Acórdão nº 14595/16.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pedindo a sua condenação a: «a) Reconhecer à A. AA a categoria de administrativa desde a data 18 de Dezembro de 1996; b) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; c) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; d) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, e) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; f) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004; g) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; h) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, i) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; j) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; k) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 91.251,14 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; l) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 33.099,81 (trinta e três mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; m) Pagar à A. AA as importâncias referentes às diuturnidades no valor total de € 7.872,62 (sete mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; n) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.247,35 (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; o) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar no valor total de € 9.780,03 (nove mil, setecentos e oitenta euros e três cêntimos) e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; p) Pagar à A. AA as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 4.468,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; q) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado; r) Reconhecer à A. BB a categoria de administrativa desde 1 de Março de 1997; s) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. BB desde a data 1 de Março de 1997 até Julho de 2004; t) Aplicar à A. BB, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE; u) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, v) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. BB desde 1 de Março de 1997 até Julho de 2004; w) Aplicar à A. BB o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE.
x) Aplicar à A. BB a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, y) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à BB desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R. e a FETESE; z) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; aa) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 62.195,64 (sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; bb) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 17.421,49 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; cc) Pagar à A. BB as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.726,80 (sete mil, setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; dd) Pagar à A. BB as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.189,37 (dois mil, cento e oitenta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; ee) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 6.127,55 (seis mil, cento e vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; ff) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.668,05 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento; gg) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado; hh) Reconhecer à A. CC a categoria de administrativa desde a data 18 de Maio de 1998; ii) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004; jj) Aplicar à A. CC, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE; kk) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, ll) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004; mm) Aplicar à A. CC o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE; nn) Aplicar à A. CC a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; Se assim não se entender, oo) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à CC desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE; pp) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE; qq) Pagar à A. CC as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 73.868,04 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento; rr) Pagar à A. CC as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 13.249,29 (treze mil, duzentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento; ss) Pagar à A. CC as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.129,45 (sete mil, cento e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), e ainda nas importâncias devidas desde então até integral pagamento, e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento; tt) Pagar à A. CC as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral...
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