Acórdão nº 01743/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TA-Sociedade de Empreitadas, S.A.

, pessoa colectiva nº 5…35, com sede na Estrada Regional R…, Km 8,4, São Miguel, instaurou contra o Município de V…, com sede na Praça da República, 3514-501, acção administrativa comum, com processo ordinário, peticionando a condenação deste a indemniza-la pelos danos sofridos em consequência das modificações de Planeamento por ele introduzidas, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 160º do DL 59/99, de 2 de março, na quantia de €357.819,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, e nos correspondentes juros de mora, à taxa prevista no nº 1 do artº 213º do DL 59/99, de 2/3, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção e condenado o Réu no pagamento da soma que vier a ser liquidada a título de danos emergentes nos termos do disposto nos artigos 190º e 196º do RJEOP.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Município concluiu: 1. A sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação; 2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado dos documentos pelo Réu com a contestação e em audiência de julgamento, nos termos constantes do texto das presentes alegações.

  1. Nos termos acima expostos, a sentença recorrida é além disso nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A., nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.

    3.1.

    A sentença não poderia remeter para apuramento posterior, em sede de execução de sentença, algo que a própria A., no momento da propositura da acção, não só não pediu, como considerou ela própria como consolidado e determinável; 3.1.1.

    A elaboração da sentença não respeitou, assim, e não cumpriu o disposto no art. 659°, n°s 2 e 3, do Cód. Processo Civil.

    3.1.2.

    A fundamentação da sentença é, em parte essencial, contraditória entre si e com a decisão final.

  2. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, n° 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto aos quesitos 4°, 6°, 22°, 230, 240, 25º, 400, 41º, 410-A, 42º e 43º Base Instrutória.

    4.1.

    O despacho saneador não deveria ter procedido, na selecção da matéria de facto, a sua inclusão na Base Instrutória, pelo que, nos termos do art. 511º, n° 3 do CPC, o mesmo se impugna por violação do nº 1, do mesmo preceito legal.

  3. Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140° do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.

    5.1.

    Nos termos acima explicitados, por ter sido dada como não provada, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 4°, 6°, 10°, 11º, 17º, 18º, 22º, 23°, 24°, 25º, 28º, 31º, 34°, 35°, 36°, 41° e 43º da Base Instrutória; esta matéria de facto, nos termos supra articulados, deveria ter obtido as seguintes respostas: Quesito 4°: Não provado.

    Quesito 4°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Provado que factos de diferente natureza, conteúdo e significado se sucederam ao longo da execução da obra.

    Quesito 6°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Não provado.

    Quesito 10º: Provado apenas que algumas das parcelas em causa se encontravam intercaladas.

    Quesito 11°: Provado que houve parcelas entregues que eram seguidas e permitiam equilíbrio de terras.

    Quesito 17: Provado que a obra esteve abandonada até Abril de 2003 e que em Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, a TA não mais executou quaisquer trabalhos da empreitada.

    Quesito 18°: Provado que os meios humanos e materiais afectos à obra, directa ou indirectamente, não estiveram disponíveis pelo menos até Maio de 2003 e que, pelo menos entre 22 de Julho e 4 de Agosto de 2003, a obra esteve abandonada pela TA.

    Quesito 22°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: não provado.

    Quesito 23°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: apenas uma parte das alterações mencionadas, que não as constantes das alíneas AE, AL, AM (que visavam suprimir trabalhos), Al e AJ (que visavam a implantação de elementos verticais, depois de concluídos os trabalhos de pavimentação), prejudicaram o andamento dos trabalhos da empreitada Quesito 24°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: a mesma resposta anterior.

    Quesito 25°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: os trabalhos da empreitada ficaram concluídos em Outubro de 2004.

    Quesito 28°: Provado que a major parte dos trabalhos correspondentes às parcelas de terreno que foram disponibilizadas à TA respeitava a pequenas obras, tais como a execução de caminhos de serventia, de muros de vedação, de poços e de valetas.

    Quesito 31°: Provado.

    Quesito 34º: Provado.

    Quesito 35°: Provado.

    Quesito 36°: provado.

    Quesitos 41º e 43°: Provado que o estaleiro previsto pela TA, de acordo coma memória justificativa e descritiva da sua proposta concursal, previa o recurso ao “… que uma empresa do grupo possui em B...-V…, estaleiro que se encontra em plena laboração e possui todo o equipamento e instalações, de grande qualidade e em perfeito estado de conservação, necessários para a execução de qualquer empreitada naquela zona do país. Este estaleiro central é composto por: · Escritório de apoio técnico administrativo, · Laboratório para controlo de qualidade de inertes, e massas asfálticas, · Armazém geral, · Oficinas de corte e moldagem de aço, · Oficinas para execução e recondicionamento de moldes, · Instalações sociais (dormitórios e refeitório), · Posto médico, · Laboratório de controlo de qualidade de terraplanagens, betões e massas asfálticas.

    O controlo de laboratório será feito por uma equipa especializada e com experiência na realização dos ensaios previstos.

    No entanto, e para um acompanhamento mais directo à empreitada, a TA, Lda. irá instalar junto à área dos trabalhos, um pequeno estaleiro constituído por escritórios para a fiscalização e empreiteiro, armazém/ferramentaria e um pequeno parque para materiais" e que os custos inerentes, para os 210 dias da duração prevista da empreitada eram de 1.431,76€.

    5.2.

    A conclusão antecedente resulta da análise cuidada e conjugada de parte do Depoimento da testemunha HD, nomeadamente dos trechos acima reproduzidos, conjugados com os documentos juntos com a contestação e na audiência de julgamento de 8 de Março de 2003.

  4. Em função destes factos, inequívocos, que o A. entende não terem sido levados em consideração pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 685°, n° 7 e 712°, n° 1, do CPC (por via do art. 140° do CPTA), devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos no ponto 6.1. destas conclusões.

  5. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.

    TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Reformando-se a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou - Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.

    Tudo com as inerentes consequências legais.

    Assim se fazendo JUSTIÇA*A Autora juntou contra-alegações, concluindo: A sentença recorrida é douta e faz a melhor aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida, improcedendo, em consequência, a alegação de recurso do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 29 de Janeiro de 2003, foi celebrado, entre a A. e o R. Contrato para a execução da Empreitada “Beneficiação da EM 594 – Acesso às Termas de Alcafache” – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea A) da Matéria Assente.

    2) A Empreitada foi adjudicada pelo R. à A. em regime de série de preços e pelo valor de € 886.092,95, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de sete meses (210 dias) a contar da data da consignação – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea B) da Matéria Assente.

    3) Em 19 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 28 – SOM/2003, no valor de € 1.291,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 2 junto com a PI – Alínea C) da Matéria Assente.

    4) Em 25 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 31 – SOM/2003, no valor de € 9.657,08, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 3 junto com a PI – Alínea D) da Matéria Assente.

    5) Em 26 de Setembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 48/SOM/2003, no valor de € 8.466,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 4 junto com a PI – Alínea E) da Matéria Assente.

    6) Em 11 de Novembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 55/SOM/2003, no valor de € 29.116,09, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT