Acórdão nº 2459/14.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.100 a 105-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M………., visando a execução fiscal nº…….-2006/105……. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e I.R.S., relativas aos anos de 2004 a 2008, no montante total de € 152.984,63.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.113 a 120-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julga procedente a oposição deduzida por M…….., devidamente identificada nos autos, contra a execução fiscal n.º ……20060105…… e aps contra si instaurada, na qualidade de revertida, por dívidas de IVA, IRC e IRS dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010, no montante de € 152.984,63, execução fiscal em que figura como devedora originária a sociedade P…….. F…… – L., A.R. LDA., com o NIF 506…….; 2-Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com tal entendimento vertido na douta sentença, aqui recorrida, porquanto procede a mesma a uma errada apreciação da matéria de facto de provada e da matéria constante dos e não levada ao probatório, com consequente errónea aplicação ao caso sub judice das nomas legais pertinentes; 3-Dos factos provados resulta que a sociedade devedora originária tinha como gerentes, desde a data da sua constituição e até 7 de Setembro de 2008, a aqui oponente e seu marido F………., tendo este último renunciado às funções de gerente a tal data (alíneas B. e C. do probatório), sendo que se obrigava a sociedade com a intervenção de um gerente (alínea D.) do probatório); 4-Decorre da renúncia que, desde 7 de Setembro de 2008 a oponente assume a gerência da sociedade de forma isolada, o que determina, pelo menos desde a data da renúncia às funções da gerência por F…….., a necessária prática de actos de gestão por parte da oponente, atendendo a que a sociedade se obriga perante terceiros através do seu órgão de gestão e mediante a assinatura da sua única gerente; 5-Solução esta perfeitamente compatível com o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21/11/2012 no processo n.º 474/12, de acordo com o qual «competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência», e também que, «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto de factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal»; 6-Assim, constituindo matéria de facto provada nos autos o facto de que a sociedade se obrigava com a assinatura dos um gerente e o facto de ser a oponente gerente única a partir de determinada altura conclui-se pela prova do pressuposto da responsabilidade subsidiária em análise nos autos; 7-Pois, como refere a douta sentença, se “(…) serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.”, devendo considerar-se o entendimento vertido em jurisprudência vária de acordo com a qual a assinatura de documentação vinculativa da sociedade perante terceiros se configura como acto material de gestão (vide acórdão do TCA Sul de 08-05-2012 proferido no Proc. n.º 04136/10, Acórdão do TCA Sul de 11-03-2003, proferido no Proc. n.º 7384/02 citados); 8-Assim, não obstante não derivar da gerência de direito presunção automática da prática efectiva de actos de gestão na sociedade devedora originária, deriva do conjunto de factos provados que a oponente exercia de facto a gerência, facto que ao Tribunal a quo teria sido permitido alcançar pela experiência e pela formulação de juízos de probabilidade; 9-Com efeito, assenta o Tribunal a quo as suas considerações na produção de prova testemunhal de que derivam os factos constantes das alíneas N., O. e P. do probatório, e aqui impugnamos tais factos por não permitir a produção de prova testemunhal a sua sustentação; 10-Quanto à testemunha F…….. deverá considerar-se, para efeitos de valoração do testemunho, o laço de parentesco entre a oponente e a testemunha, e portanto à sua relação de extrema proximidade com a oponente (marido), bem como com os factos aqui trazidos aos autos (co-gerente), realidade que pode emprestar alguma indesejada subjectividade às suas declarações, sendo que, não conseguiu trazer a testemunha ao tribunal uma motivação subjacente à renúncia às suas funções que se compatibilize com o alegado facto de continuar a exercer as funções de gerente depois disso, nem consta tal facto do probatório de forma a que possa extrair-se do mesmo, em conjunto com os demais, a conclusão a que chega a douta sentença acerca da credibilidade e isenção dos testemunhos; 11-Pois que, desconhecemos qual a validade a dar às declarações da