Acórdão nº 5967/17.7T8CBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO A autora AA, intentou acção declarativa com processo comum contra BB, CC e DD e Banco EE, S.A., pedindo que que seja declarado que o prédio urbano constituído em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado à habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão, jardim, logradouro e quintal, sito na Rua …., nº …, na …, …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1315º, da união de freguesias de … e …, concelho de …., com o valor patrimonial tributário actual de € 231.578,04, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 2649, - transmitido pelo 1º réu (seu ex cônjuge) aos 2ºs réus- era bem comum do casal que autora e réu formaram, casamento entretanto já extinto por divórcio.

Mais pediu que seja declarada nula ou pelo menos anulável a venda do referido imóvel feita pelo 1º réu aos 2ºs réus e, consequentemente, que seja cancelada a inscrição de aquisição a favor destes últimos pela apresentação nº 4144 de 2016/12/30, bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o imóvel em causa.

E ainda que seja declarada nula a hipoteca constituída pelos 2ºs réus a favor do 3º réu e, consequentemente, seja cancelada a inscrição da constituição de tal hipoteca a favor deste último, registada pela apresentação 4145 de 2016/12/30, bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o referido imóvel em causa.

Subsidiariamente, Seja declarado que a edificação da moradia construída no imóvel foi realizada na pendência do casamento de autora e 1º réu e, como tal, integra benfeitoria, que constitui um direito de crédito que é comum do extinto casal, que deverá ser objecto de avaliação, relacionado e partilhado em inventário subsequente ao divórcio de partilha dos bens que integram a comunhão conjugal.

Em síntese, alegou que a doação do prédio rústico foi realizada em 12.06.2003 tendo em vista o casamento entre a autora e o 1º réu e para que ali pudessem edificar aquela que viria a ser a sua futura casa de morada de família. Na sequência da deliberação conjunta prévia de ambos, logo em 2002 e antes da doação, requereram pareceres prévios ao Instituto das Estradas de Portugal, à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro e à EDP para aferir da viabilidade construtiva do referido terreno, nomeadamente para que as referidas entidades informassem qual a distância que tinham de guardar da vala e da estrada nacional que confinam com o terreno e que o delimitam, ser emitidos pelas referidas entidades em 18/12/2002, 21/02/2003 e 01/08/2003, respectivamente. Diligenciaram ainda pela elaboração do projecto de construção, que adequaram às informações contidas nesses pareceres.

Imediatamente após a aquisição do imóvel pelo 1º réu, este e a autora submeteram o pedido de licença de obras de construção de habitação e anexo ao Departamento de Urbanismo do Município de …, a que corresponde o processo nº 01/2003/1838, que veio a ser aprovado por despacho de 17/11/2003 e 18/02/2004, tendo nesta data sido emitido o respectivo alvará com o nº 028/2004.

Em 16/02/2004, ainda solteiros, a autora e o 1º réu contraíram um financiamento bancário, junto do Banco EE, S.A., tendo celebrado, conjuntamente e na qualidade de mutuários, um mútuo do valor de € 190.000,00, que destinaram exclusivamente à construção daquela que viria a ser a sua futura casa de morada de família, a implantar no terreno doado, mútuo garantido pela hipoteca constituída sobre o sobredito imóvel, registada pela apresentação nº.11 de 16/02/2004, tendo passado a movimentar aquele capital através de uma conta conjunta que já então detinham, naquela instituição bancária, e por onde eram efectuados a maior parte dos pagamentos relacionados com a construção da casa.

As prestações do empréstimo sempre foram pagas por autora e 1º réu, conjuntamente e com o produto do trabalho de ambos, através da referida conta.

Iniciaram então, ainda no estado de solteiros, a construção de uma moradia e, ainda com as obras a decorrer mas numa fase em que a mesma já era habitável, decidiram casar, passando a partir dessa data a habitá-la.

As obras iniciais de construção do imóvel ficaram concluídas em 15/06/2006, o que expressamente declararam à Administração Tributária, no requerimento que apresentaram em 01/08/2006 para inscrição do prédio urbano na matriz e que até então se encontrava omisso.

O 1º réu declarou ainda que o bem em causa era comum, facto que confirmou no pedido de isenção de IMI que na mesma data apresentou à Autoridade Tributária.

O prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 364º, da freguesia de … e …, do concelho de …, deixou de existir como tal pela alteração da sua qualificação, passando a existir no seu lugar o prédio urbano constituído por prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado à habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão, jardim, logradouro e quintal, sito na Rua …, nº …, na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1056º, actualmente artigo 1315º, da união de freguesias de … e …, concelho de …, com o valor patrimonial tributário actual de € 231.578,04, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2649.

A casa que era inicialmente composta apenas por rés-do-chão veio mais tarde a ser ampliada pela construção da cave e garagem, para o que a autora e 1º réu procederam previamente ao rebaixamento da cota original do terreno, removendo as terras que ali se encontravam e construindo os respectivos muros de suporte, obra que veio a ser licenciada pelo alvará de obras de construção nº 256/2007 de 12/07/2007, a que corresponde o processo nº 639/2007.

O valor do prédio rústico inicial doado ao 1º réu não era, nessa data, superior a € 25.000,00. Na construção original do imóvel a autora e 1º réu gastaram, pelo menos, € 300.000,00, que foram pagos, parte através do capital proveniente do empréstimo de € 190.000,00 que contraíram junto do Banco FF, S.A., e o remanescente, de valor não inferior a € 110.000,00, através de bens e serviços fornecidos pela empresa do pai da autora, denominada GG, Lda e por valores pagos directamente pelo próprio pai desta. A ampliação que fizeram em 2007 teve o custo não inferior a € 100.000,00 e foi integralmente suportada pelo fornecimento de bens e serviços da empresa do pai da autora. Donde os valores aplicados na construção do imóvel que edificaram, não inferiores a € 400.000, integravam o património comum do extinto casal.

Na sequência do divórcio entre a autora e o 1º réu não foi realizada a partilha dos bens comuns do casal.

O Banco EE contestou, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Caso a acção seja julgada procedente, pugna pela procedência do pedido reconvencional que deduziu, pedindo que seja ordenado que o cancelamento da inscrição hipotecária fique dependente do pagamento, ao banco réu, do valor que, oportunamente, venha a demonstrar-se em dívida, sob cominação da referida inscrição hipotecária.

O réu BB contestou, pugnando pela improcedência da acção e ainda pela condenação da autora como litigante de má fé.

Alegou, em síntese, que o bem não é um bem comum e nunca a autora teve qualquer intervenção junto de entidades oficiais a pedir o que quer que fosse relativamente ao prédio doado, pois para tal não tinha legitimidade por este não lhe pertencer e toda a troca de correspondência relativa ao projecto de construção foi trocada entre o Município de … e o 1º réu, o único titular do alvará.

O empréstimo foi contraído pelo 1º réu e pela autora no estado de solteiros, tendo dado como caução e garantia do referido empréstimo o prédio urbano composto de terreno para construção de que era apenas proprietário o 1º réu.

Levaram a cabo no prédio urbano de que o réu era único e exclusivo proprietário uma construção no valor de cerca de € 190 000,00, essencialmente paga com o empréstimo por ambos contraído junto do Banco FF, S.A, nesse valor, sendo evidente que os pais do réu e da autora ajudaram os seus filhos, mas sempre com o carácter de doação e nunca à espera de pagamento, e nunca os pais...

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