Acórdão nº 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO No âmbito da presente acção executiva que AA move a BB, veio este intentar contra aquela, por apenso, a presente acção ordinária de cessação alimentos definitivos, ao abrigo do disposto no artigo 936°, n° 1, do Código de Processo Civil, pedindo que seja reconhecido que a requerida, a partir de 26 de Julho de 2016, deixou de ter necessidade de receber qualquer valor do requerente, a título de alimentos, e consequentemente, nos termos do artigo 936° n°s 1 e 3 do C.P.C, seja ordenada a cessação da obrigação do requerente de os prestar a partir daquela data e que seja declarada a extinção da execução por alimentos movida pela requerida ao requerente com produção de efeitos desde o dia 26 de Julho de 2016.

Em síntese, alegou que requerente e requerida foram casados entre si e divorciaram-se em 21 de Janeiro de 2008, por mútuo consentimento. As suas condições económicas existentes à data do divórcio, sofreram alterações significativas, para pior, ao passo que, inversamente, as condições patrimoniais da requerida melhoraram substancialmente. Com a venda e partilha dos imóveis, propriedade comum dos ex-cônjuges, a requerida ficou com total autonomia financeira que lhe permite exercer uma actividade empresarial que, na altura do divórcio, não tinha, e com rendimentos mensais que lhe permitem total autonomia económica do requerente e ex-cônjuge. Por outro lado, o requerente a partir de Julho de 2016 passou a ter de suportar um encargo mensal de renda para habitação, no valor de € 1.000,00.

A requerida contestou pugnando pela ineptidão da petição inicial e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, mantendo a obrigação do requerente em prestar alimentos à requerida, no montante de € 750,00.

Essencialmente alegou que a renda que o requerente paga é comparticipada na proporção de metade pela sua companheira, que vive com o requerente em união de facto, na mesma casa. O requerente recebe a quantia de € 1.272,51 referente a uma pensão de reforma, vezes 14 meses, mais a quantia de € 765,94 de vencimento, vezes 14 meses, num total mensal de € 2.378,20 e não num total mensal de € 2.038,45.

A requerida tem, actualmente, um rendimento mensal líquido de, aproximadamente, € 1.384,00 vezes 12 meses, sendo € 750,00 de alimentos, € 300,00 da reforma e € 334,00 de valor líquido da renda do imóvel. Esteve sempre habituada a um nível de vida estável, com conforto e sem qualquer privação financeira. Com o divórcio teve que alterar esse nível de vida, evitando gastos supérfluos, férias.

As quantias que a requerida recebe mensalmente não lhe permitem ter o mesmo nível de vida que tinha enquanto casada. Agora tem que pensar no futuro e nos cuidados de saúde de que poderá vir a precisar.

O estabelecimento comercial que teve foi encerrado, e a respectiva sociedade já cessou actividade.

O requerente respondeu quanto à arguida ineptidão da petição inicial.

Esta nulidade foi julgada improcedente no despacho saneador.

Em 22.09.2017 o requerente apresentou articulado superveniente, pedindo o reconhecimento de que o requerente não aufere rendimentos que possam suportar o pagamento da pensão.

Alegou que, na data em que intentou a presente acção, era sócio gerente da sociedade por quotas "CC, Lda", auferindo um vencimento ilíquido de € 800,00, líquido de € 765,94. Tem 70 de idade, está reformado, tem problemas de saúde, nomeadamente com tensão alta e sofre de doença coronária, tendo sido aconselhado a abandonar o exercício da actividade profissional, e que o levou a renunciar à gerência da sociedade, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2017. O requerente deixou de auferir o vencimento de gerente, no montante de € 800,00 mensais.

Em resposta, a requerida impugnou o alegado que o requerente procede à junção de um relatório médico, datado de 22.09.2017, onde é referido pelo médico de que deverá o requerente abandonar ou reduzir a sua actividade profissional. Muito tempo antes desse relatório ser emitido, o requerente já não trabalhava a tempo inteiro, tendo vindo ao longo dos anos a diminuir o tempo despendido no exercício das suas funções.

Tal facto não alterou em nada as circunstâncias da vida do requerente, que já alguns anos que vem reduzindo a sua actividade.

O requente cessou intencionalmente a sua função de gerente, com o intuito de extinguir a obrigação de pagamento de alimentos. O requerente recebe valores a título de lucros da sociedade.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, declarando cessada a obrigação de alimentos no montante de € 450,00 e, em consequência, condenou o requerente BB a pagar à requerida AA € 300,00 mensais, a título de alimentos definitivos, o que sucederá até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária. Tal prestação de alimentos será devida desde o mês imediato ao trânsito em julgado da presente sentença, mantendo-se até tal trânsito o montante em curso de € 750,00 mensais, absolvendo-se o R. e A. do demais peticionado (fls. 149 a 171).

A Relação, por acórdão de 27.11.2018, julgou improcedente a apelação principal e procedente o recurso subordinado, revogando a decisão recorrida e declarando cessada a obrigação de prestação de alimentos a cargo do ex-cônjuge, ora requerente, em favor da requerida.

A requerida AA recorreu de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O presente recurso tem por objecto o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou cessada a obrigação de prestação de alimentos a cargo do ex-cônjuge, ora recorrido, em favor da recorrente, dado que o mesmo enferma de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (artigos 615º n.º 1 al. c) e 674º n.º 1 al. c) do CPC), além de o mesmo ter violado o artigo 342º n.º 1 do C.C. no que respeita ao ónus probandi que impede sobre o recorrido e de ter incorrido num erro na apreciação das provas. O acórdão recorrido incorreu ainda num erro de direito, errando na interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis (artigos 2003º e seguintes, 2012º, 2013º n.º 1 al. b), 2016º e 2016-A do C.C.).

  2. No acórdão recorrido, após a descrição da matéria de facto provada, o tribunal recorrido analisou vários pontos de acordo com o previsto no artigo 2016º-A do C.C. e com os factos dados como provados.

  3. Analisando a situação económica da recorrente, o tribunal recorrido considerou que: i) foi adjudicado à recorrente a fracção autónoma sita no concelho de Seixal, à qual foi atribuído o valor de € 18.830,00, a qual se encontra arrendada pelo valor líquido mensal de renda de €334,00, ii) a requerida aufere pensão de reforma no valor aproximado de € 332,19, iii) a requerida vive em …, em casa arrendada, pagando o montante mensal de € 600,00 e iv) a sociedade comercial criada pela requerida em 26.11.2012 e de que a mesma era a única gerente cessou a actividade.

  4. Sucede que, após os elementos supra expostos em C), o tribunal recorrido decidiu que a recorrente não carece de prestação de alimentos por parte do seu ex-cônjuge.

  5. Os fundamentos da decisão estão em clara oposição com a decisão propriamente dita, pois dos fundamentos indicados só é possível extrair a conclusão que efectivamente a recorrente carece de pensão de alimentos.

  6. O acórdão recorrido é nulo, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão nos termos dos artigos 615º n.º 1 al. c) e 674º n.º 1 al. c) do CPC, nulidade que se requer que seja declarada.

  7. Acresce que, tendo sido eliminado pelo tribunal recorrido o ponto 85. dos factos provados, isto é, que a requerente reduziu as necessidades que estiveram na base do mencionado acordo e obrigação alimentar e, bem assim, o ponto 56. “A requerida não tem actualmente uma pensão de reforma de montante equivalente à do requerente”, por considerar que se tratavam de factos conclusivos, a verdade é que o tribunal recorrido não retirou tais factos conclusivos para a fundamentação da sua decisão, decidindo em sentido contrário aos factos provados e à própria fundamentação.

  8. Por outro lado, verifica-se uma violação do ónus probandi do requerido, pois a acção de alteração/cessação de alimentos definitivos foi instaurada pelo recorrido, pelo que competia a este fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito, isto é, da alteração das suas possibilidades económicas ou modificação das necessidades da recorrente, nos termos do artigo 342º do C.C. e conforme defende a jurisprudência em situações semelhantes.

  9. Sucede que o recorrido não logrou fazer prova, nem de alterações das suas possibilidades económicas (constando como facto não provado que “O requerente deixou de poder suportar uma pensão de alimentos”), nem da modificação das necessidades da recorrente.

  10. Mal andou o tribunal recorrido ao considerar que a questão jurídica suscitada nos autos tem a ver essencialmente com a prova da situação de efectiva necessidade da beneficiária da prestação de alimentos, face aos novos factos que foram dados como provados relativamente à sua situação económica actual, pois não existem factos novos que justifiquem a alteração da pensão de alimentos ou que atestem a falta de necessidade da recorrente em receber a pensão de alimentos.

  11. Dos factos provados resulta que a recorrente tem uma pensão de reforma de cerca de € 332,19 e uma renda de um imóvel, no valor de € 334,00 (factos provados nºs 54 e 20), sendo que a renda do imóvel onde habita é de € 600,00 por mês.

  12. Com a cessação da prestação de alimentos, a recorrente ficará com a mísera quantia de € 66,19 por mês para fazer face a todas as despesas (cerca de 2,21 € por dia), sendo que a requerida tem 68 anos de idade e, nesta idade, ainda que quisesse, já ninguém a aceita para trabalhar.

  13. O tribunal recorrido violou o artigo 342º do C.C., pois a prova dos elementos constitutivos do direito compete ao recorrido, sendo esta violação fundamento para a presente revista, nos termos dos artigos 674º n.º 1 al. b) e 682º do CPC 674º n.º 3 e 682º do CPC...

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