Acórdão nº 44/18.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem impugnar a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado deduzido pela R… – R…., S.A.

    A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «1. A presente impugnação tem por objeto decisão final proferida, em 10.04.2018, pelo Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral formulado ao abrigo do regime jurídico da arbitragem tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01,e que correu termos sob o n.º 333/2017-T; 2. A impugnante foi notificada da douta decisão arbitral por comunicação electrónica datada de 11.04.2018, a qual, de acordo com as regras previstas para as notificações enviadas por transmissão electrónica de dados [artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, n.º 1,alínea e) do RJAT, dr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo nº 01763/13, em 04-06-2014, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário],se considera efectuada em 16.04.2018; 3. Pelo que, atendendo a que o prazo de interposição de impugnação é de 15 dias (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do RJAT) e reveste natureza processual (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2014-06-26, proferido no processo n.º 07084/13), o seu termo apenas ocorre em 02 de Maio de 2018,pelo que a presente impugnação é tempestiva; 4. Embora o RJAT tenha acolhido «como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais», ainda assim, a lei contempla a possibilidade de recurso (para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo) e de impugnação das decisões proferidas (para o Tribunal Central Administrativo), nos termos do artigo 27.º do RJAT; 5. No concreto caso dos autos constitui fundamento de impugnação o que se mostra estatuído na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, ou seja, entende a ora impugnante que a decisão arbitral padece dos vícios de oposição entre os fundamentos e a decisão e, bem assim, do vício de pronúncia indevida, porquanto se pronunciou sobre litígio que se encontra excluído do âmbito de competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária; 6. Efetivamente constata-se que o Tribunal a quo excedeu a sua competência quanto ao segmento decisório que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material do Tribunal Arbitral decorrentes de a) o pedido ter sido formulado na sequência de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de acto de autoliquidação; b) o valor do pedido exceder o montante de € 10.000.000,00, que corresponde ao limite máximo dos litígios arbitrais e ainda, c) o pedido quantificar o valor exacto a reembolsar à ali Requerente; 7. Refira-se à cautela, quanto ao âmbito do conceito "pronúncia indevida", que não pode senão entender-se que, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, o Tribunal ad quem pode apreciar da incompetência material do tribunal arbitral (ainda que sob o regime de recurso de cassação), o que se suporta nas regras e princípios gerais de direito, por via de uma interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. neste sentido, a anotação do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no comentário ao artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, in Guia da Arbitragem Tributária, supra citado), bem como no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29-03-2016 e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 09286/16, em 04/28/2016, no processo n.º 08513/15, em 12/16/2015, e no processo n.º 09156/15, em 09-06-2016; 8. Acresce que a denegação da possibilidade de apreciação nesta sede da incompetência material do tribunal arbitral com fundamento na alínea c) do n .º 1 do artigo 28.º do RJAT, consubstanciaria uma restrição substancial (e inconstitucional) da possibilidade de recurso nesta matéria, particularmente evidente por não ficarem salvaguardados no RJAT,em todos os casos, a possibilidade de impugnação da decisão arbitral junto dos tribunais estaduais com os fundamentos e nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, mormente quando se está perante uma relação jurídica que decorre do exercício de poderes de autoridade, devendo neste casos reservar-se ao juiz estadual a possibilidade de uma última palavra; 9. Mais, a entender-se que se encontram excluídas do vício «pronúncia indevida», referido na alínea c) do nº 1 do artigo 28.º do RJAT, as situações referente à incompetência material do tribunal arbitral para decidir determinado litígio, então, tal entendimento ofende o princípio da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT]; 10. Violando também o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque, então, segundo esta perspectiva, caberia ao próprio tribunal arbitral a apreciação em primeira (e última) instância da sua própria competência, tornando impossível sindicar, perante qualquer Tribunal estadual, em segundo grau, de vícios manifestamente mais graves de que estas decisões arbitrais podem enfermar nos termos do artigo 615.º do CPC, e que têm a ver não só com a competência material para decidir (questão aqui em discussão), mas também, por exemplo, com a regularidade da constituição do tribunal arbitral; 11. Violando ainda os princípios da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos e do duplo grau de jurisdição, consagrados no artigo 268.º, n.º 4 e 5, da CRP; 12. Sendo que, por força de tais imperativos constitucionais se impõe, antes, a exigência de recurso necessário para um tribunal estadual, para que este se pronuncie sobre a competência daquele outro, maxime atendendo à circunstância de, por um lado, (i) a vinculação da AT estar definida a priori na Portaria n.º 112-A/2011, e, por outro, (ii) esta nunca poder tomar a iniciativa de constituir ou repudiar a constituição do tribunal arbitral por sua vontade; 13. Pelo que, face ao exposto, não pode senão considerar-se que o conceito "pronúncia indevida", previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, contém, necessariamente, a situação de pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, ou seja, deve considerar-se como situação de "pronúncia indevida" aquela em que o tribunal excedeu a sua competência material para decidir, apreciando litígio de que não podia conhecer, como sucedeu na situação subjudice; 14. Sendo, assim, evidente que é inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1 , alínea c) do RJAT, no qual se prevê que «A decisão arbitral é impugnável com fundamento na pronúncia indevida», quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral para decidir nos termos previstos no RJAT e na Portaria n.º 112-A/2011, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º,n.º 2, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT); 15. Como, aliás, assim já o entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 177/2016 (e tem sido entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul - cf. acórdãos proferidos nos processos n.º 08513/15, em 12/16/2015, e n.º 09156/15, em 09-06-2016), 16. Por fim, mais se refira que, por força das disposições conjugadas dos artigos 27.º, 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, deve a presente impugnação ser admitida, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo; 17. Posto isto, ora impugnante não concorda, nem se pode conformar nos termos legais, com parte do decisório do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Coletivo, porquanto entende que o mesmo padece do vício de pronúncia indevida, fundamento expressamente referido na primeira parte da alínea c) do n.º 1do artigo 28.º do aludido diploma na medida em que se pronunciou sobre litígio que se encontra excluído do âmbito de competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária; 18. Efetivamente, o Tribunal a quo excedeu a sua competência quanto ao segmento decisório que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material do Tribunal Arbitral; 19. Isto porque, em primeiro lugar, na redacção conferida ao mencionado artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, o legislador optou expressa e manifestamente por restringir o conhecimento na jurisdição arbitral às pretensões que, sendo relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, tenham sido precedidas, obrigatoriamente, da reclamação graciosa prevista no artigo 131.º do CPPT, pois que, para que assim não fosse, bastaria que o legislador houvesse reduzido a exclusão prevista no artigo 2.º alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011 à expressão «que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa», nada mais distinguindo - o que não sucedeu; 20. De acordo com as regras gerais de interpretação, a letra da lei não pode ser afastada, sendo a principal referência e ponto de partida do intérprete, não podendo este, mormente em face da natureza da arbitragem necessária, ampliar o objecto fixado pelo legislador no que concerne à vinculação da AT à jurisdição arbitral, como sucedeu no acórdão arbitral recorrido, sendo um entendimento forçado querer conjecturar que o legislador legislou de forma imperfeita, olvidando-se desta referência à revisão oficiosa, quando já existia...

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