nos presentes autos de recurso, vem o recorrente impugnar a decisão proferida nos autos, na parte em que: - Julgou totalmente improcedente a acção; - Declarou a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo ora recorrente em 28 de Março de 2017; - Não considerou provada a boa-fé do interveniente (…); - Determinou o cancelamento do registo correspondente a esse acto jurídico; - Não considerou demonstrada a boa-fé do Autor; - Não considerou demonstrado o abuso de direito por parte do Réu; e - Determinou a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, em multa correspondente a 5 UC's e em indemnização no valor de € 1.000,00.

  25. - Requer-se a rectificação do ponto 9) dos factos provados por se verificar manifesto lapso na redacção deste ponto.

    Mais, 3º - Considera o recorrente que a prova produzida nos autos impunha que tivesse sido dada como provada a boa-fé do interveniente (…) na celebração do negócio jurídico declarado ineficaz (1ª aquisição).

  26. - Com efeito, os Réus haviam alegado a nulidade ou a ineficácia desse negócio jurídico, sendo que era de todo relevante apreciar a eventual subsunção da conduta do interveniente na previsão do artigo 291º do Código Civil e artigo 17º do Código de Registo Predial.

  27. - Tratava-se de facto provado, que devia ter sido considerado pelo Tribunal no âmbito dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 5º do Código de Processo Civil.

  28. - Tanto mais que sendo a nulidade de conhecimento oficioso, a mesma poderá vir a ser declarada em qualquer instância de recurso.

  29. - Impugna-se o ponto 13) dos factos dados como provados por se considerar que foi dado como provado um facto instrumental que resultou da instrução da causa quando podia e devia ter sido dado como provado o facto principal, alegado pelo Autor, que era inequívoco, ao contrário do facto instrumental e que resultou provado.

  30. - Impugna-se o ponto 33) da matéria de facto por se considerar ter havido lapso manifesto na apreciação da prova documental, que impunha resposta diferente.

  31. - Impugna-se o ponto 31) da matéria provada por se considerar que a prova gravada impunha resposta diferente.

  32. - Impugna-se o ponto 34) da matéria provada por se considerar que a prova documental, testemunhal e de declarações de parte impunha resposta diferente.

  33. - Impugna-se o ponto 36) da matéria provada por se considerar que a sua redacção é ambígua, havendo igualmente lapso na indicação da motivação de tal resposta.

  34. - Entende-se que devia ter...

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