Acórdão nº 00049/13.3BEMDL-A-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório A Autora, Águas do Norte SA, veio em 14 de março de 2019 apresentar reclamação nos termos do Artº 643º CPC, do despacho proferido no TAF de Mirandela em 21 de fevereiro de 2019 que indeferiu liminarmente o recurso de revisão que apresentara ao abrigo do disposto no Artº 696º alínea d) do CPC, no seguintes termos: “1. A Recorrente interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea d), do CPC, porquanto: a) Em audiência prévia datada de 18.06.2014, a Recorrente desistiu do pedido formulado contra a ora Recorrida, por alegado pagamento da nota de débito em dívida (nota de débito n.º 2300000056, no valor de € 421.714,64), informação que lhe foi transmitido pela Ré e confirmado pela contabilidade da Autora; b) No entanto, em 26 de Setembro de 2017, no decorrer de uma auditoria e análise à conta corrente da Recorrente, constatou-se que aquela nota de débito encontrar-se-ia “em aberto”, pelo que foi solicitado à Recorrida, por carta datada de 22.07.2017 e que se juntou aos presentes autos em requerimento datado de 07.02.2019, o envio do comprovativo de pagamento; c) Acontece que, não tendo a Requerida respondido àquela missiva, e uma vez terminada a auditoria, chegou-se à conclusão que aquela nota de débito não se encontraria paga, tendo-se procedido ao envio de uma segunda missiva (datada de 26.09.2017) a avisar a Recorrida desse mesmo facto, e que foi junta aos presentes autos aquando o requerimento de recurso; d) Posto isto, foi interposto recurso de revisão em 31.10.2017, com fundamento em erro sobre os motivos determinantes da vontade e dolo, uma vez que foi a Recorrida que induziu e manteve a Recorrente neste erro.

  1. Atendendo ao exposto, a ora Reclamante interpôs recurso de revisão no prazo de 60 dias a contar do envio daquela segunda missiva, pois foi a partir daquela data que teve conhecimento do erro, no qual assenta a anulabilidade da desistência do pedido, sendo certo que a sentença homologatória exarada em sede de audiência prévia fundou-se naqueles mesmos vícios de vontade. – cfr. doc. 1 que ora se junta e dá por integrado.

  2. O referido recurso foi rejeitado, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em 21.02.2019 – Cfr. doc. 2 que ora se junta e dá por integrado.

  3. A Reclamante não se conforma com tal decisão, e do mesmo vem Reclamar, nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Do Indeferimento Liminar: 5. Entendeu o Tribunal Reclamado que, face aos elementos documentais juntos aos autos, o conhecimento da falta de pagamento da nota de débito ocorreu com a auditoria realizada às contas da ora Reclamante, em momento anterior ao dia 22.07.2017; 6. Considerando irrelevante para o caso a circunstância de a Reclamada não ter respondido à primeira missiva emitida pela Reclamante, pois que considerou que a convicção de que não havia sido efetuado o pagamento da nota de débito se formou em momento anterior ao dia 22.07.2017, tendo a auditoria sido efetuada antes dessa data – Cfr. página 6 do Doc. 2 (despacho); 7. Em consequência, considerou também irrelevante a segunda interpelação feita pela Reclamante à Reclamada, pois que a mesma nunca poderia ser tida em consideração enquanto data do conhecimento do facto que justifica e fundamenta aquele recurso apresentado, considerando, inclusive, que tal sempre se consubstanciaria uma autêntica fraude à lei; II. Dos fundamentos da Reclamação: 8. Com o devido respeito, considera a Reclamante que o Tribunal Reclamado interpretou erradamente os documentos juntos aos autos, tendo concluído de forma errónea pela extemporaneidade da interposição do recurso e consequente caducidade do direito de ação.

  4. Considera a Reclamante que não é verdade que já existisse uma convicção formada quanto à inexistência do pagamento daquela nota de débito em data anterior à segunda missiva enviada, ou seja, em data anterior a 26.09.2017.

  5. Ora, o Tribunal Reclamado considerou que a missiva enviada pela Reclamante a 22.07.2017 prova que já existia uma convicção, formada antes daquela data, quanto ao facto de não ter existido qualquer pagamento da nota de débito supramencionada.

