Acórdão nº 00888/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MSICU, LDA., devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 15.05.2015, proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial que a Recorrente intentou contra o MUNÍCIPIO DE C… e contra AC - ÁGUAS C..., E.M.

, que julgou procedente a exceção de ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 9.1.- A inexistência jurídica do auto de vistoria e a nulidade do ato que lhe está subjacente [comunicação a que se alude no artigo 25°. da p.i. e conexo Doct°. n°.9], carecendo em termos absolutos de forma legal, conduz inexoravelmente e em qualquer caso à receção tácita das preditas obras de urbanização por força do disposto no artigo 394°., n°s.6 e 7, do Código dos Contratos Públicos.

9.2.

- Em face do pedido sintético final para conhecimento e apreciação das invocadas nulidades e condenação dos Réus à prática do ato omitido, a forma de processo adequada para os subjacentes efeitos é a ação administrativa especial.

9.3.- O pedido preliminar de condenação dos Réus a reconhecer em primeiro lugar o direito da Autora e, por consequência, o pedido de condenação destes à prática do ato omitido, ou seja, na receção tácita definitiva das obras de urbanização, não encerra qualquer contradição perante a respetiva causa de pedir.

9.4.- Atenta a delegação de poderes que se verifica e a relação de domínio existente entre o Réu Município de C... e a Ré AC Águas, ambas exercem conjuntamente os poderes de fiscalização, controlo e licenciamento. - A fim de se prevenir que um empurre as suas responsabilidades para o outro e vice-versa, conforme decorre do alegado no artigo 14°. da p.i., ambos devem ser condenados nos termos do pedido formulado.

9.5.- A cumulação de pedidos formulados, resulta da relação de dependência entre eles, inscrevendo-se nesta lógica o pedido de condenação dos Réus a reconhecer que, na procedência dos pedidos anteriores, se torna desnecessária a garantia subsistente circunscrita à quantia certa de 78.508,23 Euros.

9.6.- A Sentença recorrida estriba-se numa desproporcionada construção semântica e dialética fazendo com que o excesso de forma impere sobre a questão essencial, ignorando assim o disposto constante do artigo 268°., n°.4, da Constituição da República Portuguesa, cujo comando garante o direito à impugnação de quaisquer omissões ou atos administrativos que lesem os interesses legalmente protegidos.

9.7.- A Sentença Recorrida para além da disposição constitucional citada, violou também o disposto nos artigos 4°., n°.1, alínea a) e n°.2, alínea c), 46°., n°s.1 e 2, alíneas a) e b), 47°., n°.1, 53°., todos do C.P.T.A., sendo feita uma errónea aplicação do disposto no artigo 186°., n°.2, alínea b) do C.P.C., ex vi artigo 1º. do aludido C.P.T.A..

TERMOS EM QUE, ADMITINDO O PRESENTE RECURSO NO ÂMBITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 149°., N°S.1 A 5, DO C.P.T.A., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO MESMO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE, VOSSAS EXCELÊNCIAS, SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, ASSIM FARÃO INEQUÍVOCA E PLENA JUSTIÇA.

(…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de C... apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1. A Autora peticiona o reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização do loteamento em causa, bem como o cancelamento da garantia bancária prestada a favor do Município.

  1. A condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida, nos termos do disposto no artigo 67.° do CPTA, quando, designadamente, tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.

  2. O preenchimento deste pressuposto determina, por um lado, que tenha sido apresentado à autoridade administrativa competente um requerimento que a constitua no dever legal de decidir sobre a pretensão nele formulada através de um ato administrativo e que não tenha sido proferida qualquer decisão, de deferimento ou de indeferimento.

  3. Por outro lado é necessário que o silêncio da Administração não corresponda legalmente a um deferimento tácito da pretensão formulada.

  4. A Autora alega sistematicamente na sua douta petição que se formou tacitamente o ato de receção definitiva, nos termos previstos nos artigos 394.°, n.° 7 e 398.°, n.° 6 do CCT, ex vi artigo 87.° do RJUE, para, a final, peticionar o reconhecimento dos Réus que se deu a receção tácita das mesmas obras.

  5. A ação dirigida ao reconhecimento de que o ato tácito se produziu segue a forma da ação administrativa comum e não a ação administrativa especial.

  6. É evidente o erro na forma de processo, bem como é clara e notória a contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que determinou a ineptidão da p.i. e a consequente absolvição da instância dos Réus.

  7. Contradição que resulta do pedido de reconhecimento do direito da Autora decorrente de uma receção definitiva tácita e, por outro, do pedido de condenação dos Réus a praticar o ato de receção definitiva da obra, mas também da contradição intrínseca de condenação de ambos os Réus na prática de um mesmo ato, quando a autoria do ato pedido só pode pertencer a um dos Réus.

  8. Não violou a sentença recorrida qualquer norma invocada pela Autora.

  9. Andou bem o tribunal recorrido ao absolver os Réus da instância por ineptidão da petição inicial, decisão que deve ser confirmada.

Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.

(…)”.

*A recorrida AC- ÁGUAS C..., EM, também contra-alegou, embora de forma não conclusiva, nos seguintes termos: “(…) I - O presente recurso vem interposto da sentença de fls.. que decidiu que “...por ineptidão da petição inicial, absolvo da Instância ambos os Réus".

A douta sentença recorrida não merece a mais leve censura, devendo antes ser aplaudida, pois está fundamentada e conforme o DIREITO, dando-se por isso aqui por integralmente reproduzida a sua douta fundamentação.

II - A Autora recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, apresentando como razão do seu dissídio para com a decisão, que “o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito”.

Acontece que, não assiste qualquer razão à recorrente e das suas alegações não se vislumbra qualquer fundamento que justifique a alteração do decidido pelo Tribunal a quo, devendo a douta sentença proferida manter-se, pois traduz de forma certeira a aplicação do Direito.

III - A Autora recorrente, produz as suas alegações, sem compreender que lavra em profundo erro e contradição na formulação da sua peça processual tendente a fazer valer a sua pretensão, quando é certo que foi até antes notificada para suprir as contradições identificadas por douto despacho de fls... e isso não fez ou promoveu.

Com efeito, a recorrente intentou a presente ação administrativa especial e não ignora, de facto, que conforme alegou no art.° 1 da sua p.i. constitui objeto da presente ação “...o pedido de reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização, bem como o cancelamento da inerente Garantia Bancária.”.

E como refere o Tribunal a quo na douta sentença recorrida, o objeto da presente ação consiste, pois, além do mais, num pedido de condenação à prática de ato administrativo tido por devido, ou seja, no pedido de condenação dos Réus na “.receção definitiva das obras de urbanização”.

A Autora, porém, contraditoriamente, peticiona na sua peça processual que “I)- Mais deverão ser os Réus condenados a reconhecer o direito da A. e por consequência, serem outrossim condenados na receção definitiva das obras de urbanização." (negrito e sublinhado nosso) Ora, não pode a Autora querer demandar os Réus na presente ação administrativa especial na condenação à prática de ato administrativo devido, isto é, na condenação dum ato a praticar, quando o que na...

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