Acórdão nº 2459/14.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.100 a 105-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M………., visando a execução fiscal nº…….-2006/105……. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e I.R.S., relativas aos anos de 2004 a 2008, no montante total de € 152.984,63.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.113 a 120-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julga procedente a oposição deduzida por M…….., devidamente identificada nos autos, contra a execução fiscal n.º ……20060105…… e aps contra si instaurada, na qualidade de revertida, por dívidas de IVA, IRC e IRS dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010, no montante de € 152.984,63, execução fiscal em que figura como devedora originária a sociedade P…….. F…… – L., A.R. LDA., com o NIF 506…….; 2-Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com tal entendimento vertido na douta sentença, aqui recorrida, porquanto procede a mesma a uma errada apreciação da matéria de facto de provada e da matéria constante dos e não levada ao probatório, com consequente errónea aplicação ao caso sub judice das nomas legais pertinentes; 3-Dos factos provados resulta que a sociedade devedora originária tinha como gerentes, desde a data da sua constituição e até 7 de Setembro de 2008, a aqui oponente e seu marido F………., tendo este último renunciado às funções de gerente a tal data (alíneas B. e C. do probatório), sendo que se obrigava a sociedade com a intervenção de um gerente (alínea D.) do probatório); 4-Decorre da renúncia que, desde 7 de Setembro de 2008 a oponente assume a gerência da sociedade de forma isolada, o que determina, pelo menos desde a data da renúncia às funções da gerência por F…….., a necessária prática de actos de gestão por parte da oponente, atendendo a que a sociedade se obriga perante terceiros através do seu órgão de gestão e mediante a assinatura da sua única gerente; 5-Solução esta perfeitamente compatível com o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21/11/2012 no processo n.º 474/12, de acordo com o qual «competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência», e também que, «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto de factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal»; 6-Assim, constituindo matéria de facto provada nos autos o facto de que a sociedade se obrigava com a assinatura dos um gerente e o facto de ser a oponente gerente única a partir de determinada altura conclui-se pela prova do pressuposto da responsabilidade subsidiária em análise nos autos; 7-Pois, como refere a douta sentença, se “(…) serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.”, devendo considerar-se o entendimento vertido em jurisprudência vária de acordo com a qual a assinatura de documentação vinculativa da sociedade perante terceiros se configura como acto material de gestão (vide acórdão do TCA Sul de 08-05-2012 proferido no Proc. n.º 04136/10, Acórdão do TCA Sul de 11-03-2003, proferido no Proc. n.º 7384/02 citados); 8-Assim, não obstante não derivar da gerência de direito presunção automática da prática efectiva de actos de gestão na sociedade devedora originária, deriva do conjunto de factos provados que a oponente exercia de facto a gerência, facto que ao Tribunal a quo teria sido permitido alcançar pela experiência e pela formulação de juízos de probabilidade; 9-Com efeito, assenta o Tribunal a quo as suas considerações na produção de prova testemunhal de que derivam os factos constantes das alíneas N., O. e P. do probatório, e aqui impugnamos tais factos por não permitir a produção de prova testemunhal a sua sustentação; 10-Quanto à testemunha F…….. deverá considerar-se, para efeitos de valoração do testemunho, o laço de parentesco entre a oponente e a testemunha, e portanto à sua relação de extrema proximidade com a oponente (marido), bem como com os factos aqui trazidos aos autos (co-gerente), realidade que pode emprestar alguma indesejada subjectividade às suas declarações, sendo que, não conseguiu trazer a testemunha ao tribunal uma motivação subjacente à renúncia às suas funções que se compatibilize com o alegado facto de continuar a exercer as funções de gerente depois disso, nem consta tal facto do probatório de forma a que possa extrair-se do mesmo, em conjunto com os demais, a conclusão a que chega a douta sentença acerca da credibilidade e isenção dos testemunhos; 11-Pois que, desconhecemos qual a validade a dar às declarações da