Acórdão nº 477/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A...., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º2313-2011/010.........e apensos originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca contra M....e em que veio a ser executada por aplicação do disposto no n.º1 alínea b), do art.º224.º do CPPT.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.281).

A Recorrente apresentou alegações formulando, a final, as conclusões que passamos a transcrever: «(“texto integral no original; imagem”)».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença está inquinada de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) se estão reunidos os pressupostos legais para a execução do terceiro devedor do crédito penhorado.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « 1. De facto: Com relevância para a decisão do mérito da causa consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Em 03.05.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponte da Barca, contra o devedor originário M….

    , NIF 157 80….., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2313-2011/010…. e aps. – cfr. informação de fls. 31 a 34.

  2. Em 08.11.2011 foi proferida sentença no processo n.º 1244/09.5TBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, ação comum em que foi Autor M....

    e Ré a ora Oponente, e que a condenou a Ré «no pagamento ao A. da quantia de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados desde 11 de Novembro de 2008, até efectivo e integral pagamento» – cfr. fls. 56 a 68.

  3. Em 13.12.2011 a ora Oponente recorreu da decisão que antecede para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo ao recurso – cfr. fls. 42 (fte. e verso) a 50.

  4. No âmbito do PEF identificado em A), e por ofício de 12.02.2013, foi a Oponente notificada nos seguintes termos: «Nos termos do art.º 224.º Código do Procedimento e Processo Tributário […] conjugado com as disposições do art.º 856.º do Código do Processo Civil […],de que o crédito reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1. º Juízo, pretendente a M....

    […] fica penhorado à ordem deste Serviço de Finanças.

    Deverá, no prazo de 30 dias, […] efectuar o seu depósito mediante guias a solicitar a este Serviço de Finanças […].

    Fica advertida de que, se não fizer o depósito, será V.ª Exa. Executada, no próprio processo, para arrecadação daquele crédito e acrescido (alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT).

    » – cfr. fls. 37 a 40.

  5. Em 06.03.2013 a Oponente informou o Serviço de Finanças que não reconhece a dívida porque o crédito encontra-se em litígio por ter apresentado recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. fls. 41 (frente e verso) a 53.

  6. Em 26.03.2013 a Oponente foi notificada da suspensão do prazo para depósito do crédito penhorado até decisão final a proferir no recurso de apelação da sentença condenatória – cfr. fls. 54 a 57.

  7. Por Acórdão de 11.07.2013 o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença identificada em B) – cfr. fls. 213 a 221.

  8. Por ofício de 17.12.2013 o órgão de execução fiscal notificou a ora Oponente para dar cumprimento à notificação identificada em D), «[u]ma vez que o recurso da decisão final, interposto […] na Ação Ordinária nº 1244/09.5TBLGS, no qual é autor M…., não tem efeitos suspensivos, mas sim efeitos devolutivos […]» – cfr. fls. 69/70.

  9. Em 10.01.2014 foi prestada informação no PEF identificado em A), no sentido de até à data a devedora não ter efetuado o depósito relativo à penhora do crédito do Executado, reconhecido pelo Tribunal Judicial de Lagos – 1º Juízo, no montante de € 65.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações comerciais, contados de 11.11.2008, até efetivo e integral pagamento – cfr. fls. 71.

  10. Em 13.01.2014, na sequência da informação que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de...

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