Acórdão nº 02943/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A PCT, Unipessoal, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Município P… na qual peticionou, em síntese, a anulação do despacho do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal P…, de 10/09/2015, que anulou o despacho de “prorrogação de prazo” do alvará n.º ALV/1063/08/DMU e respetivo averbamento n.º 1, e declarou a “caducidade do ato de licenciamento da operação urbanística”, relativo à construção promovida no prédio sito na Rua Hl... e na Rua Bv..., na cidade P…, inconformado com a Sentença proferida em 26 de novembro de 2018, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

*Formulou o aqui Recorrente/ PCT, Unipessoal, Lda.

nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 17 de janeiro de 2019, as seguintes conclusões: Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: A - DO ÂMBITO E ALCANCE DO PRESENTE RECURSO 1 a A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação do despacho do Senhor Vereador da CMP, de 2015.09.10, enfermando de manifestos erros de julgamento pois, como será demonstrado: No caso sub judice não se verificam os pressupostos de facto e de direito de que dependia a declaração de caducidade e anulação administrativa de quaisquer atos de licenciamento ou prorrogação de prazo, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°,266° e 268°/3 da CRP, nos arts. 1°/3 e 4 e 3° do DL 120/2013, de 21 de Agosto, no art. 71° do RJUE, nos arts. 165° e segs. do NCPA e no art. 9° do C. Civil; O despacho em análise não foi antecedido de audição da ora recorrente sobre a totalidade das questões suscitadas no procedimento, mas apenas quanto à "intenção de declaração de caducidade" (v. alínea BB) dos FP), tendo sido frontalmente violados os arts. 32°/10, 266°, 267°/1 e 5 e 268° da CRP e os arts. 121 ° e segs. do NCPA (v. arts. 100°, 103° a 105° do CPA); O despacho sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação, pois não invocou, nem demonstrou minimamente a aplicação in casu de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar as decisões tomadas (v. arts. 266° da CRP e art. 3° do NCPA) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; B - DA NÃO CADUCIDADE DOS ACTOS DE LICENCIAMENTO BA - DOS PRESSUPOSTOS DA DECLARACÃO DE CADUCIDADE 2° A declaração de caducidade de atos de licenciamento impõe a prolação de ato administrativo expresso e definitivo (v. art. 266° da CRP, art. 71° do RJUE, art. 120° do CPA e art. 148° do NCPA, bem como a sua notificação ao interessado (v. art. 268°/3 da CRP, art. 127° do CPA e art. 155° do NCPA), na sequência de procedimento administrativo específico, no qual sejam devidamente consideradas eventuais "causas de incumprimento e sua repercussão quanto à manutenção da relação jurídica em causa" (Fernanda Paula Oliveira e Outras, RJUE Comentado, 2016, p.p. 546) - cfr. texto n . Os 3 a 6; 3° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o simples decurso de determinado prazo (i) não determina automaticamente e ope legis a caducidade e a consequente extinção de direitos decorrentes de qualquer licenciamento, (ii) nem é, por si só, eficaz e oponível ao interessado, pois tem de ser objeto de decisão expressa e de notificação (v. arts. 266° e 268°/3 da CRP, art. 71° do RJUE, arts. 120° e 127° do CPA e arts. 148°, 155° e 160° do NCPA) - cfr. texto n.ºs 6 e 7; BB - DA ILEGALIDADE DA DECLARACÃO DE CADUCIDADE 4° Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho de prorrogação do prazo de execução das obras nunca poderia ter sido anulado administrativamente, em 2015.09.10, por "não ter em consideração que o ato de licenciamento já se encontrava caducado" (v. fls. 43 da sentença), pois (i) a declaração caducidade sub judice é manifestamente ilegal, por não se verificam os respetivos pressupostos e, além disso, (ii) era ineficaz, dado que só foi notificada, em 2015.09.27 (v. alínea LL dos FP), sendo evidente que (iii) tal declaração de caducidade só era suscetível de produzir efeitos ex nunc (v. Acs. STA de 2004.10.20, Proc. 0301/04; de 2004.02.17, Proc. 01572/02; de 1989.04.18, Proc. 017162, in www.dgsit.pt) - cfr. texto n.ºs 8 a 12; 5° A validade e eficácia do licenciamento e do despacho de prorrogação do prazo da licença de 2015.01.27, nunca poderiam ser questionadas com base (i) numa declaração de caducidade emitida, em 2015.09.10, que não tinha eficácia retroativa, e (ii) em pressupostos de facto e de direito que não se verificavam à data da prolação daqueles atos - tempus regit actum (v. Ac. STA de 2011.09.20, Proc. 0414/10, in www.dsgi.pt; cfr. art. 266° da CRP e arts. 3° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.ºs 10 a 12; 6° A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 1°/3 do DL 120/2013, de 21 de Agosto, pois a duplicação automática dos prazos é aplicável, sem qualquer restrição ou exceção, a todos os prazos previstos no art. 71 ° do RJUE, maxime ao prazo fixado na licença para conclusão das obras, como se refere expressis et apertis verbis naquela norma jurídica (v. art. 9° do C. Civil) - cfr. texto n.