Acórdão nº 477/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A...., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º2313-2011/010.........e apensos originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca contra M....e em que veio a ser executada por aplicação do disposto no n.º1 alínea b), do art.º224.º do CPPT.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.281).
A Recorrente apresentou alegações formulando, a final, as conclusões que passamos a transcrever: «(“texto integral no original; imagem”)».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença está inquinada de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) se estão reunidos os pressupostos legais para a execução do terceiro devedor do crédito penhorado.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « 1. De facto: Com relevância para a decisão do mérito da causa consideram-se provados os seguintes factos:
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Em 03.05.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponte da Barca, contra o devedor originário M….
, NIF 157 80….., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2313-2011/010…. e aps. – cfr. informação de fls. 31 a 34.
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Em 08.11.2011 foi proferida sentença no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, ação comum em que foi Autor M....
e Ré a ora Oponente, e que a condenou a Ré «no pagamento ao A. da quantia de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados desde 11 de Novembro de 2008, até efectivo e integral pagamento» – cfr. fls. 56 a 68.
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Em 13.12.2011 a ora Oponente recorreu da decisão que antecede para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo ao recurso – cfr. fls. 42 (fte. e verso) a 50.
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No âmbito do PEF identificado em A), e por ofício de 12.02.2013, foi a Oponente notificada nos seguintes termos: «Nos termos do art.º 224.º Código do Procedimento e Processo Tributário […] conjugado com as disposições do art.º 856.º do Código do Processo Civil […],de que o crédito reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1. º Juízo, pretendente a M....
[…] fica penhorado à ordem deste Serviço de Finanças.
Deverá, no prazo de 30 dias, […] efectuar o seu depósito mediante guias a solicitar a este Serviço de Finanças […].
Fica advertida de que, se não fizer o depósito, será V.ª Exa. Executada, no próprio processo, para arrecadação daquele crédito e acrescido (alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT).
» – cfr. fls. 37 a 40.
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Em 06.03.2013 a Oponente informou o Serviço de Finanças que não reconhece a dívida porque o crédito encontra-se em litígio por ter apresentado recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. fls. 41 (frente e verso) a 53.
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Em 26.03.2013 a Oponente foi notificada da suspensão do prazo para depósito do crédito penhorado até decisão final a proferir no recurso de apelação da sentença condenatória – cfr. fls. 54 a 57.
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Por Acórdão de 11.07.2013 o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença identificada em B) – cfr. fls. 213 a 221.
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Por ofício de 17.12.2013 o órgão de execução fiscal notificou a ora Oponente para dar cumprimento à notificação identificada em D), «[u]ma vez que o recurso da decisão final, interposto […] na Ação Ordinária nº 1244/09.5TBLGS, no qual é autor M…., não tem efeitos suspensivos, mas sim efeitos devolutivos […]» – cfr. fls. 69/70.
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Em 10.01.2014 foi prestada informação no PEF identificado em A), no sentido de até à data a devedora não ter efetuado o depósito relativo à penhora do crédito do Executado, reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1º Juízo, no montante de € 65.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados de 11.11.2008, até efetivo e integral pagamento – cfr. fls. 71.
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Em 13.01.2014, na sequência da informação que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de...
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