Acórdão nº 137/11.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Leonel ............

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que julgou verificada a excepção correspondente à falta de “prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável” e, consequentemente, julgou “a impugnação improcedente, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido”, tudo com respeito à impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA (e respectivos juros compensatórios), relativos aos anos de 2002 a 2006, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: * Notificada das alegações de recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido da procedência do recurso. Em síntese, entende a EMMP que a sentença é nula por omissão de pronúncia, ficando prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos invocados.

* Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

  1. Em resultado de uma acção de fiscalização efectuada à actividade económica do impugnante nos anos de 2002 a 2006 foram-lhe efectuadas, por recurso a métodos indiciários, liquidações oficiosas em sede de IVA relativamente a todos esses exercícios.

  2. Na sequência da inspecção foi o impugnante notificado para exercer o direito de audição, o qual não exerceu.

  3. Elaborado o relatório final da fiscalização levada a cabo, o impugnante não formulou pedido de revisão da matéria colectável assim fixada ou apresentou reclamação dos actos de liquidação não obstante com tal advertência tenha sido notificado em 21/06/2007 e 13/07/2007 para o seu domicílio fiscal sito em Rua ............, 38, 2 centro, em Évora.

  4. Efectuadas as competentes liquidações do imposto, delas foi a impugnante notificado para efectuar o pagamento do imposto em 17/10/2007, sendo a respectiva data limite de 30/09/2002.

  5. A presente impugnação foi instaurada em 31/10/2002.

  6. Em 04/03/2008 o impugnante deu entrada a reclamação graciosa peticionando a anulação das liquidações por exercício de actividade isenta de IVA.

  7. A sobredita reclamação foi indeferida por despacho de 12/09/2008.

* 2.2. De direito Está em causa no presente recurso jurisdicional a sentença do TAF de Beja que, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos contestados, por falta de prévia apresentação do pedido de revisão a que se refere o artigo 91º da LGT, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente, relativamente às liquidações adicionais de IVA (e juros compensatórios) dos anos de 2002 a 2006.

Com efeito, lê-se na sentença, no que para aqui releva, o seguinte: “(…) Nos termos do disposto no art. 117º, nº 1 do CPPT “(…) a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.” No mesmo sentido estatui o art. 86º, nº 5 da LGT, segundo o qual “Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação, nos termos da lei.” Como se viu, o impugnante reage contra as liquidações de IVA que resultam da matéria tributável que lhe foi fixada nos exercícios de 2000 a 2006 imputando-lhe concretamente erro na aplicação dos métodos indirectos.

Por outro lado, também resulta dos autos que a reacção do impugnante consubstancia resposta a outro processo que emergiu da inspecção mas não consubstancia o pedido de revisão de matéria colectável que formalmente é exigido como pressuposto de impugnabilidade judicial.

Refira-se, ainda, que não é juridicamente fundamentada a conversão da presente impugnação judicial naquele pedido de revisão como vem solicitado.

Consequentemente, conclui-se não ter sido apresentada prévia reclamação da matéria tributável que se consubstanciaria no pedido de revisão nos termos a que alude o art. 91º da LGT, pelo que está legalmente vedado ao impugnante reagir contra o recurso a métodos indirectos conforme pretende.

(…) Desenvolvendo dir-se-á, ainda, que a lei fixa uma condição para a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT