Acórdão nº 00948/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CSACVS, com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa apresentada contra a Ordem dos Advogados, tendente, designadamente, à anulação do ato do Conselho Superior da OA, proferido a 12 de janeiro de 2018 que lhe aplicou pena disciplinar de quatro anos de Suspensão, mais peticionando a sua substituição por pena de multa, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 14 de novembro de 2018, através da qual foi decidido julgar “a Ação totalmente improcedente”, veio, recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I. A decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada.

  1. Não ponderou devidamente o Tribunal a quo o seguinte: - A autora ora recorrente não retirou qualquer benefício económico desse facto; - Não colocou em causa a integridade física de ninguém; - Não lesou de forma grave a honra ou o património alheio – (note-se a este respeito que no processo crime em que a ora recorrente foi condenada, apesar da queixosa/assistente ter pedido indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nada lhe foi atribuído a esse titulo).

  2. E já recebeu a recorrente a sua “maior punição” ao ter sido julgada num dos Tribunais em que, com carácter quase diário trabalha e onde necessariamente o seu processo abalou a sua imagem profissional.

  3. Por outro lado nenhuma das circunstâncias atenuantes foi tida em consideração.

  4. A recorrente é advogada desde 1997, em exercício efetivo da profissão, não tendo, até 2012, quaisquer antecedentes disciplinares, pelo que deveria tal facto ser considerado como atenuante.

  5. Por outro lado, a decisão não justifica a aplicação de uma sanção tão elevada.

  6. Por outro lado, a decisão ora posta em crise, nem sequer ponderou/analisou a possibilidade da suspensão da execução da pena, pelo que nem sequer se pode dizer que a suspensão da execução da pena não cumpre os fins de prevenção geral e especial.

  7. Excessivo, manifestamente excessivo, é tornar essa sanção efetiva privando a recorrente, pelo período de 4 anos, de exercer a atividade com que provê ao seu sustento, e das suas duas filhas menores, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento.

  8. A simples ameaça da pena grave de suspensão mostra-se claramente suficiente para afastar a recorrente e outros advogados da prática de atos idênticos.

  9. Não se mostra por isso proporcional nem necessária, claramente, a pena de suspensão efetiva.

  10. Por outro lado, não nos podemos esquecer o lapso temporal que já decorreu, sem que tenha havido qualquer outra condenação disciplinar, o que demonstra claramente que estamos perante um ato isolado que nunca mais se voltará a repetir.

  11. Em conclusão, entende a recorrente que deverá ser revogada a decisão em crise e substituída por uma outra que aplique uma sanção de suspensão de 1 ano, naturalmente suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do artigo 138º do EOA.

Por todas estas razões deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida.”*A Recorrida/OA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 14 de dezembro de 2018, sem que tenha apresentado conclusões, terminando afirmando que “deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.”*Em 14 de março de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

*O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de maio de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, nas quais se suscitou, nomeadamente, a desproporcionalidade da pena aplicada.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “

  1. A Autora foi alvo de um processo disciplinar, cujo Relatório Final contém o seguinte teor: (vide fls. 129 a 142 do PA – processo administrativo) 1 - Relatório Em 11/09/2013 deu entrada no Conselho de Deontologia ofício remetido pela 4a Secção do DIAP do Porto contendo cópia da instauração e posterior despacho de acusação proferido no processo de inquérito n.º 9782/13.9TDPRT sendo visada a Sra. Dr.ª CV, Advogada, titular da cédula profissional n. ° 6xx4-P e com domicílio profissional na Rua C…, no Porto.

    Em sessão do Conselho de Deontologia realizada em 06/09/2013 foi deliberado instaurar o presente processo disciplinar à Sra. Dr.ª CV, Advogada.

    Por notificação expedida em 10/09/2013 foi a Sra. Dr. a CV, Advogada, notificada da instauração do presente procedimento disciplinar e para, querendo, se pronunciar e requerer diligências de prova.

    Esta notificação apesar de rececionada no domicílio profissional da Sra. Advogada arguida não obteve qualquer resposta.

    Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 05/11/2014 relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT foi recebida certidão contendo despacho judicial de recebimento da acusação, autuação como processo comum com intervenção do tribunal e designação de data para a realização da audiência de julgamento da Sra. Advogada arguida.

    Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 27/04/2015 relativamente ao processo nº 15158/12.8TDPRT foi recebida certidão da sentença proferida em 26/02/2015 e que condenou a Sra. Advogada arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, uma sentença judicial, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa á taxa diária de € 12,00.

    Foi elaborado relatório de instrução e, seguidamente, foi deduzida acusação, por violação do disposto nos arts. 83° e 85° n.º 2 al. a)-, ambos do EOA, que impõem aos Advogados os deveres de terem um comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem e de não advogarem contra o direito, não usarem meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.

    A acusação foi notificada à Sra. Advogada arguida por carta registada com aviso de receção expedida para o seu domicilio profissional em 25/05/2015, mostrando-se aí rececionada em 27/05/2015, não tendo a Sra. Advogada arguida não apresentado qualquer defesa por escrito nem indicou testemunhas.

    Por ofício do J7 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca do Porto entrado nos autos em 01/06/2015 relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT foi recebida a informação que havia sido apresentado recurso da sentença proferida e que os autos iriam subir ao Tribunal da Relação do Porto e, em 08/04/2016, a informação que o processo ainda se encontrava no referido tribunal.

    Por despacho de instrução foi determinado oficiar-se o Tribunal da Relação do Porto para que relativamente ao processo n.º 15158/12.8TDPRT se dignasse disponibilizar certidão integral dos mesmos, bem como cópia integral do registo áudio das sessões de julgamento.

    Por ofício do Tribunal da Relação do Porto entrado nos autos em 15/07/2016 foi recebida notificação do teor do despacho proferido em sequência da solicitação da certidão integral e do registo áudio, o qual, dada a extensão do processo e o seu número de volumes, disponibilizou a confiança dos mesmos a este Conselho. Tendo os serviços procedido á recolha do mesmo junto do Tribunal da Relação do Porto, bem como dois CD's relativos ao registo de áudio integral das sessões de julgamento, foram os mesmos apensados aos autos que, juntamente com as pertinentes fotocópias que se extraíram do processo judicial, constituem um só apenso.

    O processo mostra-se regularmente instruído e contém todos os elementos para decisão.

    Assim, 2 - Factos Provados 1) a Sra. Advogada arguida é Advogada na situação de ativo, inscrita pela comarca do Porto, com a data de inscrição de 21/02/1997; 2) a Sra. Advogada arguida patrocinou judicialmente MMMF no processo n.º 819-N1997 da 2ª Secção do 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto; 3) entre o dia 30/06/201 1 e 19/10/2011 a Sra. Advogada arguida, no interior do seu escritório na Rua C…, no Porto, através de programa informático de processamento de texto, numa folha colocou a imagem do brasão de Portugal (escudo sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita) e, por baixo do mesmo, escreveu: "1.º Juízo de Família e Menores do Porto 1.º Juízo – 2.ª Secção Rua Barão Forrester, 862 - 888 - 4099-013 Porto Telef: 228349800 Fax: 228304268 Mail: correio@porto.tfm.1juizo.mj.pt."; 4) por baixo, do lado direito, escreveu: "Proc. N. o 819-A/1997" e, por baixo, do lado esquerdo, escreveu: "CONCLUSÃO - 29-05-2011 "; 5) de seguida, por baixo e ao centro da dita folha, escreveu: "(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto)" e, por baixo, "=CLS=", por baixo do que escreveu: "Nos termos do art.º 177, nº 2, da OTM impõe-se decidir sobre as seguintes questões: - a quem fica confiada a guarda da menor; - O regime de visitas; - a prestação de alimentos; tudo tendo em conta o interesse da menor.

    De facto, a sentença de regulação do exercício do poder paternal deverá definir o destino da menor, as visitas do progenitor a quem a menor não tenha sido confiada, e o regime da prestação de alimentos, atendendo aos interesses da menor, valorados em concreto.

    No que diz respeito ao preenchimento do conceito de interesse da menor devem ser ponderados os fatores tendentes em geral a assegurar a garantia das condições materiais...

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