Acórdão nº 19505/15.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 10.7.2015 Maria intentou na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Seguros de Vida, S.A.

e contra B – Leasing S.A. (atualmente, após fusão por integração, B, S.A.

).

A A. alegou, em síntese, que em 11.7.2003, com termo previsto para celebrou com o 2.º R. um contrato de locação financeira tendo por objeto uma fração autónoma destinada a comércio e serviços, sita em Lagos. Concomitantemente a A. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo vida, com o capital seguro de € 55 000,00, para as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a ora A.. O beneficiário do seguro era o Tomador, o ora 2.º R.. Sucede que em 2009 foi detetado à A. um adenocarcinoma de tipo intestinal. Devido à doença a A. não pagou algumas das rendas do contrato de locação financeira, pelo que o 2.º R. resolveu o contrato em 31.5.2010. No entanto, o contrato de seguro manteve-se em vigor, até 08.4.2012, data em que a 1.ª R. o resolveu, por falta de pagamento de prémios. Em 2011 a A. celebrou com o 2.º R. um novo contrato de locação financeira, relativo à mesma fração autónoma, após a A. ter pago ao 2.º R. o montante de € 6 800,00, que estava em dívida. Em 17.7.2012 a A. foi sujeita a Junta Médica do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76%, com caráter permanente desde 2010. Por via disso, o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, considerou a A. reformada por invalidez com efeitos desde 17.8.2012. Ora, padecendo a A. de incapacidade permanente pelo menos desde janeiro de 2010, época em que os ditos contratos de locação financeira e de seguro estavam em vigor, deve a 1.ª R. pagar ao 2.º R. a indemnização respetiva. Por conseguinte a A., em 20.7.2012, participou o sinistro à 1.ª R., entregando toda a documentação pertinente. Contudo, a 1.ª R. declinou pagar a aludida indemnização. Ora, nos termos do contrato de seguro a 1.ª R. deve pagar ao 2.º R. o capital seguro, no valor de € 55 000,00. Por outro lado a A. pagou ao 2.º R. a referida quantia de € 6 800,00 e ainda as 75 prestações anteriores à resolução do contrato, no valor de € 29 831,25 – tudo perfazendo o total de € 36 631,25. Pelo que, sendo a 1.ª R. condenada no pagamento ao 2.º R. do capital de € 55 000,00, a A. deve ser ressarcida do quantitativo de € 36 631,25, sob pena de ocorrer um locupletamento injustificado pelo R. B S.A.. Por outro lado, se a 1.ª R. for condenada a entregar o capital de € 55 000,00 ao R. B SA, o imóvel locado deve ser considerado totalmente pago ao locador e a sua propriedade transmitida para a ora A..

A A. terminou, formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:

  1. Ser a Ré (…) SEGUROS DE VIDA S.A., condenada a pagar a indemnização de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao beneficiário da apólice de vida 000266 621899001 1 1, neste caso, a Ré B Leasing S.A., em consequência da lnvalidez Total e Permanente da pessoa segura e ora Autora, acrescida de juros legais desde a interpelação extrajudicial.

  2. Ser a Ré B Leasing S.A. na eventualidade de vir a ser ressarcida da indemnização do capital de € 55.000,00 do seguro de vida com a apólice nº 00026662/89900111, na qualidade de beneficiário desta, condenada a transmitir a propriedade a favor da ora Autora, do lmóvel identificado por Fracção Autónoma designada pela letra A, no Rés-do-chão, destinado a comércio e serviços pertencendo esta fracção ao prédio urbano sito na Urbanização Marina Sol São João, freguesia de S. Sebastião, concelho de Lagos, descrito na Conservatória Registo Predial de Lagos, sob o numero (…) da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da referida freguesia, com a licença de utilização n.º (…) emitida pela Camara Municipal de Lagos, objecto do contrato de Leasing nº (…).

  3. Ser a Ré B Leasing S.A., nessa mesma eventualidade, igualmente condenada a restituir à ora Autora a quantia de € 36.631,25 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e um euros e vinte cinco cêntimos), referente as setenta e cinco rendas pagas no valor de € 27.900,00 e aos € 6.800,00 entregues no âmbito do contrato de Locação Financeira lmobiliária n.º (…), pela ora Autora.

    ” A 1.ª R. contestou, arguindo a prescrição do direito da A. e recusando a responsabilidade reclamada pela A., na medida em que quando foi declarada a incapacidade invocada o contrato de seguro já havia sido anulado, por falta de pagamento do respetivo prémio.

    Também o 2.º R. contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a ele, 2.º R..

    Realizou-se audiência prévia e em 27.5.2016 foi proferido saneador-sentença, em que, por se considerar que o seguro havia sido acionado extemporaneamente, porque nessa ocasião o respetivo contrato já havia expirado, julgou-se a ação improcedente e consequentemente absolveu-se os RR. dos pedidos.

    A A. apelou da sentença e em 26.01.2017 esta Relação julgou a apelação procedente e consequentemente revogou a decisão recorrida e determinou que o processo prosseguisse para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas.

    Na sequência de revista interposta pelo 2.º R., o acórdão da Relação foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 12.10.2017.

    Subsequentemente foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela 1.ª R..

    Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    Realizou-se audiência final e em 18.6.2018 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo a presente parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. Seguradora a pagar à R. B a quantia de € 37.940,70, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 2 de Setembro de 2015; condeno a R. B a transmitir à A. a propriedade da fração identificada no ponto 1 da matéria de facto provada no prazo de 90 dias a contar do pagamento a que a R. Seguradora foi condenada; e absolvo a R. B do pedido de restituição à A. das quantias por esta pagas no âmbito do contrato a que alude o ponto 1 da matéria de facto provada.

    Custas pela A. e pela R. Seguradora na proporção do respetivo decaimento.” A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A- O douto Tribunal recorrido não ponderou todos os elementos constantes nos presentes autos, nem no depoimento prestado em audiência de julgamento da testemunha Raul (…) cujo depoimento se encontra parcialmente transcrito nas presentes alegações, tendo considerado provados certos factos que não resultam do referido depoimento, nem da prova documental junto aos autos.

    B - A sentença recorrida ao considerar no ponto 11 da matéria de facto provada, que a A. apenas pagou no âmbito do contrato de locação imobiliária n.º 20030193, a quantia de € 38.186,60 de rendas mensais, fez um erro de apreciação de prova.

    C- O Tribunal ad quo não levou em conta, que, para além da quantia de € 38.186,60 das mensalidades pagas pela Apelante, a A. entregou à R. B em Fevereiro de 2011 a quantia de € 6.800,00, para amortização da divida do contrato de locação financeira Imobiliária n.º (…), conforme documento a fls .... (documento 35 da P.I.).

    D- Tal valor de € 6.800,00 pago pela recorrente terá que ser considerado como amortização do capital de financiamento do contrato de locação imobiliária 20030193, que a testemunha Raul (…) no seu depoimento confirma.

    E- Resultando assim que, o valor das prestações pagas pela recorrente à R. B totalizam não o valor de € 38.186,60 como Tribunal ad quo considerou, mas, mais exactamente o montante global de € 44.986,60.

    F- Deve assim ser corrigido o ponto 11 da matéria de facto provada, face ao depoimento prestado em audiência e cuja rotação exacta se encontra indicada nas presentes alegações, para o montante de € 44.986,60 como o valor total de rendas pagas pela recorrente.

    G- O Tribunal a quo no ponto 10 da matéria de facto provada, considerou ser o montante em divida por parte da recorrente à R. B o valor de € 37.940,70, tendo por base os documentos a fls. 414 verso e 420 a 430 nos termos dos esclarecimentos feitos pelo R. B em 9 e 27 de Abril de 2018.

    H- Do requerimento a fls .... que a R. B juntou aos autos em 09 de Abril de 2018, o doc. 1 informa que o valor de antecipação por opção de compra é de € 37.940,70, valor que apenas releva para quando um locatário na vigência de um contrato de locação imobiliária pretende recorrer à aquisição antecipada por opção de compra, o que, nunca foi o caso da recorrente.

    I. No documento 2 junto a este mesmo requerimento de 9 de Abril de 2018, a R. B vem definir numa tabela o plano acumulado do contrato de locação financeira imobiliária n.º (…), para o período contratado de 15 anos.

    J- Aos valores expostos na tabela do plano acumulado, as rendas mensais e os respectivos juros de cada ano sucessivo, atingem o valor global para os 15 anos de vigência do contrato em causa, a quantia de € 71.176,34.

    K- Se a recorrente pagou à R. B o montante de € 44.986,60, a diferença entre este valor e o total monetário do plano acumulado do contrato explanado pelo R. B que totaliza € 71.176,34, poderemos concluir que o capital em divida deste financiamento deveria ser mais exactamente (71.176,34 - 44.986,60) € 26.189,74.

    L- A receber a R. B a quantia de € 37.940,70, ocorreria assim um enriquecimento injustificado de € 11.750,96 (37.940,70 - 26.189,74), em contradição com a douta sentença recorrida, que, entendeu não existir enriquecimento injustificado.

    M- Posteriormente, a R. B no seu requerimento de 27 de Abril de 2018 a fls .... , vem dizer que a recorrente liquidou ao B a título de mensalidades, despesas de processamento, comissões e juros de mora, a quantia de € 71.431,81, no...

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