Acórdão nº 00451/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: DAMC (R. P…, 3040-676, Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa comum intentada contra UdC (Paço E…, 3004-531 Coimbra) e Fundação Cultural da UdC (Palácio S…, 3000-129 Coimbra).

*Conclui o recorrente: 1 - O presente recurso visa alterar a toda a decisão uma vez que o primeiro pedido só em parte foi julgado procedente - reconheceu-se apenas a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre o A.

e o Ré FDUC e não entre o A. e a Ré UC como consta do pedido formulado na alínea a) da p.i..

2 - Por uma questão de lógica de exposição, vamos começar as alegaçães pela questão do licitude do despedimento - alíneas b) e c) do pedido - deixando para o momento seguinte a questão de saber se o contrato de trabalho em funções públicas é entre o A. e a R. FDUC como foi decidido ou entre o A, e a Ré UC, como foi peticionado.

3 - No que respeita á licitude do despedimento colectivo, há um equívoco na decisão recorrida ao invocar a al. b) do nº 1 do art° 18° da Lei 23/2004 para dar suporte à conclusão a que chegou - que o despedimento foi lícito - porquanto tal norma não é aplicável ao caso presente.

4 - Nos termos desta norma, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo no caso de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade organica que determine a redução de efectivos.

5 - Da factualidade apurada nos autos resulta que o motivo que deu causa ao despedimento colectivo foi a cessação de actividade da Ré FDUC e não a de quaisquer orgãos ou serviços (Teatro Académico GV (TAGV), Estádio Universitário da UdC (EUC), do Auditório da UdC (AUC) Palácio S…) que estavam sob sua coordenação e gestão.

6 - Os órgãos TAGV, EUC, AUC e Palácio S… mantiveram a sua actividade, apenas a sua coordenação e gestão voltou à Ré UC, como ocorria anteriormente à criação da Ré FDUC.

7 - No caso presente, estamos perante uma cessação de actividade de uma entidade (FDUC) cujo único escopo era orientar, coordenar e gerir a actividade de vários órgãos todos pertença da UC, e não perante reestruturação, fusão ou extinção da unidade orgânica TAGV.

8 - O grande equívoco da decisão recorrida começa precisamente quando confunde uma entidade, a FDUC, com um órgão ou serviço, no caso o TAGV.

9 - O TAGV, órgão do qual o A. era trabalhador, continuou a manter a sua actividade em 2014 (número 14 dos factos provados), e ainda hoje mantém, facto, aliás, que é do conhecimento publico, quanto mais não seja através de uma visita ao respectivo site na net www.tagv.pt/.

10 - A cessação de actividade da Ré FDUC não determinou o fim do objecto do contrato de trabalho em funções públicas do A..

11 - No despedimento colectivo não foi alegado qualquer reestruração, fusão ou extinção do TAGV.

12 - Do exposto, resulta de forma inequívoca que a al. b) do n° 1 do art° 18º da Lei n° 23/2004 não se aplica no caso presente, razão pela qual, não havendo previsão legal que sustente o despedimento colectivo efectuado pela Ré FbUC, e no caso o do A. por ele abrangido, não pode o mesmo deixar de ser considerado ilícito, com todas as respectivas consequências legais.

13 - Falta saber se o reconhecimento da existência do contrato de trabalho em funções públicas celebrado pelo o A.

tem como empregador a Ré FDUC, conforme foi reconhecido pela decisão recorrida, ou a Ré UC, como foi peticionado na al. a) do pedido.

14 - Mas se al. b) do n° 1 do art° 18° da Lei n° 23/2004 não é aplicavel ao caso presente pelos razões já atrás expostas, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao n° 1 do art° 16° deste diploma legal.

15 - Ora, o art° 16° da Lei 23/2004 fala das consequências para as relações laborais nas situações em que há sucessão nas atribuições, precisamente a situação aqui em apreciação em que os compromissos e obrigações da Fundação Cultural da UdC passam para a UdC, ou seja, esta sucede nas atribuições daquela.

16 - O n° 1 do art° 16° da Lei 23/2004 estipula:" 1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento." 17 - E o art° 285º do Código do Trabalho que fala da transmissão de empresa ou estabelecimento refere no seu no 1 que se transmitem para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.

18 - Da conjugação destes dois dispositivo legais, dúvidas não restam da transmissão para a R. UC da posição de empregador.

19 - Face ao exposto, deve julgar-se procedente a al. a) do pedido reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre a Ré UC e o A. com início em 14 de Julho de 2012.

20 - A sentença recorrida violou os artigos 16°, nº 1 da Lei 23/2004 e 285° do Código do Trabalho.

