Acórdão nº 02349/11.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que a condenou a proferir decisão que reconheça o direito à pensão de aposentação formulado pelo autor, A……….. formulado ao abrigo do regime especial previsto no Dec. Lei 362/78, de 28711.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender, além do mais, que o acórdão se afasta de jurisprudência consolidada deste STA.

1.3. O recorrido não contra – alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O presente processo tem por objecto uma questão já várias vezes apreciada neste STA, relativa ao direito à pensão de aposentação criada pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11 e extinta pelo Dec. Lei 210/90, de 27/6. Formou-se, neste Supremo Tribunal, o entendimento segundo o qual “I – Com a entrada em vigor do DL. nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL. nº 362/78, de 28/11; II – Não está abrangido pela disciplina do art. 2º do DL. nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 19.10.2010, e que já havia sido indeferido, por despacho de 21.10.88, consolidado como caso administrativo decidido.

    ” – acórdão deste STA de 22-5-2014, proferido no processo 0988/13.

    O acórdão recorrido entendeu, todavia, que no presente caso, não havia caso decidido de anterior indeferimento antes da vigência...

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