Acórdão nº 01100/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JISC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 30.03.2017 pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de agir suscitada pelo demandado Centro Nacional de Pensões – Instituto da Segurança Social, I.P., na acção administrativa que o Recorrente moveu ao Recorrido para anulação do despacho que efectuou novo cálculo do valor da respectiva pensão de invalidez e que lhe fora notificado a 11.12.2012.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida omitiu pronúncia sobre a violação pelo despacho impugnado do disposto no artigo 161º nº2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo de 2015, invocada na contestação e, por isso, é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 e que face a tal violação, o acto impugnado é nulo, nulidade invocável a todo o tempo – artigo 162º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 2015, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e concluir-se como na petição inicial.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O acto impugnado é nulo porque violou um direito fundamental alvo de protecção constitucional directa (artigo 63º, n.º3, da Constituição da República).

  1. Uma vez que, por ele, foi reduzido o valor de uma pensão atribuída e calculada ao abrigo da legislação especial (Lei n.º 90/2009, 31.08).

  2. Como tal integrando o próprio conteúdo do direito à pensão (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, Diário da República, de 07.01.2014).

  3. Sendo nulo o acto, a respectiva impugnação não está sujeita a prazo (artigo 58º, n.º 1, Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  4. A sentença recorrida julgou intempestiva a impugnação, aplicando – erradamente – o prazo previsto no artigo 58º, n.º2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, a norma de caducidade ínsita na alínea h) do n.º 1 do artigo 89º do mesmo Código.

  5. Mas não se pronunciou sobre os fundamentos da nulidade invocada pelo Autor e que, em síntese, são os referidos nas conclusões anteriores, tendo antes qualificado a impugnação no âmbito de supostamente invocados “erros sobre pressupostos”, como tal, geradores de mera anulabilidade o que, na verdade, não aconteceu.

  6. Assim, a sentença é nula por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), como tal devendo ser reconhecida e declarada.

  7. Quando assim se não entender, a sentença é violadora das disposições legais citadas e, portanto, deve ser revogada.

  8. Em qualquer dos casos, deverá, em consequência, o Tribunal de Recurso decidir do objecto da causa, nos termos do artigo 449º-1 a 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. Concluindo-se, para tal efeito, como na petição inicial da acção julgando-a procedente por provada e, em consequência.

    1. ser declarado nulo e de nenhum efeito, com as legais consequências, o acto de redução do montante da pensão identificado no artigo 18º da petição inicial; b) ser o Réu condenado a repor a aplicação ao cálculo da pensão do Autor a fórmula de cálculo resultante do despacho a que se refere o artigo 1º da petição, reportado ao dia 13.07.2010; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia correspondente à diferença entre o montante de pensões que efectivamente lhe pagou em consequência do acto impugnado e o valor que, de acordo com o exposto, lhe deveria ter pago, desde 01.01.2013 bem como todas as diferenças que, pelo mesmo motivo, se verificarem relativamente às prestações vincendas, até trânsito em julgado da sentença e execução da mesma, sendo que aquelas quantias somam, na data da propositura desta acção, 55.681,64 €.

    *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor intentou a presente acção pedindo a anulação do despacho que efectuou novo cálculo do valor da sua pensão de invalidez – ver articulado inicial no SITAF.

  10. Este despacho foi notificado ao Autor em 11.12. 2012 – documento junto com o articulado inicial e acordo das partes.

  11. O Autor em 01.02.2013 apresentou reclamação da decisão em crise (cfr. documento a fls. 03 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  12. Reclamação que mereceu resposta expedida a 18.02. 2013 (cfr. documentos de fls. 5 e 6 do processo administrativo apenso).

  13. A petição inicial deu entrada em 02.07.2016 ver articulado inicial no SITAF.

    Factos que importa aditar (com relevo para a decisão, alegados na petição inicial, não especificamente impugnados e provados pelos documentos juntos à mesma, cuja genuinidade e autenticidade não foram postos em causa): 6. O Autor é beneficiário de pensão de invalidez atribuída pelo Réu, conforme despacho do Director de Unidade, no uso de competência delegada pelo Director do Centro Nacional de Pensões, despacho esse que lhe foi comunicado por ofício com a referência 6.1.2, de 19.10.2011, sendo o respectivo efeito reportado ao dia 13.07.2010 e o valor mensal da pensão fixado em 6.167,00€ pago por catorze meses em cada ano (artigo 1º da petição inicial).

  14. O despacho de atribuição e fixação do valor da pensão fundou-se na aplicação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.05, e na Lei nº 64-A/08, de 31.12 (artigo 2º da petição inicial).

  15. Por ofício datado de 17.07.2012 com a referência VPIV2 e subscrito pela Directora de Unidade, o...

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