Acórdão nº 02353/15.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa comum ordinária intentada por AJSS (Travessa P…, Penafiel), acção versando anulação de despacho proferido pela Sr.ª Ministra da Administração Interna, de 03/08/2015, que aplicou ao Autor pena disciplinar de aposentação compulsiva, julgada procedente.

*Inconformado, o recorrente tira as seguintes conclusões de recurso: I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, a decisão punitiva está devidamente fundamentada; II. A Douta Sentença não fundamenta a asserção de que se está perante erro grosseiro na determinação da medida da pena; III.

O despacho, de 3 de agosto de 2015, da Senhora Ministra da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício; IV.

Efetivamente, o ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Autor, ora recorrido, todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80º e 84.º a 86.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro; V.

Compulsados os autos, constatamos que foram concedidos ao arguido, ora recorrido, todas as garantias de audiência e defesa e que não se verificam vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80.º e 84.º a 86.º do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro; VI.

O acervo probatório, quer documental, quer testemunhal (desde logo o depoimento do próprio arguido, ora recorrido), reunido no processo disciplinar, acrescido daquele que resultou do citado Inquérito promovido pelo Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no âmbito do Processo n.° 6/13.OPMPRT, revelam inequivocamente a prática dos factos imputados ao ora recorrido; VII.

O ora recorrido ao atuar como atuou, agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apropriar, em proveito próprio, do dinheiro que lhe havia sido entregue como pagamento dos autos de bloqueamento/remoção por ele levantados em virtude das suas funções na fiscalização de trânsito e deteção de infrações ao Código da Estrada, e que sabia dever entregar, por a ela pertencerem, na Câmara Municipal P..., nos Serviços de Fiscalização de Trânsito, sabendo bem que a sua conduta era proibida por lei e disciplinarmente censurável; VIII.

Estão provados, sem margem para dúvidas, os factos descritos na acusação, e ao contrário do alegado pelo Autor, ora recorrido, na sua douta p.i., as circunstâncias atenuantes, bem como a circunstância agravante da responsabilidade disciplinar foram tidas em consideração, tal como consta da acusação e do relatório final, inexistindo qualquer circunstância dirimente; IX.

Para os efeitos do estabelecido no art.° 4.º do RD/PSP, importa aferir da culpabilidade do agente, constatando-se neste caso que o arguido, ora recorrido, através da sua conduta, revelou um claro desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos e essenciais deveres profissionais e "falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, o que afeta do forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão" (vide Relatório); X.

O arguido, ora recorrido, ao atuar como atuou, sabia que o seu comportamento, ao não proceder à entrega dos autos de bloqueamento/remoção, das respetivas guias, bem como do dinheiro respeitante a esses autos, integrava ilícitos disciplinares e penais, praticando os factos com dolo; XI.

Os factos imputados ao ora recorrido, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento do arguido indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre o arguido e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral; XII.

As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional (cfr. o artigo 47º, n.° 1 do RD/PSP); XIII.

De acordo com o artigo 48.º do RD/PSP, a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções; XIV.

De facto, como já atrás se assinalou, as infrações cometidas pelo ora recorrido revelam um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, devendo a culpa ser graduada a um nível integrador de especial censurabilidade; XV.

A pena de aposentação compulsiva prevista no artigo 25º, n.° 1, alínea f), conjugado com os artigos 43.º e 47º, n.°s 1 e 2 alínea g), com referência ao artigo 27º, n.° 5, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, revela-se adequada e proporcional à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional; XVI.

Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados; XVII.

O poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa; XVIII.

Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública especifica prevista na lei; XIX.

É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito; XX.

Ora, in casu, não resultaram ofendidos aqueles princípios e não existe erro grosseiro; XXI.

Quando as condutas infraccionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-2011, Processo 0934/10); XXII.

A valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.

ªSubsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.° 1228/02); XXIII.

O artigo 47°, n.° 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vinculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido: XXIV.

Estando ciente da proibição da sua conduta, ao ter agido livre, deliberadamente e de forma consciente, traindo a confiança em si depositada e prejudicando os interesses do Estado, o Autor, ora recorrido, foi punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que é proporcional e adequada às infrações disciplinares praticadas; XXV.

É inequívoco que o ora recorrido, se apropriou dos montantes indicados em proveito próprio, pois caso contrário teria feito a entrega desses montantes nas alturas devidas, o que não se verificou como se encontra cabalmente provado nos autos, pelo que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, dando-lhe um destino diverso daquele a que estava obrigado, não dando nenhuma explicação plausível para agir como agiu; XXVI.

Existe um interesse público específico, qualificado e concreto que consiste na manutenção da imagem de correção e legalidade na atuação dos agentes da PSP que não é compatível com a manutenção em funções do Autor, ora recorrido, - e tal circunstância determina a inviabilização da manutenção da relação funcional, fundamentando a aplicação de uma pena expulsiva, neste caso a aposentação compulsiva; XXVII.

O princípio da proporcionalidade, atento o teor dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do RD/PSP, foi respeitado, pelo que inexiste qualquer vício ou violação do princípio da proporcionalidade.

*O recorrido conclui: I - A douta sentença recorrida contém uma correcta valoraço dos factos dados como provados e, bem assim, uma criteriosa aplicação do direito; II - O despacho proferido pela Senhora Ministra da Administração Interna de 03/05/2005 padece da violação do principio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro ou manifesto no tocante à escolha e determinação da medida cia pena; III- O Tribunal o quo estribou-se na análise criteriosa de toda a prova trazida aos autos pelas partes de origem documental que não foi impugnada e na prova por admissão dos factos e entendeu anular-se o acto impugnado porquanto «padece do violação do princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida do pena.»; IV - Como muito bem reflete a douta sentença recorrida, o caso sub judice não assume relevância social que justifique a aplicação de uma pena expulsiva, como a pena de aposentação compulsiva; V- Como bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT