Acórdão nº 1569/14.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA bem como a sociedade «E.........., LDA», recorrem ambas, na parte em que ficaram vencidas, da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que, na Impugnação Judicial deduzida pela Sociedade Impugnante contra as liquidações adicionais de IVA, IRC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2010 a 2012, julgou a mesma procedente quanto à liquidação adicional do IRC do exercício de 2010 e improcedente quanto às demais.

A Fazenda Pública formula na sua alegação recursória as conclusões que seguem: «i - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar a impugnação judicial como procedente quanto à liquidação adicional de IRC do exercício de 2010, determinando que devem ser considerados como custo no exercício de 2010 os créditos supostamente incobráveis nos valores de 8.628,51€ e de 13.432,44€, dado não se encontrar provado nos autos que tenha sido proferida qualquer decisão, no âmbito de qualquer dos processos referidos no artº 41° do CIRC, ao tempo aplicável, a reconhecer tais créditos como incobráveis.

ii - O tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia ao não ter decidido a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo tal pagamento ser dispensado por o articulado da contestação se apresentar elaborado de modo claro e conciso e a matéria e as provas constantes dos autos se revelarem pouco complexas face às matérias a decidir no âmbito da jurisdição dos tribunais tributários e apenas terem sido ouvidas três testemunhas e, quanto à conduta processual das partes, não resultar dos autos a violação de quaisquer dos deveres acima assinalados ou de quaisquer outros deveres processuais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, com as legais consequências.

Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artº6° n°7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa, dado que, como decorre do presente articulado, a causa se mostra pouco complexa e a matéria se encontra exposta de forma clara e sintética.» Por sua vez, a Impugnante finaliza a sua alegação com as seguintes conclusões: «1- O Tribunal recorrido apenas julgou procedente o IRC de 2010, considerando custos, aceitando a prova apresentada na reclamação de créditos que foram reconhecidos e não pagos mas julgou improcedente o restante IRC e o IVA.

2 - Em sede de IRC, não foram aceites como gastos os valores relativos aos créditos incobráveis nos montantes de €281.583,74 relativo ao exercício de 2011, por não estar feita a prova da incobrabilidade dos referidos créditos.

3 - A recorrente não pode concordar com a sentença na parte respeitante ao que foi julgado improcedente pois conforme resulta de fls. 20 e 22 do Relatório-Capítulo III-31, foram aceites como gastos algumas verbas, na sequência de prova apresentada no exercício do direito de audição.

4 - A recorrente entende que a AT tem de aceitar como gastos/custos todas as verbas por si registadas como tal, e que não foram aceites.

5 - O RIT estabelece que, apesar de se ter provado a incobrabilidade dos créditos, não foi feita prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais, conforme estipulava o artigo 41º, nº2 do CIRC.

6 - Entende-se que, é princípio assente em matéria de tributação que apenas pode ser objecto de tributação o lucro efectivamente obtido (salvo havendo lugar a presunção, o que não é o caso).

7 - Tendo-se provado que não foram recebidos os créditos em causa, é irrelevante o requisito do artigo 41º, nº2, do CIRC, que aliás, é inconstitucional por ofensa do disposto no artigo 104º, nº2 da CRP, por permitir tributação de rendimentos não auferidos, como é o caso.

8 - Está provado na sentença nas suas alíneas EE) a NN) que a recorrente reclamou créditos (incobráveis) nos processos aí indicados, não existindo prova de terem sido pagos.

9 - Assim, os créditos relativos ao restante IRC, devem ser considerados/aceites como custos para efeitos de IRC.

10 - O artigo 41º, nº2, do IRC, passou a exigir para a dedutibilidade do crédito incobrável a existência de prova de comunicação ao devedor mas esta norma é inconstitucional por violação do disposto no artigo 104º, nº2 da CRP por dar lugar a tributação não correspondente a rendimento real pois não pode tal crédito ser considerado lucro.

11 - Constitui mera formalidade inútil já que não pode o direito dos contribuintes ficar dependente do comportamento de outros (vontade de terceiro) já que, ainda que este receba a comunicação, se nada disser impende a dedutibilidade por parte do contribuinte interessado e de boa-fé.

*12 - O Tribunal recorrido não aceitou as regularizações que foram efectuadas a favor da recorrente declaradas no campo 40 das Declarações Periódicas de IVA dos períodos 2010/05, 2010/09 e 2011/09 nos montantes, respectivamente, de 17.123,15€, 22.780,51€ e 215.030,15€.

13 - A recorrente pretende juntar prova que permitam justificar as divergências existentes entre os valores indicados nas declarações periódicas de IVA dos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e os que constam do respectivo registo contabilístico.

14 - A regularização pretendida pela recorrente encontra apoio legal no disposto no artigo 78º, nº 7, al. b) do CIVA, tendo-o feito fora de prazo mas não pode ser sancionada, liquidando IVA que comprovadamente não recebeu.

15 - Há uma distinção entre imposto e crédito, ou seja, permite a dedução do imposto que diga respeito aos créditos considerados incobráveis, não permite a dedução do imposto respeitante a quaisquer créditos não pagos ou apenas parcialmente pagos.

16 - A tese de que o valor que se encontra em dívida é apenas o valor respeitante ao imposto do IVA, que se encontrava inscrito nas facturas que titularam o negócio entre...

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