  6. Acontece que, e salvo devido respeito, tal interpretação é errada, uma vez que aquele documento apenas é demonstrativo de que existiu uma interpelação à Reclamada, no sentido de esta enviar à Reclamante um extrato da conta corrente, enquanto cliente das Águas do Norte, assim como o comprovativo de pagamento daquele montante, uma vez que a nota de débito n.º 2300000056 permaneceria contabilisticamente em aberto na sua conta corrente – tal como consta da imagem infra, que aqui se reproduz por facilidade de leitura: 12. Ora, quanto a este ponto relembra-se que o alegado pagamento daquela nota de débito teria ocorrido antes da criação da Águas do Norte, SA., ou seja, junto da extinta ATMAD; 13. No entanto, e ainda que se tivesse constatado que àquela data a nota de débito suprarreferida permaneceria em “aberto”, a verdade é que a aqui Reclamante não tinha como formar qualquer convicção quanto ao não pagamento daquela dívida, dado que a alegada existência de um pagamento havia sido objeto de homologação de uma sentença, que veio a resultar numa absolvição do pedido – Cfr. Doc. 4, que ora se junta e dá por integralmente reproduzido; 14. Assim, a única coisa que aquela missiva representa é a preocupação da Reclamante em fechar contabilisticamente aquela conta com o Cliente EMAR, tanto que lhe solicitou o comprovativo do pagamento, acreditando que aquele lhe seria entregue.

  7. Pelo que não surge daquela missiva qualquer indício de que a aqui Reclamante já se havia conformado, ou formado qualquer convicção, quanto ao não pagamento daquela nota de débito.

  8. E, ao contrário do que também veio a concluir o Tribunal Reclamado, aquela missiva não veio informar da conclusão da auditoria realizada às contas da Reclamante, bem pelo contrário, uma vez que o que resulta da literalidade daquele documento é que se estaria a proceder a uma análise das contas correstes dos clientes e dos fornecedores, no âmbito de uma auditoria às contas do 1.º semestre – ou seja, a auditoria estaria ainda a decorrer; 17. E estes são os factos que se retiram, quer dos documentos juntos aos autos, quer do articulado apresentado pela Reclamante, pelo que, não pode o douto Tribunal Reclamado vir afirmar que qualquer outra interpretação destes factos se apresenta como uma fraude à lei… 18. De facto, a segunda missiva enviada à Reclamada veio a concluir precisamente pelo facto de, uma vez que se deu por terminada a auditoria, e dado que aquela não remeteu qualquer comprovativo de pagamento, apenas se poderia concluir que o mesmo não existia e que, portanto, aquele montante permaneceria em dívida – tal como consta da imagem infra, que aqui se reproduz por facilidade de leitura: 19. Motivo pelo qual, e tal como fora alegado pela Reclamante, esta apenas conheceu deste erro no dia 26.09.2017, aquando a emissão desta segunda missiva e aquando encerramento da auditoria suprarreferida… 20. Não sendo também irrelevante o silêncio da ora Reclamada, uma vez que foi este “silêncio” que permitiu à aqui Reclamante concluir pelo não pagamento da nota de débito n.º 2300000056, dado que até então, esta apenas estava convencida que havia um erro na sua conta corrente, tendo solicitado, de boa-fé, o envio do comprovativo.

  9. E sempre se diga que tal facto apenas foi expressamente confirmado pelo Diretor Financeiro da EMAR, AMGPL, quando depôs como testemunha no processo n.º 267/13.4BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, tendo aquele afirmado que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64 não estava paga – e tal como o próprio Despacho Reclamado assim o confirma; 22. Pelo que apenas aqui se confirma, por confissão, que aquela nota de débito não se encontraria efetivamente paga; 23. Pelo que não há qualquer manipulação dos factos ou fraude à lei; 24. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que o presente recurso foi interposto tempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 697.ºdo CPC, motivo pelo qual considera a Reclamante que o douto Tribunal Reclamado erra quanto à decisão de indeferimento liminar, proferida por despacho datado de 21.09.2019 – Cfr. Doc. 3, que ora se junta e aqui dá por integralmente reproduzido.

    NESTES TERMOS, Deverá a presente RECLAMAÇÃO ser...

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