Acórdão nº 8284/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório C….., S.A., veio, na sequência do acórdão que antecede, deduzir a reclamação que antecede (que se dá aqui por integralmente reproduzida), através da qual se insurge, fundamentalmente, contra os honorários peticionados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a título de custas de parte.

    Em síntese entende que não são devidos por não terem sido justificados.

    *2. De facto: Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte factualidade: 1. A impugnante AT apresentou nota justificativa das custas de parte peticionando à impugnada, além do mais, o montante de € 816,00 a título de honorários.

  2. Não foi apresentado recibo ou outro documento comprovativo do pagamento dessa quantia.

    *3. De direito: De harmonia com o estatuído no artigo 25.º, n.º 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais, da nota justificativa das custas de parte devem constar, em rubrica autónoma, as “quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26”, isto é, 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

    Segundo José António Coelho (Regulamento das Custas Processuais Anotado, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 187), “se os honorários pagos ao mandatário judicial forem superiores àquele limite [previsto no artigo 26.º, n.º 3, al. c)], não deverão ser indicados na rúbrica autónoma prevista nesta norma mas, em todo o caso deverão ser indicados, sendo que a parte vencida, e na proporção em que o for, apenas terá de pagar o montante correspondente àquele limite”.

    Da mesma opinião é Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 362).

    Comungando deste entendimento, que de resto tem sido acolhido noutros arestos, dir-se-á que não obstante o teor literal da lei parece evidente que só serão devidos os honorários que tenham sido justificados, na totalidade se se contiverem no limite previsto no artigo 26.º, n.º 3, al. c), ou com esse limite, se o excederem.

    A questão não é, porém, de fácil dilucidação quando os honorários se referem ao patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito, previstos no n.º 3 do artigo 25.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º...

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