Acórdão nº 14595/16.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pedindo a sua condenação a: «a) Reconhecer à A. AA a categoria de administrativa desde a data 18 de Dezembro de 1996; b) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; c) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; d) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, e) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; f) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; g) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; h) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, i) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; j) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; k) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 91.251,14 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; l) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 33.099,81 (trinta e três mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; m) Pagar à A. AA as importâncias referentes às diuturnidades no valor total de € 7.872,62 (sete mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; n) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.247,35 (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; o) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar no valor total de € 9.780,03 (nove mil, setecentos e oitenta euros e três cêntimos) e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; p) Pagar à A. AA as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 4.468,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; q) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado; r) Reconhecer à A. BB a categoria de administrativa desde 1 de Março de 1997; s) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. BB desde a data 1 de Março de 1997 até Julho de 2004; t) Aplicar à A. BB, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE; u) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, v) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. BB desde 1 de Março de 1997 até Julho de 2004; w) Aplicar à A. BB o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE.

x) Aplicar à A. BB a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, y) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à BB desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R. e a FETESE; z) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; aa) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 62.195,64 (sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; bb) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 17.421,49 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; cc) Pagar à A. BB as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.726,80 (sete mil, setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; dd) Pagar à A. BB as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.189,37 (dois mil, cento e oitenta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; ee) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 6.127,55 (seis mil, cento e vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; ff) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.668,05 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; gg) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado; hh) Reconhecer à A. CC a categoria de administrativa desde a data 18 de Maio de 1998; ii) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004; jj) Aplicar à A. CC, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; kk) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, ll) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004; mm) Aplicar à A. CC o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE; nn) Aplicar à A. CC a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, oo) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à CC desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE; pp) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; qq) Pagar à A. CC as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 73.868,04 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; rr) Pagar à A. CC as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 13.249,29 (treze mil, duzentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; ss) Pagar à A. CC as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.129,45 (sete mil, cento e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), e ainda nas importâncias devidas desde então até integral pagamento, e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; tt) Pagar à A. CC as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT