Acórdão nº 00565/16.5BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AJPA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório que indeferiu os requerimentos datados de 13.02.2017 e de 22.05.2017 de notificação do Réu Estado Português para que este procedesse à junção das “sucessivas comunicações trocadas entre Ele e a Comissão Europeia”.
Invocou para tanto que o Recorrente requereu a notificação do Réu para juntar os documentos que correspondem às sucessivas defesas do Recorrido para com a Comissão Europeia, que culminaram no julgamento realizado por esta, através de um Parecer Fundamentado, que o Réu não juntou, como ainda requereu o desentranhamento do documento nº 28 junto com a petição inicial (que corresponde ao efectivo julgamento da Comissão Europeia – processo de infração nº 2008/4962), violando, desde logo, os artigos 84º, nº 1, e 8º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015.
*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O Recorrente AA interpôs acção administrativa contra o Recorrido Estado Português, fundamentando a sua pretensão no facto de este não ter procedido à emanação de uma norma que promovesse e regulamentasse um imperativo concurso público e na ilegalidade do anexo III do Regulamento do Programa Iniciativa – E, nomeadamente quanto ao subprograma e-escolinha, violando assim a Diretiva Comunitária 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março e o Código dos Contratos Públicos (Cfr. Petição Inicial).
B. Concretamente, o programa do Recorrido formou-se através de um ajuste direto e de um concurso público ilegal, no grotesco valor de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros) (a esmagadora maioria por ajuste direto), o qual originou duras críticas das mais altas entidades nacionais, incluindo parlamentares, e mesmo interrogações do foro penal, pela clara anormalidade do procedimento (comummente conhecido por projeto da Sociedade de Informação, que englobou o famigerado computador M...).
C. O referido programa do Recorrido provocou contínuos prejuízos ao Recorrente durante a sua duração, que culminaram na perda das suas representações para o seu concorrente presenteado pelo procedimento estatal, (JPSC que formou um consórcio com a PL, designado por YT), o qual evoluiu na mesma medida e momento em que recebeu do recorrido (de € 40.000.000,00 / ano para € 350.000.000,00/ ano), causando a inevitável exclusão ad aeternum de um relevantíssimo interveniente naquele mercado (o Recorrente era distribuidor das marcas de equipamentos informáticos mais reputadas, como por exemplo, a ASUS – tendo sido até este que a trouxe para Portugal -, vendendo, antes do programa estatal, largos milhões de euros/ano).
D. O Recorrente apresentou queixa do sucedido à Comissão Europeia e descobriu, por esta, que o Recorrido foi mesmo julgado e condenado pela sua conduta, em cristalino sentido favorável à pretensão do Recorrente, o que se vislumbra através do documento n.º 28 junto por este na sua Petição Inicial.
E. O Recorrente peticiona uma indemnização que totaliza € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), a qual pode pecar por insuficiência, se se atender ao grau de ilicitude, aos danos patrimoniais, de facto, sofridos (o Recorrente faturava cerca de € 20.000.000,00/ano, com percentagem de lucro de dois dígitos, antes do inicio do programa), ao brutal aumento do mercado em que atuava e ao tempo decorrido desde a prática ilícita do Recorrido.
Do Objeto do Recurso F. O despacho recorrido (Cfr. Despacho SITAF n.º 006834610 de 20/04/2018) contende com a igualdade entre sujeitos processuais e com a aquisição processual de factos, não se conformando o Recorrente, concretamente, com a decisão de indeferimento do Requerimento deste (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006614677, de 03/07/2017), sendo que, para efeitos do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (de ora em diante, CPC), na medida em que não julgou corretamente a conduta do Recorrido Estado Português, para efeitos de aplicação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA, nem, tão-pouco, de aplicação do artigo 344.º, n.º 2 do CC, tendo aceite, como justificação válida do Recorrido, constante do seu Requerimento SITAF n.º 006603924, de 20/06/2017, para a não junção dos documentos que possui da matéria em litigio, as meras referências de que: - “juntou(..) todos os documentos solicitados e em suporte digital (..), conforme o que o A. requereu” ; - “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”, - “o assunto foi dado como encerrado junto da entidade que foi chamada a intervir e dado o lapso de tempo já decorrido”, - a sua junção encontrar-se-ia dependente de uma autorização expressa da Comissão Europeia ou da República Portuguesa (do próprio Recorrido).
G. É, pois, o direito de defesa do Recorrente que está aqui em causa, razão pela qual o recurso deverá ser admitido, ser processado como de apelação autónoma, por ser um dos casos previstos na lei que admite essa forma, devendo subir em separado e com efeito suspensivo da decisão (nos termos, respetivamente, dos artigos 142.º, n.º 5 in fine e 7.º- A, n.º 3 in fine, ambos do CPTA, artigos 630, n.º 2 in fine, 644.º, n.º 2, alínea i), 642.º, n.º 2, todos do CPC, e artigo 143.º, n.º 1 do CPTA).
H. É absolutamente falsa (para além de sintomática de má – fé) a alegação do Recorrido de que “juntou (..) todos os documentos solicitados e em suporte digital (..), conforme o que o A. requereu” (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006603924 de 20/06/2017), sendo falsa qualquer eventual alegação referente à junção pelo Recorrido, de qualquer documento “conforme ao que o A. requereu”, pois, os únicos documentos juntos pelo Recorrido após a sua contestação, foram solicitados, exclusivamente, pelo Tribunal a quo (Cfr. Despacho SITAF n.º 006449978, de 22/11/2016).
I. Não tendo que o fazer, por o Recorrido a isso se encontrar legalmente obrigado, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, o Recorrente requereu a notificação daquele para a junção dos documentos que correspondem às sucessivas defesas do Recorrido para com a Comissão Europeia, que culminaram no julgamento realizado por esta, através de um Parecer Fundamentado (Requerimentos SITAF n.º 006507447 de 13/02/2017 e n.º 006581928 de 22/05/2017).
J. O Recorrido, na sua Contestação (Cfr. artigo 1.º a 17.º da mesma), não só não juntou os referidos documentos, como ainda requereu o desentranhamento do documento n.º 28, junto pelo Recorrente na sua petição inicial (que corresponde ao efetivo julgamento da Comissão Europeia – Processo de Infração N.º 2008/4962), violando, desde logo, ambos os preceitos elencados na conclusão precedente, sendo que voltou a fazê-lo após os Requerimentos do Recorrente referenciados na mesma conclusão e, ainda, após Requerimento do Recorrido para prorrogação do prazo (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006593536 de 05/06/2017) e seu deferimento (Despacho SITAF n.º 006594191 de 06/06/2017).
L. Alegou o Recorrido, no referido Requerimento, que “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”, acrescentando ainda a anómala explicação de que “(…)o assunto foi dado como encerrado junto da entidade que foi chamada a intervir e dado o lapso...
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