testemunha que declara renunciar à gerência, através de documento por si assinado de renúncia às funções e do competente registo de tal facto na Conservatória do Registo Comercial, e que, não obstante isso, vem em momento subsequente afirmar que, apesar de tal renúncia, sempre exerceu e continuou a exercer a gerência (como resulta do facto contante dos factos N. e O. do probatório que aqui impugnamos); 12-Efectivamente, que credibilidade se pode dar à testemunha que, afirmando facto X, afirma depois facto Y, completamente contraditório ao facto X, sem que exista qualquer sustentação fáctica convincente do declarado? Nenhuma credibilidade se pode atribuir, e, portanto, o seu testemunho não pode ser considerado para efeitos dos factos contidos nas alíneas N., O. e P. do probatório; 13-Contudo, mesmo que fosse o mesmo considerado pelo Tribunal a quo, sempre tal consideração deveria parametrizar-se pelas efectivas declarações da testemunha que apontam, no período pós renúncia, para uma participação da oponente nos destinos da sociedade, pois declara a testemunha que a partir dessa altura assumiu a gerência a oponente, mas sempre com a presença da testemunha, que se deslocava à empresa dia sim, dia não, para ajudar sempre, uma vez que tinha interesse em saber do que se passava por ser sócio; 14-Por outro lado, no referente às declarações da segunda testemunha, TOC da sociedade devedora originária no período em apreço, resulta das mesmas que os contactos profissionais contabilísticos decorriam com o senhor F………, muitas vezes na presença da oponente, e que a partir de certa altura, contactava com uma funcionária da empresa directamente sem ser por intermédio do senhor M……..; 15-E, assim, não pode ser considerado o seu testemunho, por absolutamente redutor, para efeitos de prova dos factos N., O. e P., pois afirmou a testemunha não ter qualquer contacto com a empresa no que diz respeito à sua efectiva actividade diária - distava o seu escritório cerca de 200km da sede da empresa - mais declarando que era F……. a sua esposa, que reconheceu como sua cliente a determinada altura do depoimento, que se deslocavam às suas instalações a fim de tratar o primeiro dos assuntos da empresa na presença da esposa; 16-Não podendo, pois, a testemunha negar a intervenção da aqui oponente na gestão da empresa, do seu testemunho decorrendo apenas e só que estabelecia contactos com o alegado gerente da sociedade na presença da oponente, a quem se referiu a certa altura como “cliente minha”, e que não assinava F…… na sua presença qualquer documentação, nem tinha conhecimento de qualquer documentação que não fossem os cheques de pagamento de serviço a si dirigidos; 17-Logo, não podem também por esta via os factos constantes das alíneas O. e P. do probatório ser dados como provados nos termos em que o foram pelo Tribunal a quo; 18-Assim, e pelo menos desde o período da renúncia às funções de gerência, passando a sociedade devedora originária a ser gerida por uma única pessoa, a oponente, não é facticamente exequível que não exercesse a gerente única quaisquer actos de gerência, sendo antes tal facto uma consequência necessária e inelutável, uma vez que, enquanto gerente única se impunha que agisse em nome da empresa, vinculando-a junto de terceiros, nem que fosse apondo a sua assinatura nos documentos necessários ao giro comercial ou ao relacionamento com terceiros, dessa forma se mostrando preenchido o requisito referente ao exercício da gerência de facto; 19-E, mesmo que a assinatura imposta para o exercício normal da actividade da empresa se consubstanciasse em acto meramente formal, sempre a gerência de facto se mostraria assegurada atento o facto de que a assinatura de documentos necessários ao normal desenvolvimento da actividade da sociedade se configura como prática de acto de gestão, conforme acórdãos do TCA Sul de 27-01-2004 e de 09-10-2007, proferidos nos Proc. 06578/02 e no Proc. 01953/07; 20-Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo numa errada apreciação da matéria de facto provada, pois que, conclui pelo não exercício da gerência de facto pelo oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, quando dos autos, como referenciado, factos há que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária; 21-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.
XO opoente/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.123 a 128-verso do processo físico), as quais encerra com o...
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