*O recurso foi contra-alegado, com seguintes conclusões: 1 – As Rés, UDC e FUNDAÇÃO CULTURAL DA UDC, mantêm quanto à matéria de facto e à matéria de direito o que invocaram/alegaram na contestação e nas alegações.

2 – Ex vi artigo 7º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro é aplicável ao caso em apreço o artº 18º da Lei 23/2004 de 22/6 e, sendo o Autor contratado pela Fundação, as razões constantes do nº 1 do referido artº 18º apenas à Fundação dizem respeito.

3 – Norma essa que refere a possibilidade de promoção do despedimento colectivo ocorrer por força da extinção da própria Fundação.

4 – Extinção que, nos termos do nº 2, al. a) do artº 18º da referida Lei 23/2004, sempre fundamenta a possibilidade do despedimento colectivo ser ou não acompanhado de transferência da totalidade ou parte das suas atribuições e competências.

5 – Nesse sentido bem considerou a sentença ao expressar que o que funda o despedimento colectivo em apreço colectivo é a extinção completa da Fundação e a passagem de todas as suas obrigações e deveres para a esfera Jurídica da Ré, UdC, enquadrando-se nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo.

6 – Aliás, no que respeita ao primeiro pedido do Autor não se pode considerar ou reconhecer, como bem refere a sentença ora recorrida, “(…) que o mesmo tenha celebrado com a Ré UC um contrato de trabalho em funções públicas desde maio de 2009, sendo já possível, pelo contrário, reconhecer e declarar que o A. detinha com a Ré FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14 de Julho de 2012 e, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2013, uma vez que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, começou a produzir efeitos o despedimento colectivo de que foi alvo o A. de cuja legalidade irá aferir-se de seguida.

” 7 – Tendo-se a Sentença pronunciado e decidido, conforme analisou e expressou (vide supra), referindo.

“…Ademais, não corresponde à verdade que, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento colectivo, a Ré FCUC já estivesse completamente extinta, não assumindo quaisquer deveres ou obrigações, uma vez que, de acordo com o despacho do Reitor da Ré UC n.º 5/2013, mencionado no ponto n.º 5 do probatório, a Unidade de Suporte a Actividades que assegurou a integração das várias actividades da Ré FCUC na estrutura da Ré UC iniciou as suas funções em 14 de Janeiro de 2013, dispondo do período de um ano, designado de “período de transição”, para proceder a essa integração. Assim, não pode dizer-se que a Ré FCUC estivesse já totalmente extinta, uma vez que se encontrava ainda a decorrer este período de transição, durante o qual se operou a transferência de obrigações entre ambas as Rés, o que incluiu, como pode ver-se, o despedimento colectivo dos vários trabalhadores da Ré FCUC.” 8 – Registe-se que, por último e para fundamentar a ilegalidade que invoca do despedimento colectivo, o Autor argumenta que – vide sentença – “que as funções de porteiro que desempenhava no TAGV se mantêm, tendo até a Ré UC procedido à abertura de um procedimento concursal para a ocupação dessas mesmas funções.

9 – Sendo bem clara e fundamentada a sentença ao considerar, conforme supra se transcreveu, que: “(…)Todavia, verifica-se que não foram estes os motivos que levaram ao despedimento colectivo, não tendo a Ré FCUC referido, em momento algum, que as funções que os trabalhadores do TAGV aí ocupavam iriam deixar de ser necessárias ou de ser desempenhadas. Com efeito, os motivos que levaram ao despedimento colectivo de todos os funcionários do TAGV, conforme resulta da comunicação do despedimento mencionada no ponto n.º 10 do probatório, prendem-se com a extinção da Ré FCUC e, portanto, com a sua óbvia impossibilidade de continuar a assumir o estatuto de entidade empregadora dos vários trabalhadores que desempenhavam funções na unidade cultural do TAGV.

E o próprio A. afirma que a Ré FCUC veio a extinguir-se, tendo as suas missões regressado à esfera jurídica da Ré UC, que passou novamente a gerir e coordenar as unidades culturais e de formação que cabia, anteriormente, à Fundação. Assim, o A. não nega ou contesta os fundamentos que verdadeiramente conduziram a este despedimento colectivo, alegando sim que as funções que desempenhava continuaram a fazer-se sentir, o que, como vimos e resulta dos elementos constantes dos autos, não é o que funda este despedimento.” (sublinhados nossos) 10 – Mais esclarecendo que “(…)Efectivamente, aquilo que funda este despedimento colectivo é a extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e os seus deveres para a esfera jurídica da Ré UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo.

Com efeito, enquanto o n.º 1 do artigo 359.º do CT afirma que se considera despedimento colectivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a al. b) do n.º 2 deste mesmo preceito legal que se...

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