Acórdão nº 391/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 391/2019

Processo n.º 407/19

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 26 de fevereiro de 2016, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial da notificação para pagamento da dívida da B., Lda. à Segurança Social, no valor de € 14.904,26, respeitante a cotizações retidas nos salários pagos aos seus trabalhadores.

Por sentença de 18 de setembro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou inepta a petição inicial, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito da ação.

Desta decisão, o reclamante apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Por Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, aquele tribunal julgou improcedente o recurso interposto.

Notificado, o reclamante requereu a reforma desse acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, peticionando a aceitação da «impugnação judicial como sendo a única forma de o Recorrente poder atacar o ato administrativo (in casu a notificação da AT) lesivo dos seus direitos, já que não o poderá fazer em processo crime», e ainda que seja efetuada a notificação do valor das custas para que possa apresentar reclamação.

Por acórdão de 18 de setembro de 2014, decidiu-se indeferir o pedido de reforma do acórdão.

De seguida, o reclamante apresentou requerimento nos termos do qual requereu a «reforma da taxa de justiça aplicada» no acórdão anterior, invocando, designadamente, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

Por acórdão datado de 30 de outubro de 2014, foi decidido indeferir o pedido de reforma do acórdão relativamente à taxa de justiça fixada.

Ainda inconformado, veio o ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 12 de novembro de 2014, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, «ao considerar que uma notificação feita no âmbito deste artigo é insuscetível de impugnação judicial, já que se destina ao preenchimento de uma condição objetiva de punibilidade».

Por despacho de 26 de fevereiro de 2016, não foi admitido o recurso de constitucionalidade por extemporaneidade da sua interposição, consignando que na data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «há muito se encontrava findo o prazo de 10 dias postulado no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

3. Na sequência do despacho de não...

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