testemunha que declara renunciar à gerência, através de documento por si assinado de renúncia às funções e do competente registo de tal facto na Conservatória do Registo Comercial, e que, não obstante isso, vem em momento subsequente afirmar que, apesar de tal renúncia, sempre exerceu e continuou a exercer a gerência (como resulta do facto contante dos factos N. e O. do probatório que aqui impugnamos); 12-Efectivamente, que credibilidade se pode dar à testemunha que, afirmando facto X, afirma depois facto Y, completamente contraditório ao facto X, sem que exista qualquer sustentação fáctica convincente do declarado? Nenhuma credibilidade se pode atribuir, e, portanto, o seu testemunho não pode ser considerado para efeitos dos factos contidos nas alíneas N., O. e P. do probatório; 13-Contudo, mesmo que fosse o mesmo considerado pelo Tribunal a quo, sempre tal consideração deveria parametrizar-se pelas efectivas declarações da testemunha que apontam, no período pós renúncia, para uma participação da oponente nos destinos da sociedade, pois declara a testemunha que a partir dessa altura assumiu a gerência a oponente, mas sempre com a presença da testemunha, que se deslocava à empresa dia sim, dia não, para ajudar sempre, uma vez que tinha interesse em saber do que se passava por ser sócio; 14-Por outro lado, no referente às declarações da segunda testemunha, TOC da sociedade devedora originária no período em apreço, resulta das mesmas que os contactos profissionais contabilísticos decorriam com o senhor F………, muitas vezes na presença da oponente, e que a partir de certa altura, contactava com uma funcionária da empresa directamente sem ser por intermédio do senhor M……..; 15-E, assim, não pode ser considerado o seu testemunho, por absolutamente redutor, para efeitos de prova dos factos N., O. e P., pois afirmou a testemunha não ter qualquer contacto com a empresa no que diz respeito à sua efectiva actividade diária - distava o seu escritório cerca de 200km da sede da empresa - mais declarando que era F……. a sua esposa, que reconheceu como sua cliente a determinada altura do depoimento, que se deslocavam às suas instalações a fim de tratar o primeiro dos assuntos da empresa na presença da esposa; 16-Não podendo, pois, a testemunha negar a intervenção da aqui oponente na gestão da empresa, do seu testemunho decorrendo apenas e só que estabelecia contactos com o alegado gerente da sociedade na presença da oponente, a quem se referiu a certa altura como “cliente minha”, e que não assinava F…… na sua presença qualquer documentação, nem tinha conhecimento de qualquer documentação que não fossem os cheques de pagamento de serviço a si dirigidos; 17-Logo, não podem também por esta via os factos constantes das alíneas O. e P. do probatório ser dados como provados nos termos em que o foram pelo Tribunal a quo; 18-Assim, e pelo menos desde o período da renúncia às funções de gerência, passando a sociedade devedora originária a ser gerida por uma única pessoa, a oponente, não é facticamente exequível que não exercesse a gerente única quaisquer actos de gerência, sendo antes tal facto uma consequência necessária e inelutável, uma vez que, enquanto gerente única se impunha que agisse em nome da empresa, vinculando-a junto de terceiros, nem que fosse apondo a sua assinatura nos documentos necessários ao giro comercial ou ao relacionamento com terceiros, dessa forma se mostrando preenchido o requisito referente ao exercício da gerência de facto; 19-E, mesmo que a assinatura imposta para o exercício normal da actividade da empresa se consubstanciasse em acto meramente formal, sempre a gerência de facto se mostraria assegurada atento o facto de que a assinatura de documentos necessários ao normal desenvolvimento da actividade da sociedade se configura como prática de acto de gestão, conforme acórdãos do TCA Sul de 27-01-2004 e de 09-10-2007, proferidos nos Proc. 06578/02 e no Proc. 01953/07; 20-Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo numa errada apreciação da matéria de facto provada, pois que, conclui pelo não exercício da gerência de facto pelo oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, quando dos autos, como referenciado, factos há que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária; 21-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.

XO opoente/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.123 a 128-verso do processo físico), as quais encerra com o...

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