º 13 a 15; 7° A sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 71° do RJUE, e nos arts. 1° a 3° do DL n°. 120/2013, de 21 de Agosto, pois não se verificou a caducidade do licenciamento e da prorrogação do prazo, dado que (i) todos os prazos foram elevados para o dobro e (ii) nem sequer foram invocados quaisquer factos dos quais resulte que o prazo de caducidade tivesse decorrido por razões imputáveis à ora recorrente, por referência ao "contexto da situação concreta" e à data da prolação do ato impugnado - 2015.09.10 (v. art. 334° do C. Civil e art. 10° do NCPA)-cfr. texto nº 16 e 17; C - DA ILEGALIDADE DA ANULACÃO ADMINISTRATIVA 8° Os pedidos de licenciamento dos projetos aprovados e de prorrogação dos prazos em vigor, apresentados pela ora recorrente na CMP, em 2008.12.23 e em 2014.12.09 (v. alíneas g e li dos FP), foram tacitamente deferidos, ex vi do disposto nos arts. 18° a 27° e 111°/c) do RJUE e do art. 108° do CPA (cfr. art. 130° do NCPA), tendo sido ainda expressamente deferidos por despachos, de 2010.07.26 e de 2015.01.27 (v. alíneas G e U dos FP - cfr. texto n.º 18 a 21; 9° A ora recorrente é totalmente alheia às eventuais irregularidades que foram suscitadas pelos serviços do Município P… para procurar justificar a declaração de caducidade e a anulação administrativa, não podendo ser penalizada por atuações ilícitas a que não deu causa e para as quais em nada contribuiu (v. arts. 2°, 9°, 18°, 22°, 266° e 271° da CRP, arts. 102° e segs. do RJUE e arts. 3° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.º 19 a 21; 10° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice violou clara e frontalmente o disposto nos arts. 165° e segs. do NCPA, pois, além do mais, sempre teria anulado ilegalmente anteriores atos constitutivos de direitos, nomeadamente o deferimento tácito e o despacho expresso de prorrogação do prazo para conclusão das obras, de 2015.01.27, com fundamento numa declaração de caducidade ilegal e ineficaz (v. alíneas KK) e LL) dos FP que não tem efeitos retroativos, nem pode constituir causa de ilegalidade de atos anteriores (v. arts. 266° e 268°/3 da CRP e arts. 3° e 160°, 165° e segs. do NCPA) - cfr. texto n.ºs 20 a 23; D - DA VIOLACÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE 11 ° Do ofício da CMP, de 2015.06.08, remetido à ora recorrente em sede de audição prévia e com expressa referência ao disposto nos arts. 100° e 101 ° do CPA, apenas consta o seguinte: “venho notificá-lo que para o pedido que formulou (...) vai ser declarada a caducidade" (v. alínea BB) dos FP) - cfr. texto n.º 24; 12° A ora recorrente nunca foi assim notificada para se pronunciar, em sede de audição prévia, sobre a eventual intenção de anular administrativamente qualquer ato anterior (v. alínea BB) dos FP), como veio a ser objeto de decisão expressa no despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMP, de 2015.09.10 (v. alíneas KK e LL dos FP)- cfr. texto nº 24; 13°. O despacho sub judice não foi antecedido de audição da ora recorrente sobre a totalidade das questões que se suscitavam no procedimento, maxime sobre a eventual intenção de anular administrativamente qualquer ato anterior (v. alínea BB) dos FP, nem foi elaborado o necessário relatório do instrutor, tendo sido frontalmente violados os arts. 32°/10, 266°, 267°/1 e 5 e 268° da CRP, e os arts. 121° e segs. do NCPA (v. arts. 100°, 103° a 105° do CPA), não estando em causa qualquer ónus preclusivo suscetível de determinar a extinção de direitos substantivos dos particulares lesados, como erradamente se decidiu na sentença recorrida (v. arts. 20°, 22°, 266° e 268° da CRP) - cfr. texto n.ºs 24 a 27; 14° A audição prévia da ora recorrente era expressis et apertis verbis exigida pelos arts. 267°/5 da CRP, e 121° e segs. do NCPA (cfr. arts. 100° e segs. do CPA), constituindo postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. arts. 32°/10 e 267°/1 da CRP), pelo que a sua falta nunca se degradaria em formalidade não essencial (v. arts. 20°, 212°/3, 266° e 268°/4 da CRP), não podendo ser omitida ou convalidar-se a sua omissão por via jurisdicional (v. Acs. STA de 2006.11.15, Proc. 0531/06; de 2008.06.25. Proc. 0392/08.inwww.dgsi.pt) - cfr. texto nº 28 a 30; E - DA FALTA DE FUNDAMENTACÃO 15° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMP, de 2015.09.10, não constam:

  1. Quaisquer fundamentos válidos de facto e de direito relativamente à declaração de caducidade do licenciamento e à consequente anulação administrativa do deferimento da prorrogação de prazo do alvará, demonstrando claramente que os respetivos requisitos não se verificam; b) Quaisquer razões de facto e de direito da inexistência de audiência prévia, bem como da anulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT